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Processo 5778048-51.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vêm sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer o julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão das verbas na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Subsidiariamente, caso o entendimento deste Juízo seja diverso, requer a declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela indenizatória e a condenação da parte requerida à restituição dos valores indevidamente deduzidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de prescrição parcial. Argumenta, no mérito, que as parcelas buscadas na exordial são tipicamente indenizatórias e, como tal, não sofrem deduções do imposto de renda ou da contribuição previdenciária, o que demonstra que a inicial busca repetição de indébito que não existe. No mais, a parte requerida traz argumentos relacionadas a outras verbas e destaca a natureza remuneratória das respectivas parcelas, característica que faz incidir os descontos legais sobre tais acréscimos patrimoniais. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da pretensão. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação ou, subsidiariamente, requer a declaração de não incidência tributária sobre tal verba. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, acolho a prejudicial de mérito ventilada para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação e tampouco juntou documentação. Por outro lado, a par da arguição de questões preliminares na defesa, vê-se que os argumentos apresentados pela parte requerida não foram acolhidos por este Juízo, o que evidencia a ausência de prejuízo à parte autora capaz de justificar a observância do efetivo contraditório. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Do pedido relacionado ao reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação 2.1.1 Da natureza jurídica do auxílio-alimentação A Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação em diversas áreas da administração pública, tendo o artigo 1º da lei de regência estabelecido um rol taxativo das carreiras alcançadas pelo benefício, enquanto que o parágrafo único da redação originária limitou o pagamento do auxílio àqueles que percebem remuneração mensal de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não é de se olvidar que a legislação de regência foi enfática em atribuir ao auxílio-alimentação a sua natureza eminentemente indenizatória, conforme se extrai do disposto no artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Por sua vez, a Lei nº 19.689/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, cuja previsão legal não estabeleceu limite remuneratório para a percepção do benefício. Diferentemente do que evidenciado no programa criado pela Lei Estadual nº 19.951/2017, para os servidores regidos pela Lei nº 19.689/2017, o importe auferido a título remuneratório não interfere na concessão da verba em questão. Com o advento da Lei nº 20.491/2019, a organização administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás foi reestruturada, de modo que os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Cultura e à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer foram incluídos no rol de carreiras regidas pela Lei nº 19.951/2017, conforme se extrai dos incisos XXXIII e XXXIV do artigo 1º de citada lei. Outrossim, apesar da revogação da Lei nº 20.491/2019 pela Lei Estadual nº 21.792/2023, que, por mais uma vez, reestruturou a organização administrativo no Estado de Goiás, a norma revogadora não alterou a divisão imposta quanto à Secretaria de Estado da Educação, permanecendo as pastas da Cultura e do Esporte, ao menos no tocante ao programa de auxílio-alimentação, vinculadas à Lei nº 19.951/2017. Mais adiante, foi editada a Lei Estadual nº 20.422/2019, a qual se dedicou a instituir, apenas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação, a qual, por mais uma vez, não limitou o recebimento do benefício a qualquer valor remuneratório. Em resumo, o que se pode dessumir é que, para as carreiras incluídas no rol taxativo da Lei nº 19.951/2017, a concessão do auxílio-alimentação está limitada ao valor da remuneração especificado na legislação em alusão, ao passo que, para as carreiras não contempladas por tal norma, como é o caso dos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Educação, que são regidos pelas Leis Estaduais nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, não há em que se falar na vinculação destes aos parâmetros afetos a outro grupo de servidores. De todo modo, apesar da diferenciação em relação aos programas de auxílio-alimentação, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, apesar de ter deliberado acerca do pagamento de remuneração acima do teto constitucional, acabou por explicar que a natureza jurídica da verba não se extrai apenas do texto legal, mas de sua real essência. E sob esse enfoque, tem-se que as verbas de natureza remuneratória configuram uma contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, enquanto que as parcelas de natureza indenizatória possuem por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, nota-se que, além da previsão legal expressa no sentido de que se trata de uma verba indenizatória, a interpretação teleológica da norma impõe a confirmação do conceito trazido na legislação de regência. É que o objetivo do auxílio-alimentação, nos moldes da legislação de regência, é a recomposição do patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação durante o seu período de exercício da função pública. Não se trata da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, mas de uma recomposição por gastos que o servidor, caso não estivesse trabalhando, não teria a necessidade de dispensar. E é partindo dessas premissas que a conclusão que se extrai é a de que o auxílio-alimentação possui típica natureza indenizatória, o que, inclusive, impede a retenção das obrigações tributárias. