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5778058-66.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5778058-66.2026.8.09.0093 Autor(s): Luciano Fabiano Luiz Dimenis - CPF/CNPJ nº: 038.120.101-51 Réu(s): Banco Daycoval S.a. - CPF/CNPJ nº: 62.232.889/0001-90 DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Analisando os autos, noto que a parte autora pugna pela concessão de tutela provisória, para que o réu se abstenha de retomar os descontos integrais referentes ao contrato discutido, bem como imputar efeitos da mora ou promover medidas de cobrança relativamente às duas parcelas que deixaram de ser descontadas em folha de pagamento. Como se sabe, a mora e os demais riscos inerentes à relação jurídica celebrada somente podem ser afastadas, no curso de discussão judicial, se consignado o pagamento da quantia reconhecida pela parte devedora, nos termos do art. 540 do CPC. Embora a exordial não faça menção à consignação em pagamento, entendo que a medida liminar acima indicada serve aos mesmos propósitos da aludida ação, já que busca impedir a cobrança integral das parcelas do contrato, enquanto vigente a discussão revisional. Ocorre que tal modalidade é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 08 do Fonaje, uma vez que se trata de procedimento especial. Ademais, relativamente ao pedido de restituição em dobro, cabe à parte demandante indicar a quantia paga a maior, em momento imediatamente anterior à sentença, sob pena de comprometimento da liquidez exigida em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, INTIME-SE a parte demandante para manifestar sobre os pontos acima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória. Após, nova conclusão. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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