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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Alves, visando o trancamento da ação penal nº 5352097-18.2026, na qual lhe são imputadas as condutas descritas nos artigos 304 c/c 297, 299 e 171, *caput*, do Código Penal. A impetrante alega ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria, participação consciente ou dolo nas supostas fraudes documental e imobiliária, além de deficiências investigativas, como a falta de perícias e de aprofundamento sobre a participação de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada por alegada ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial, em razão da suposta inexistência de elementos mínimos que demonstrem autoria ou dolo do paciente, bem como por omissão de diligências essenciais na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, da ausência de justa causa ou da inépcia formal da denúncia. 4. A denúncia descreve detalhadamente os fatos e imputa atos concretos ao paciente, como a utilização de procuração pública fraudulenta para transferir o imóvel para o próprio nome e a posterior alienação a terceiro, demonstrando justa causa para a persecução penal e atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Eventuais irregularidades ou omissões no inquérito policial não contaminam, por si sós, a ação penal, visto ser o inquérito um procedimento administrativo de natureza inquisitiva e dispensável, destinado à colheita de elementos informativos para a formação da opinio delicti. 6. A ausência de perícias grafotécnica e documental, isoladamente, não demonstra a inexistência da materialidade delitiva nem autoriza o trancamento da ação penal, havendo outros elementos informativos que fornecem suporte mínimo ao prosseguimento da persecução penal. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático-probatório, sendo a aferição da suficiência probatória e da efetiva responsabilidade penal do acusado matéria a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente diante da manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta de justa causa ou inépcia formal da denúncia. 2. Não configura inépcia da denúncia a imputação detalhada de atos concretos praticados pelo paciente, com indicação de sua participação na empreitada criminosa, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Irregularidades ou a ausência de diligências específicas no inquérito policial não acarretam, por si só, a nulidade da ação penal, dada a natureza informativa do procedimento investigatório. 4. A via estreita do habeas corpus não permite o aprofundado exame do conjunto fático-probatório para analisar a suficiência de provas, sendo esta análise reservada à instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 69, 171, 297, 299, 304; CPP, arts. 14, 41, 647. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 161.444/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC nº 228.319/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5514961-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5777954-98.2026.8.09.0085 COMARCA: ITAPURANGA IMPETRANTE: RAQUEL PEREIRA MENDES PACIENTE: GUILHERME ALVES RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO A advogada RAQUEL PEREIRA MENDES, OAB/GO 62.519, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da CF, e no artigo 647 e seguintes do CPP, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de GUILHERME ALVES, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal por ato da juíza da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da comarca de Itapuranga, nos autos nº 5352097-18.2026, nos quais lhe são imputadas as condutas descritas nos artigos 304 c/c 297, 299 e 171, caput, do CP, em concurso material (uso de documento falso c/c falsificação de documento público, falsidade ideológica e estelionato). A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do prosseguimento da ação penal nº 5352097-18.2026, ao argumento de que a persecução criminal estaria desprovida de justa causa, por inexistirem elementos mínimos capazes de demonstrar sua autoria, participação consciente ou dolo na suposta fraude documental e imobiliária. Afirma que a imputação decorre essencialmente da existência de procuração em nome do paciente e da posterior titularidade do imóvel, sem indicação de atos por ele praticados, tampouco prova de que tenha comparecido ao cartório, apresentado documentos falsos ou participado da operação fraudulenta. Alega que o paciente teria sido, na realidade, vítima de seu sobrinho, Matheus, pois teria recebido dele o imóvel com a documentação já organizada e aparentemente regular, versão que não foi investigada. Diz que a autoridade policial não aprofundou nessa linha investigativa e encerrou o inquérito com base em