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TJGO · Catalão - 2ª Vara Criminal · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão - 2ª Vara Criminal Rua Nicolau Abrão, nº 80, Centro - Catalão/GO - CEP: 75701-180 Fones: (64) 3442-9700 Processo nº: 5778182-47.2026.8.09.0029 Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a): DONIZETE ALVES DA COSTA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reavaliação, revogação ou adequação de medidas protetivas de urgência formulado pela Defesa técnica de DONIZETE ALVES DA COSTA (movimentação 24), em face da decisão proferida por este Juízo (movimentação 5), a qual deferiu as medidas de afastamento do lar, proibição de aproximação, proibição de frequentação da residência e proibição de contato em favor da ofendida O. L. M. C.. Em suas razões (movimentação 24), a Defesa alegou, em síntese, a condição do requerido de pessoa idosa com 71 (setenta e um) anos de idade, invocando as disposições protetivas da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Sustentou a necessidade de preservação de sua dignidade, moradia e saúde, aduzindo a desproporcionalidade da medida extrema de afastamento do lar. Ao final, requereu a revogação do afastamento do lar ou a sua substituição/adequação por providências menos gravosas, além de diligências perante a rede de assistência social para formação de rede de apoio ao requerido. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela oitiva prévia da vítima acerca do esvaziamento da situação de risco (movimentação 27), pleito que foi acolhido por este Juízo (movimentação 29). Devidamente intimada pela serventia judicial (movimentação 30), a vítima declarou expressamente que não abre mão das medidas protetivas concedidas, reiterando que mantém fundado temor de que o requerido vá ao seu encontro. Com nova vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, com a integral manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas (movimentação 33). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre gizar que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e cautelar, estando diretamente vinculadas à sua imprescindibilidade para a salvaguarda da integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, devendo ser mantidas enquanto persistirem os motivos e o contexto de risco que lhes deram causa. Ressalte-se que as medidas protetivas têm caráter cautelar, razão pela qual não se discutem em seu bojo questões exaurientes de mérito ou de responsabilidade penal definitiva, bastando a constatação, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade da narrativa e da contemporaneidade do risco à integridade da vítima. No caso concreto, o requerido busca a revogação ou mitigação do provimento cautelar, com ênfase no afastamento do lar, sob o argumento de que ostenta a condição de pessoa idosa e de que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) imporia a tutela de seu direito à moradia e à saúde. Todavia, os argumentos vertidos pela ilustrada Defesa não comportam acolhimento. A condição de pessoa idosa do requerido, conquanto assegure a fruição dos direitos previstos na Lei nº 10.741/2003, não constitui salvo-conduto ou imunidade para a prática de condutas abusivas no âmbito doméstico e familiar, tampouco se sobrepõe ao direito fundamental da ofendida à vida, à segurança e à integridade física e psicológica, expressamente garantido pelo art. 226, § 8º, da Constituição Federal e pelos arts. 1º e seguintes da Lei nº 11.340/2006. Em casos de violência doméstica e familiar, o direito à moradia do agressor não pode prevalecer sobre a intangibilidade pessoal da vítima, notadamente quando a manutenção da convivência ou da proximidade física no mesmo espaço residencial expõe a mulher a perigo concreto e reiterado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 5545174-69.2025.8.09.0006COMARCA : ANÁPOLISAPELANTE : VALDIVINO MOREIRA DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGONome da ofendida sob sigilo - artigo 17-A, Lei 11.340/06 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO DE RISCO. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À OITIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta contra decisão que, em contexto de violência doméstica, concedeu medidas protetivas de urgência, incluindo o afastamento do apelante do lar. A defesa busca a anulação da decisão por suposta ausência de indícios probatórios e cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento do lar, alegando violação ao direito de moradia e fonte de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência, notadamente o afastamento do lar, frente aos argumentos de ausência de provas, desproporcionalidade e violação a direitos do apelante, em contraposição à necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de medidas protetivas de urgência, conforme a Lei 11.340/2006, fundamenta-se na existência de uma situação de risco para a vítima, sendo a sua palavra, na fase inicial, suficiente para embasar a providência cautelar, não se exigindo prova exauriente dos fatos.3.2. A duração das medidas protetivas está vinculada à persistência da situação de risco, e sua extinção não é automática, mesmo em caso de arquivamento de inquérito ou absolvição. A revogação depende da reavaliação judicial, que deve, obrigatoriamente, ser precedida da oitiva da vítima para aferir a cessação efetiva do perigo.3.3. O direito à moradia e à propriedade do apelante não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à integridade da vítima. O afastamento do lar mostra-se medida proporcional e necessária para garantir a segurança da ofendida enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.3.4. Embora mantidas as medidas, impõe-se, de ofício, a determinação ao juízo de origem para que realize a verificação periódica, a cada 90 dias, da necessidade de manutenção das restrições, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à natureza rebus sic stantibus das cautelares.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso desprovido, com determinação, de ofício, para reavaliação periódica das medidas."1. A concessão de medidas protetivas de urgência na Lei Maria da Penha baseia-se na verificação de situação de risco à vítima, não exigindo prova cabal da ocorrência do crime. 2. A revogação das medidas protetivas, especialmente a de afastamento do lar, é condicionada à oitiva prévia da vítima para confirmar a cessação da situação de risco, prevalecendo a proteção à sua integridade sobre o direito de propriedade do agressor. 3. As medidas protetivas possuem caráter situacional, exigindo reavaliação periódica de sua necessidade e adequação."Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/2006, arts. 13, 19, 21 e 22; Código de Processo Penal, art. 579.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.249; STJ, AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5525888-72.2022; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5094748-11.2022.8.09.0011; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1007471-04.2022.8.11.0000; TJ-RS, Habeas Corpus 70067813428. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5545174-69.2025.8.09.0006, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2025 12:03:12) Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a gravidade do quadro fático subjacente, consubstanciado em xingamentos reiterados, perseguição e ameaças contumazes de morte, incluindo a afirmação de que "se ela não for dele, não será de mais ninguém" (movimentação 1), quadro este que justificou o deferimento das medidas inibitórias. Ademais, ao ser formalmente consultada sobre a permanência do risco após o pleito revogatório (movimentação 30), a ofendida asseverou de forma inequívoca que não abre mão da proteção judicial e que permanece amedrontada diante da possibilidade de aproximação do requerido. A manifestação da vítima assume especial relevo na verificação da subsistência do perigo de dano, demonstrando que o quadro de vulnerabilidade que ensejou a decretação das cautelas permanece inalterado, sendo o afastamento do lar medida indispensável para cessar a violência psicológica e afastar o risco concreto de agressões de maior gravidade. No tocante ao amparo social do requerido, este Juízo já ressalvou na decisão originária (movimentação 5) que as necessidades assistenciais decorrentes de sua condição pessoal ou de saúde devem ser supridas pelos órgãos da rede de proteção social e por seus familiares, providência que não depende da anulação das garantias protetivas outorgadas à ofendida. Desse modo, não havendo qualquer modificação fática apta a demonstrar a cessação do perigo ou o esvaziamento do objeto da tutela concedida, impõe-se a manutenção integral das restrições judiciais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação/reavaliação formulado pela Defesa (movimentação 24), MANTENDO-SE integralmente as medidas protetivas de urgência deferidas na movimentação 5 em desfavor de DONIZETE ALVES DA COSTA e em benefício de O. L. M. C.. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas as determinações e realizadas as intimações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas baixas, ressalvada a possibilidade de desarquivamento imediato caso haja notícia de descumprimento das medidas ou fato novo a exigir novel intervenção jurisdicional. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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