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Processo 5778209-56.2026.8.09.0182

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 5778209-56.2026.8.09.0182 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: Marileia Correa Madureira Requerido(a): Dinamara Camilo Roque. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por MARILEIA CORRÊA MADUREIRA, parte devidamente qualificada nos autos. A autora pretende o levantamento de R$ 1.621,00, correspondente a valor residual de benefício assistencial – BPC/LOAS – de titularidade de sua filha, DINAMARA CAMILO ROQUE, falecida em 26/07/2026. A inicial foi objeto de emenda, conforme determinado na decisão de evento 6. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora atendeu à determinação de emenda à petição inicial. Com efeito, a requerente esclareceu que o crédito de R$ 1.621,00 registrado na conta bancária em 03/07/2026 corresponde ao pagamento de competência anterior, o qual foi integralmente movimentado mediante dois lançamentos via PIX, ao passo que o valor objeto do presente pedido corresponde à competência 07/2026, no mesmo importe de R$ 1.621,00, conforme histórico de créditos do INSS juntado aos autos. Esclareceu, ainda, a situação sucessória da falecida, informando que seu genitor, SEBASTIÃO CAMILO ROQUE FILHO, está vivo, tendo apresentado sua qualificação e manifestação expressa de anuência ao levantamento integral do valor pela requerente. A certidão de óbito, por sua vez, indica a inexistência de cônjuge ou companheiro e de descendentes. Assim, RECEBO a inicial e sua emenda. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante do requerimento formulado na inicial. A pretensão encontra amparo nos arts. 666, 719 e 725, inciso VII, do Código de Processo Civil, no art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007 e, no que couber, no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, que disciplinam o levantamento de valores não recebidos em vida pelo beneficiário, independentemente de inventário ou arrolamento, observada a legitimidade dos sucessores. No caso, embora a autora tenha inicialmente afirmado ser a única herdeira habilitada perante a Previdência Social, verifica-se que o genitor da falecida também figura como sucessor, tendo, contudo, anuído expressamente com o levantamento integral do valor pela requerente. Todavia, o histórico de créditos do INSS registra, relativamente à competência 07/2026, o valor líquido de R$ 1.621,00, com as anotações “Crédito invalidado: Sim” e “Crédito não retornado”, circunstância que recomenda a confirmação, pelo órgão previdenciário, acerca da efetiva existência do crédito e de sua disponibilidade para pagamento aos sucessores. Diante disso, OFICIE-SE ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se foi efetivamente gerado crédito no valor de R$ 1.621,00, referente à competência 07/2026, em favor de DINAMARA CAMILO ROQUE, CPF nº 016.944.241-11; b) se o referido crédito foi efetivamente pago, estornado ou permanece disponível; c) em caso de existência de saldo residual, a quem deve ser pago e qual o procedimento necessário para seu recebimento pelos sucessores, mediante ordem judicial ou alvará, conforme o procedimento administrativo adotado pelo órgão; d) se há necessidade de requerimento administrativo específico para o levantamento; e e) se o valor indicado corresponde integralmente ao resíduo devido em razão do falecimento da beneficiária. Com a resposta, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4194/2026)

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