presunções, sem esclarecer eventual participação de Matheus na fraude. Defende, ainda, a nulidade do inquérito pela ausência de diligências consideradas essenciais, destacando a inexistência de perícia grafotécnica e documental sobre as assinaturas e documentos reputados falsos, a falta de oitiva aprofundada de Matheus, a ausência de análise de registros telefônicos e dados de localização, e a não identificação das pessoas que compareceram ao cartório e apresentaram os documentos. Destaca que tais omissões comprometeriam a comprovação da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do delito. Advoga também a inépcia da denúncia, por violação ao artigo 41 do CPP sob o fundamento de que a acusação não teria individualizado a conduta de Guilherme, limitando-se a atribuir-lhe genericamente participação na fraude em razão da procuração e da posterior aquisição do imóvel, sem especificar os atos por ele praticados ou demonstrar sua ciência e vontade de aderir à empreitada criminosa. Entende, assim, que a ausência de indícios mínimos de autoria e dolo, somada às deficiências investigativas e à falta de individualização da conduta, configuraria ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, além de violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, justificando o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Em caráter subsidiário, requer que sejam realizadas diligências investigativas complementares, especialmente perícias grafotécnica e documental, aprofundamento da apuração sobre a participação de Matheus e demais providências necessárias à elucidação dos fatos. Pede, ainda, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal e da instrução até o julgamento definitivo do habeas corpus, alegando que o prosseguimento do feito poderia gerar prejuízo irreparável ao paciente. Ao final, pede a confirmação do decisum no julgamento de mérito, nos termos acima expostos. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Liminar indeferida (evento 05). O Procurador de Justiça, Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 12). É o relatório. Passo ao Voto. Trata-se de ordem habeas corpus impetrada em proveito de GUILHERME ALVES, a pretexto de padecer constrangimento ilegal por ato da juíza da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da comarca de Itapuranga, nos autos nº 5352097-18.2026, nos quais lhe são imputadas as condutas descritas nos artigos 304 c/c 297, 299 e 171, caput, do CP, em concurso material (uso de documento falso c/c falsificação de documento público, falsidade ideológica e estelionato). A impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo prosseguimento da ação penal nº 5352097-18.2026, por ausência de justa causa, afirmando inexistirem indícios mínimos de autoria, participação consciente ou dolo na suposta fraude documental e imobiliária. Alega que a imputação se fundamenta apenas na existência de procuração em nome do paciente e na posterior titularidade do imóvel, sem demonstração de que tenha comparecido ao cartório, utilizado documentos falsos ou aderido à fraude. Afirma que o paciente teria sido vítima de seu sobrinho, Matheus, de quem recebeu o imóvel com documentação aparentemente regular, versão que não teria sido adequadamente investigada. Aponta, ainda, nulidade do inquérito por deficiência investigativa, diante da ausência de perícias grafotécnica e documental, aprofundamento da apuração sobre Matheus, análise de dados telefônicos e de localização e identificação das pessoas que apresentaram os documentos no cartório. Defende também a inépcia da denúncia, por falta de individualização da conduta, em afronta ao artigo 41 do CPP, bem como violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência. Requer, assim, o trancamento da ação penal e, subsidiariamente, a realização de diligências investigativas complementares. Pois Bem. De início, registro que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, bem assim ausência de justa causa ou inépcia formal da denúncia. Sobre o tema, eis o entendimento do STJ: “(…). 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Hipótese em que não evidenciada justa causa para o exercício da ação penal. Era exigível que o Parquet descrevesse ato imputável ao suspeito, com lastro indiciário mínimo revelador de sua participação na conduta prevista no art. 171 do Código Penal, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e prover o recurso em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 161.444/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 29/1/2024) Assim, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração de ilegalidade, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias. No caso, observo que a inicial acusatória descreve detalhadamente os fatos que, em