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TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5777930-31.2026.8.09.0098 Polo Ativo: Evelyn Lorena Rodrigues Souza Polo Passivo: Gol Linhas Aereas S.a. DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Demanda sob o rito previsto na Lei 9.099/95, isenta de custas. Por se tratar de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Inclua-se na pauta de audiências de conciliação. Considerando os critérios que orientam os Juizados Especiais, dentre eles o da simplicidade, o da informalidade e o da celeridade (Lei n. 9.099/1995) e, ainda, o disposto no §2º do art. 22 da Lei n. 9.099/1995, a audiência de conciliação a ser designada será realizada de forma não presencial. As partes deverão informar nos autos o número de telefone para participarem do ato, com antecedência máxima de 5 (cinco) dias antes da data designada. O não comparecimento injustificado na plataforma da audiência não presencial, no horário designado, gerará, no caso da parte autora, a extinção do processo sem resolução do mérito, e na hipótese da parte ré, a revelia, nos termos dos arts. 51, inciso I e 20 da Lei n. 9.099/1995, respectivamente. Caso as partes não disponham de condições técnicas para comparecerem à plataforma de audiência não presencial, deverão informar essa condição nos autos, mediante petição ou diretamente à escrivania deste juízo, quando da citação/intimação. Ficam, desde já, cientificadas as partes de que, não obtida a conciliação e inexistindo interesse de qualquer das partes pela produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis após audiência de conciliação, deverá a parte promovida, caso queira, apresentar sua contestação, acompanhada das provas que entender necessárias, conforme enunciado n. 20 do 2º EPJSC/2019-TJGO. Consigno que deverá o(a) conciliador(a), caso não haja acordo, informar às partes sobre o prazo estabelecido acima. Não havendo acordo e apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Após, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, JUSTIFICANDO-AS, ou manifestem sobre o julgamento antecipado da lide. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito
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