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Processo 5778101-32.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

Poder Judiciário Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5778101-32.2026.8.09.0051 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda (Sicoob UniCentro Br) em desfavor de Thiago Alves Barcelos Ltda e Thiago Alves Barcelos, ambos qualificados. Narra que o título foi firmado com valor original de R$ 26.286,01 (vinte e seis mil, duzentos e oitenta e seis reais e um centavo), destinado à confissão e renegociação de débito anterior, oriundo do Instrumento de Crédito nº 243034-7, o que evidencia dívida já reconhecida pela parte devedora e apenas repactuada no título ora executado, reforçando sua liquidez e certeza. O pagamento foi ajustado em 24 parcelas mensais de R$ 1.401,49 (mil, quatrocentos e um reais e quarenta e nove centavos), com vencimento entre 25/02/2025 e 25/01/2027, tendo a parte Executada, segundo relata a Exequente, descumprido o cronograma pactuado e permanecido inadimplente, mesmo após tentativas amigáveis de solução, que restaram infrutíferas. Em razão da mora, o débito foi consolidado e atualizado com os encargos contratuais previstos na cédula — juros remuneratórios de 1,99% ao mês, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês —, perfazendo, na data-base de 03/08/2026, o montante de R$ 31.924,48 (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). A parte autora objetiva o recebimento de R$ 31.924,48 (trinta e um mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos). Contudo, não consta nos autos a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, as quais são pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após o pagamento das custas iniciais, prossiga-se nos seguintes termos: Nos termos do artigo 829 do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos necessários para a garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento integral no prazo de três dias (CPC, art. 827, § 1º). Caso o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Admite-se, em casos que tais, o arresto de bens na modalidade on-line" ( AgRg no AREsp: 655318/RJ). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, CPC). A parte exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, pedido este desde já deferido. Faça constar do mandado de citação, além das regras do caput do art. 830, e seu § 1º,(CPC), a advertência de que eventuais embargos devem ser opostos, no prazo de 15 dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (CPC, art. 915). Ainda, cientifique-se a parte devedora de que, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC, ressaltando-se que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, art. 916, § 6º). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. Nos termo do art. 846, do CPC, se a parte executada fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando ordem de arrombamento. Em se tratando de penhora de bens imóveis e veículos automotores, observem-se as regras do § 1º, do art. 845, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça cumprir conforme disposto no art. 836, §§ 1º e 2º do CPC. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar destinados a tal fim em tantos quantos bastem à satisfação de seu crédito. Quanto a utilização dos sistemas disponibilizados a este juízo para o fim de localização de bens e ativos financeiros, atente-se a arte credora que não cabe ao magistrado substituir as partes em atos que lhes são próprios. Os sistemas conveniados ao e. TJGO têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor. Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. (Nesse sentido: TJDF/Acórdão 1934401, 0730073-05.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.). Consoante entendimento do e. STJ, (…) A bem do princípio da utilidade dos atos processuais, a solicitação multiplicada de penhoras pelos sistemas conveniados ao juízo de origem, antes de qualquer tentativa do credor quanto à satisfação da execução, revela-se inviável além de onerar demasiadamente o já assoberbado trabalho do Poder Judiciário. (RECURSO ESPECIAL Nº 2087896 - MS (2023/0263470-9). Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia kgg/mvbc

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