tese, constituem infrações penais e demonstram a justa causa para a sua propositura, amparando-se nos indícios da autoria dos crimes de uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato, especialmente ao mencionar a utilização de documentos de identidade falsificados para obtenção de procuração pública fraudulenta em favor do paciente, a posterior transferência do imóvel para o seu próprio nome e, posteriormente, a alienação do bem a terceiro, mediante utilização da cadeia documental reputada fraudulenta. Eis o teor da denúncia (evento 25): “(…). Consta do caderno de investigação policial, iniciado por Portaria, que, no dia 24 de fevereiro de 2022, no 1º Tabelionato de Notas de Itapuranga/GO, o denunciado fez uso de documentos de identidade falsificados, com os dados parcialmente verdadeiros das vítimas Luiz Carlos Naves e Luciene da Graça Resende Soares, porém providos de fotografias de terceiros, para obter a lavratura de procuração pública, em que constava declaração falsa quanto: i) à manifestação de vontade das vítimas Luiz Carlos e Luciene, fazendo-as outorgar amplos poderes ao denunciado; ii) ao seu estado civil, fazendo-as passar por conviventes em união estável; iii) ao seu endereço, como se fossem residentes e domiciliados na Rua 09, Quadra 06, Lote 12, Vila João Barros, Heitoraí-GO, cidade com a qual nunca possuíram qualquer vínculo; iv) à sua assinatura, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na mesma data, valendo-se da falsa procuração, o denunciado transferiu para si a propriedade do imóvel de Matrícula nº 92.370, que havia pertencido preteritamente às vítimas. Posteriormente, no dia 1º de junho de 2023, permutou a referida propriedade, como própria, a Waldir Martins de Moraes Filho, coisa que sabia pertencer às vítimas, obtendo, para si, vantagem ilícita em prejuízo destas. Colhe-se dos autos que, em 10/09/2014, Luiz Carlos Naves e sua esposa Luciene da Graça Resende Soares venderam, por escritura pública, o imóvel situado na Rua 22, esquina com Rua 43, Lote 17, Quadra 34, Setor Jardim Bela Vista, em Aparecida de Goiânia-GO (Matrícula nº 92.370 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia), a Lídio Gomes Portela, sem que o negócio fosse levado a registro imobiliário, permanecendo a matrícula formalmente em nome do casal vendedor. Falecido Lídio Gomes Portela em 08 de julho de 2020, o imóvel foi incluído no respectivo inventário, vindo a ser destinado, por alvará judicial, ao advogado Antônio Rodrigo Cândido Freire. Antes que esse terceiro interessado lograsse formalizar o registro em seu nome, em 24 de fevereiro de 2022, no 2º Tabelionato de Notas de Itapuranga-GO, foram apresentados documentos de identidade falsificados, contendo os dados verdadeiros de Luiz Carlos Naves e Luciene da Graça Resende Soares, porém providos de fotografias de terceiros. Na mesma data, no 1º Tabelionato de Notas de Itapuranga-GO, tais documentos serviram de suporte para a lavratura de procuração pública fraudulenta, pela qual os supostos outorgantes conferiam amplos poderes ao denunciado Guilherme Alves para dispor do imóvel e transferi-lo para si próprio. No mesmo instrumento, foram inseridas declarações ideologicamente falsas quanto ao estado civil das vítimas, fazendo constar que seriam solteiros e conviventes em união estável, quando, na realidade, são casados há mais de quarenta anos, e consignado endereço falso, em Heitoraí-GO, ao qual as vítimas jamais estiveram vinculadas. Na sequência, as mesmas falsidades foram reiteradas na lavratura de escritura pública de compra e venda no Cartório Bruno Quintiliano, em Aparecida de Goiânia-GO, mediante a qual o denunciado, utilizando-se da procuração pública fraudulenta e da escritura ideologicamente falsa, transferiu o imóvel para o seu próprio nome. O denunciado, então, arrogando-se a propriedade formal do imóvel efetivou a transferência do bem para Waldir Martins de Moraes Filho, em 01 de junho de 2023, ocasião em que se valeu, novamente, do mesmo instrumento viciado e da cadeia documental fraudulenta, para conferir aparência de legitimidade à disposição do bem e obter a vantagem patrimonial ilícita almejada desde o início da empreitada criminosa, em prejuízo das vítimas, gerando litígios entre terceiros de boa-fé. À vista do exposto, o Ministério Público DENUNCIA GUILHERME ALVES, como incurso nas penas dos: 1. Art. 304 c/c art. 297 do Código Penal; 2. Art. 299 do Código Penal 3. Art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal).” Como visto, de fato, há nexo entre os fatos narrados na denúncia e os tipos penais imputados, bem como individualização da conduta e indícios de autoria, mormente considerando que a peça acusatória atribui expressamente ao paciente a utilização da procuração pública fraudulenta