Publicações do processo

5777924-74.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5777924-74.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: Tania Ines Vieira RÉU: Geralda Narciso De Carvalho SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por Geralda Narciso dos Santos, ajuizada por Tânia Inês Vieira, Emília Helena Vieira dos Santos, Sandra Lucia Vieira, Emanuel dos Santos Vieira e Rogério dos Santos Vieira, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos e herdeiros necessários de Geralda Narciso dos Santos, que faleceu em 14 de maio de 2026, e deixou um bem a inventariar. A parte autora requereu a nomeação de Tânia Inês Vieira para o encargo de inventariante. A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 01). Proferida decisão à mov. 05, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para acostar a Certidão de Inexistência de testamento, Certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; e Certidão de inteiro teor do imóvel inventariado. As providências foram cumpridas à mov. 19. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCD Da análise dos autos, denota-se que as partes pugnam pela concessão da isenção do ITCD. Entretanto, a análise e o reconhecimento de eventual benefício fiscal constituem matéria de competência própria da autoridade fazendária estadual, não competindo a este Juízo deliberar acerca da concessão, extensão ou dispensa de obrigações tributárias. Ademais, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, tratando-se de arrolamento, não se inserem no âmbito de cognição do procedimento as questões de natureza tributária relacionadas ao imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, cuja apuração e eventual reconhecimento de isenção devem ser submetidos à autoridade administrativa competente. Assim, deverá a parte interessada formular o pedido perante o órgão fazendário estadual, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes, razão pela qual, indefiro o pedido. DA PARTILHA O arrolamento, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, é a modalidade mais célere e simplificada de inventário, aplicável quando não há litígio entre os interessados, exigindo-se, portanto, partilha amigável. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, voltado à homologação de acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Nos termos do §5º do referido artigo, a partilha somente será determinada após a comprovação do pagamento, ou da isenção, dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Isso porque, nessa modalidade de inventário, não se conhece nem se decide sobre questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos ou de taxas judiciais incidentes sobre a transmissão da propriedade (art. 662 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a partilha é amigável e que o valor do bem e direitos objeto da partilha não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, atendendo ao requisito legal previsto no caput do art. 664 do CPC. Foi comprovada, ainda, a quitação dos tributos, conforme documentos acostados à mov. 19, arquivos 3, 4 e 5. Dessa forma, verifico que o plano de partilha apresentado não afronta disposição legal, mostra-se compatível com os interesses das partes envolvidas e encontra-se isento de vícios que o invalidem, razão pela qual é cabível sua homologação, nos termos dos artigos 664, 665 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial e homologo, por sentença, a partilha do bem deixado por Geralda Narciso dos Santos, conforme descrito no plano de partilha apresentado à mov. 01, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas finais serão devidas pelo espólio, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha em favor de cada herdeiro. Após, cientifique a Fazenda Pública da presente sentença. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - I · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5777924-74.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário AUTOR: Tania Ines Vieira RÉU: Geralda Narciso De Carvalho SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados por Geralda Narciso dos Santos, ajuizada por Tânia Inês Vieira, Emília Helena Vieira dos Santos, Sandra Lucia Vieira, Emanuel dos Santos Vieira e Rogério dos Santos Vieira, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os autores são filhos e herdeiros necessários de Geralda Narciso dos Santos, que faleceu em 14 de maio de 2026, e deixou um bem a inventariar. A parte autora requereu a nomeação de Tânia Inês Vieira para o encargo de inventariante. A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 01). Proferida decisão à mov. 05, na qual foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para acostar a Certidão de Inexistência de testamento, Certidões negativas de débitos junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; e Certidão de inteiro teor do imóvel inventariado. As providências foram cumpridas à mov. 19. Vieram-me conclusos. Breve relato. Fundamento e decido. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO ITCD Da análise dos autos, denota-se que as partes pugnam pela concessão da isenção do ITCD. Entretanto, a análise e o reconhecimento de eventual benefício fiscal constituem matéria de competência própria da autoridade fazendária estadual, não competindo a este Juízo deliberar acerca da concessão, extensão ou dispensa de obrigações tributárias. Ademais, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, tratando-se de arrolamento, não se inserem no âmbito de cognição do procedimento as questões de natureza tributária relacionadas ao imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, cuja apuração e eventual reconhecimento de isenção devem ser submetidos à autoridade administrativa competente. Assim, deverá a parte interessada formular o pedido perante o órgão fazendário estadual, observadas as exigências legais e administrativas pertinentes, razão pela qual, indefiro o pedido. DA PARTILHA O arrolamento, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil, é a modalidade mais célere e simplificada de inventário, aplicável quando não há litígio entre os interessados, exigindo-se, portanto, partilha amigável. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, voltado à homologação de acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Nos termos do §5º do referido artigo, a partilha somente será determinada após a comprovação do pagamento, ou da isenção, dos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas. Isso porque, nessa modalidade de inventário, não se conhece nem se decide sobre questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos ou de taxas judiciais incidentes sobre a transmissão da propriedade (art. 662 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a partilha é amigável e que o valor do bem e direitos objeto da partilha não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, atendendo ao requisito legal previsto no caput do art. 664 do CPC. Foi comprovada, ainda, a quitação dos tributos, conforme documentos acostados à mov. 19, arquivos 3, 4 e 5. Dessa forma, verifico que o plano de partilha apresentado não afronta disposição legal, mostra-se compatível com os interesses das partes envolvidas e encontra-se isento de vícios que o invalidem, razão pela qual é cabível sua homologação, nos termos dos artigos 664, 665 e seguintes do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da inicial e homologo, por sentença, a partilha do bem deixado por Geralda Narciso dos Santos, conforme descrito no plano de partilha apresentado à mov. 01, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As custas finais serão devidas pelo espólio, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Certificado o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o formal de partilha em favor de cada herdeiro. Após, cientifique a Fazenda Pública da presente sentença. Nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.