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. (...) 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. (...) (STJ, REsp nº 1.278.076/RJ, Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuir natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp nº 1.633.932/PR, Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018). Nessa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do servidor. 2.1.2 Do distinguishing em relação ao Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização É sabido que, no julgamento do Tema 1164, o Superior Tribunal de Justiça definiu tese no sentido de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.” Ocorre, porém, que o entendimento firmado no Tema 1164 não altera a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, pois o objeto do leading case não fez alusão a esta questão em específico. A bem da verdade, ao enfrentar a matéria sob a sistemática do julgamento repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP, os quais tinham por objeto deliberar acerca da contribuição previdenciária patronal da verba adimplida a título de auxílio-alimentação em pecúnia. Na decisão proferida, a corte foi enfática em reafirmar o posicionamento adotado no REsp nº 1358281/SP, em sede do qual se “explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma”. Em decorrência de tal parâmetro, o julgamento caminhou no sentido de que, do ponto de vista patronal, o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui característica salarial e enseja a contribuição previdenciária a cargo do empregador. A propósito, por sua pertinência, trago à colação as ementas extraídas dos Recursos Especiais nº 1995437/CE e nº 2004478/SP: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Documento: 188149754 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 12/05/2023 Página 1 de 2 Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial nº 1995437/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. STJ, Recurso Especial nº 2004478, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 26/04/2023, DJe de 12/05/2023). Com efeito, é de se perceber que o objeto do Tema 1164 não era a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo servidor ou trabalhador, mas apenas a avaliação da obrigação tributária do ponto de vista do empregador, o qual, como é sabido, também possui o dever de promover a contribuição previdência cuja base de cálculo é a remuneração paga ao seu empregado/servidor. Até porque, caso a intenção do Superior Tribunal de Justiça fosse declarar a natureza jurídica do auxílio-alimentação como sendo remuneratória e de forma indistinta, não haveria razão alguma para fazer a ressalva na tese fixada no sentido de que a questão enfrentada fazia alusão apenas à contribuição patronal. E mais, antes mesmo de entrar no cerne da questão posta em Juízo, o relator reafirmou o conceito das verbas remuneratórias, definindo-se que são “aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.” Conforme já explicitado, o auxílio-alimentação instituído pelas Leis nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019, por sua essência, é uma verba indenizatória por excelência, pois não se destina a conferir uma contraprestação pelo serviço prestado, mas busca recompor o patrimônio do servidor pelos gastos sofridos com a alimentação em seu local de trabalho. Como consectário dessa premissa, se há a necessidade de se observar o contexto do REsp 1358281/SP quanto à natureza das verbas remuneratórias, que são aquelas que se destinam a retribuir o servidor pelo trabalho prestado, não há como dizer que o auxílio-alimentação é remuneratório. Logo, não há como olvidar que o Tema 1164 não alterou a natureza jurídica do auxílio-alimentação percebido pelo trabalhador, seja na iniciativa privada ou mesmo no âmbito do funcionalismo público, em especial no que se refere às Lei nº 19.951/2017, nº 19.689/2017 e nº 20.422/2019. O que se definiu foi apenas que os valores adimplidos a título de auxílio-alimentação em pecúnia, diferentemente do que ocorre com os convênios de Ticket, Alelo e VR Benefícios, enseja o dever patronal de contribuição previdenciária. Aliás, há aqui a necessidade de se fazer uma breve diferenciação entre a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação e as regras de incidência tributária, já que ambas se tratam de questões distintas, o que significa dizer que nem sempre a natureza jurídica da verba é o que vai definir a incidência ou não do tributo. Sob esse prisma, é preciso que se observe a obrigação tributária não só a partir da natureza jurídica da verba percebida, mas também da incidência ou não do tributo respectivo, além da questão atrelada à condição temporária e/ou habitual da parcela. O fato é que, inegavelmente, o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça não definiu que o auxílio-alimentação possui natureza remuneratória, mas enfrentou