para transferir o imóvel para o próprio nome e, posteriormente, aliená-lo a terceiro, mediante utilização da mesma cadeia documental reputada falsa. Não se trata, portanto, de imputação fundada apenas na circunstância de constar procuração em seu favor ou de ter figurado como titular formal do imóvel, pois a denúncia descreve atos concretos que, segundo a acusação, teriam sido praticados pelo próprio paciente. Além disso, embora a defesa sustente que Matheus Saymon Alves Bento da Silva seria o verdadeiro responsável pela fraude, a própria denúncia registra a existência de elementos relacionados à sua participação e requer o desmembramento do feito para apuração, em procedimento autônomo, de sua conduta, com remessa dos elementos pertinentes ao Juízo competente da Comarca de Aparecida de Goiânia, circunstância que, ao menos em análise inicial, não exclui os fatos especificamente atribuídos a Guilherme. Desse modo, a denúncia apresenta descrição suficientemente individualizada da conduta atribuída ao paciente, indicando os fatos, as circunstâncias e os elementos que, em tese, evidenciariam sua participação consciente na empreitada, mostrando-se atendidos os requisitos do artigo 41 do CPP e presente justa causa para o prosseguimento da ação penal. Ademais, e por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal pode produzir cerceamento de acusação, pois o Ministério Público pode, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar provas da legalidade da gênese da persecução penal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse trancamento. Registro que a aferição aprofundada acerca da suficiência probatória e da efetiva responsabilidade penal do acusado demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente antes da instrução criminal. Neste sentido, o julgado deste Tribunal a seguir: “EMENTA: HABEAS CORPUS. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 1. Inviável, em princípio, na via estreita do habeas corpus, a discussão de teses que demandam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, tal como aquela relativa à negativa de autoria. 2. Não evidenciada, de plano, a falta da justa causa para deflagrar a ação penal, bem como observados os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, não há se falar em trancamento da ação penal. 3. Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5514961-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2023, DJe de 13/09/2023) Também não merece acolhida a alegação de nulidade do inquérito policial em razão da ausência das diligências pretendidas pela defesa. Com efeito, o inquérito constitui procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e dispensável, destinado à colheita de elementos informativos para a formação da opinio delicti. Assim, eventuais irregularidades, imperfeições ou omissões verificadas na fase investigativa não contaminam, por si sós, a ação penal, sobretudo quando a acusação se encontra amparada em elementos independentes e suficientes para o juízo inicial de admissibilidade. Nos termos do artigo 14 do CPP, é facultado ao investigado requerer a realização de diligências, cuja pertinência e necessidade ficam submetidas à apreciação da autoridade policial. Não há, contudo, direito subjetivo ao exaurimento de todas as linhas investigativas indicadas pela defesa antes do oferecimento ou recebimento da denúncia. Conforme consignado pelo próprio Juízo de origem, eventuais irregularidades ocorridas no curso do inquérito não contaminam automaticamente a ação penal, diante da natureza meramente informativa do procedimento investigatório, consoante orientação do STJ (AgRg no RHC nº 228.319/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026). Igualmente, a ausência de perícia grafotécnica e documental, isoladamente considerada, não demonstra a inexistência da materialidade delitiva nem autoriza, neste momento processual, o trancamento da ação penal. Isso porque os autos contêm os documentos questionados, os instrumentos públicos confeccionados a partir deles, os documentos autênticos das vítimas, declarações destas negando a prática dos atos, além de informações provenientes das serventias envolvidas. Tais elementos fornecem suporte mínimo ao prosseguimento da persecução penal, sem prejuízo de que a necessidade, pertinência e força probatória de eventual exame técnico sejam apreciadas pelo Juízo de origem no curso da instrução. Não se afirma, com isso, que a prova pericial seja irrelevante para o julgamento definitivo da imputação. Reconhece-se apenas que sua ausência, no atual estágio processual, não elimina os demais elementos informativos existentes nem evidencia, de plano, a manifesta inexistência dos delitos narrados. Pela mesma razão, não se mostra cabível o pedido subsidiário de retorno dos autos à autoridade policial para complementação das investigações. As diligências reputadas necessárias pela defesa poderão ser requeridas e, se pertinentes, produzidas no curso da ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo fundamento para suspender a persecução. Além disso, acolher a pretensão defensiva, nos moldes postulados, demandaria verdadeira antecipação do julgamento da ação penal, com a prevalência da versão apresentada pela defesa sobre os elementos informativos que amparam a acusação, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. Assim, os argumentos deduzidos pela impetração não se mostram aptos a evidenciar nulidade da investigação ou ausência manifesta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, devendo as questões relacionadas à suficiência das diligências, à autoria e ao valor probatório dos elementos colhidos ser examinadas no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois, como dito, o habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Logo, não estando demonstrada inequívoca ilegalidade e havendo justa causa para deflagrar a ação penal, descabido o seu trancamento. Forte em tais considerações, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço da ordem e a denego, nos termos acima explicitados. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4/BH Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Alves, visando o trancamento da ação penal nº 5352097-18.2026, na qual lhe são imputadas as condutas descritas nos artigos 304 c/c 297, 299 e 171, *caput*, do Código Penal. A impetrante alega ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial, sustentando a inexistência de indícios mínimos de autoria, participação consciente ou dolo nas supostas fraudes documental e imobiliária, além de deficiências investigativas, como a falta de perícias e de aprofundamento sobre a participação de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal deve ser trancada por alegada ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial, em razão da suposta inexistência de elementos mínimos que demonstrem autoria ou dolo do paciente, bem como por omissão de diligências essenciais na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, da ausência de justa causa ou da inépcia formal da denúncia. 4. A denúncia descreve detalhadamente os fatos e imputa atos concretos ao paciente, como a utilização de procuração pública fraudulenta para transferir o imóvel para o próprio nome e a posterior alienação a terceiro, demonstrando justa causa para a persecução penal e atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Eventuais irregularidades ou omissões no inquérito policial não contaminam, por si sós, a ação penal, visto ser o inquérito um procedimento administrativo de natureza inquisitiva e dispensável, destinado à colheita de elementos informativos para a formação da opinio delicti. 6. A ausência de perícias grafotécnica e documental, isoladamente, não demonstra a inexistência da materialidade delitiva nem autoriza o trancamento da ação penal, havendo outros elementos informativos que fornecem suporte mínimo ao prosseguimento da persecução penal. 7. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático-probatório, sendo a aferição da suficiência probatória e da efetiva responsabilidade penal do acusado matéria a ser dirimida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, cabível somente diante da manifesta atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ausência de indícios de autoria ou materialidade, falta de justa causa ou inépcia formal da denúncia. 2. Não configura inépcia da denúncia a imputação detalhada de atos concretos praticados pelo paciente, com indicação de sua participação na empreitada criminosa, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Irregularidades ou a ausência de diligências específicas no inquérito policial não acarretam, por si só, a nulidade da ação penal, dada a natureza informativa do procedimento investigatório. 4. A via estreita do habeas corpus não permite o aprofundado exame do conjunto fático-probatório para analisar a suficiência de provas, sendo esta análise reservada à instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 69, 171, 297, 299, 304; CPP, arts. 14, 41, 647. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 161.444/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no RHC nº 228.319/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2026; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5514961-13.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 2ª Câmara Criminal, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada, mas denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora
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