questão distinta e que, desse modo, enseja a aplicação da técnica de julgamento do distinguishing na hipótese em análise. Na mesma linha, também entendo que a Súmula nº 67 da Turma Nacional de Uniformização não se aplica ao caso em comento, pois tratou especificamente da contribuição previdenciária, cuja questão, como visto, não faz alusão exclusivamente à natureza jurídica da verba recebida. Inclusive, também naquele julgado, o contexto jurídico enfrentado era diferente, pois avaliava debates em que os empregados promoviam o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia como meio de recompensar o trabalhador pelo serviço, o que, de certa forma, configurava uma espécie de vias transversas para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal. 2.1.3 Da análise do pedido de declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação Como visto, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é tipicamente indenizatória, pois se destina a recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com a alimentação durante o seu exercício funcional. E diante dessa conclusão, é preciso reconhecer que as verbas não devem compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratória, seja o décimo terceiro, as férias, o adicional de férias ou as verbas rescisórias. Relembro que o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização, apesar de terem reconhecido a possibilidade de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação, não definiram que tal verba é de natureza remuneratória. A bem da verdade, trataram-se de discussões distintas e que levaram em consideração o contexto normativo aplicável para fins de incidência tributária, o que exige a aplicação do distinguishing para afastar tais teses do caso concreto. Em sendo assim, a considerar que o auxílio-alimentação é tipicamente indenizatório e não deve compor a base de cálculo de qualquer acréscimo remuneratório, a conclusão que se alcança é a de que a parte autora não faz jus em sua pretensão. 2.2 Do pedido subsidiário relacionado à não incidência das deduções legais sobre o auxílio-alimentação 2.2.1 Das deduções legais Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória por ela percebidas. Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar separadamente as verbas e os descontos narrados pela parte autora em sua petição inicial. 2.2.2 Das deduções legais sobre o auxílio-alimentação Como visto em linhas pretéritas, o auxílio-alimentação tem por objetivo recompor o patrimônio do servidor pelos gastos dispensados com sua alimentação no período de desempenho de sua função pública, o que significa dizer que se trata de uma verba notoriamente indenizatória. Nesse mesmo sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSORA. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS/RECESSO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Portanto, o auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades especificados e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. A referida verba possui natureza jurídica indenizatória e, por esse motivo, não é paga nos casos de afastamento nem se incorpora, em qualquer hipótese, à remuneração, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário, à luz do que dispõe o artigo 3º da Lei Estadual nº 19.951/2017. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5752861-86.2022.8.09.0049, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Portanto, uma vez comprovada a dedução e diante da natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, conclui-se que não devem incidir os descontos de contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda sobre tal verba, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. A repetição de indébito, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que, segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dobrada depende da comprovação da conduta imbuída de má-fé, o que não se restou evidenciado no caso concreto. Registro, por fim, que a apuração dos descontos indevidos deverá ocorrer na fase de Cumprimento de Sentença, oportunidade em que a parte autora deverá trazer aos autos as provas contundentes de que, de fato, houve a dedução ilegal dos tributos, sob pena de extinção da execução. 2.3 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. E a partir de 1º de agosto de 2025, resta-se afastada a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que o constituinte derivado voltou a exigir a utilização do mesmo critério da atualização dos créditos tributários do ente público para a correção monetária e os juros de mora dos indébitos tributários, nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação deve ser retomada em face do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido subsidiário contido na petição inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante apontamento nas fichas financeiras correspondentes. Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; iii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e iv) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. Por outro lado, julgo improcedente o pedido principal de declaração da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e de cômputo de tal verba no cálculo de outros acréscimos remuneratórios que utilizam a remuneração global em sua base de cálculo. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI

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