Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5777882-21.2025.8.09.0094 POLO ATIVO: Livia de Oliveira Carvalho POLO PASSIVO: Maria Vitoria Vilela DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Livia de Oliveira Carvalho em face de Maria Vitória Vilela, ambas qualificadas. Narra a autora que contratou verbalmente a ré, em março de 2024, para tratamento odontológico completo, ajustado em R$ 19.250,00, compreendendo extrações, implantes, protocolo superior definitivo, prótese inferior, restaurações e clareamento, do qual pagou R$ 10.600,00 por meio de transferências e cheques. Aduz que, após as extrações superiores e a colocação dos implantes, a ré comunicou o encerramento de sua atividade clínica e a venda do consultório, encaminhando-a a outro profissional, o que reputa abandono do tratamento, e sustenta ter suportado dores e prejuízos estéticos e funcionais, pretendendo a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 15), na qual alega, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que o tratamento foi conduzido em conjunto com o cirurgião-dentista Gustavo Eliaquim, cuja integração ao polo passivo reputa imprescindível. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços, a continuidade do atendimento por profissional de sua equipe e a inexistência de abandono, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 22), refutando a existência de relação clínica prévia com o referido profissional e reiterando os termos da inicial. Sobrevieram novos elementos probatórios (mov. 24). O Juizado Especial Cível declarou-se incompetente em razão da necessidade de prova pericial (mov. 26). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (mov. 29). Decisão (mov. 34) determinou a regularização postulatória e o recolhimento das custas. Habilitou-se advogado pela autora (mov. 38). Deferiu-se o parcelamento das custas iniciais (mov. 43). Ato ordinatório (mov. 46) intimou as partes a especificar provas. A ré requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (mov. 51). E a autora requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré (mov. 52). É o relatório. Decido. Segundo a dicção do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, cabe ao juiz sanear e organizar o processo. Desse modo, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), fixar as questões de direito relevantes e designar, se necessário, audiência de instrução. Preliminar Conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam integrar o polo, o que não se verifica na espécie. No caso, tratando-se de relação de consumo, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles, sem obrigação de litigar contra todos. Além disso, a relação contratual foi ajustada com a ré e a apuração de sua responsabilidade é cindível, de sorte que, caso a instrução impute o dano a terceiro estranho à relação de consumo, seguir-se-á a improcedência quanto à ré, e não a nulidade por ausência de litisconsorte, não dependendo a eficácia da sentença da presença do terceiro no polo. Ainda, vedada a denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), remanesce à ré, quanto a eventual corresponsável, a via da ação de regresso autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar. Questões controvertidas Na espécie, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: 1) o conteúdo dos serviços contratados; 2) a adequação técnica dos procedimentos executados; 3) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos, ante as interrupções admitidas pela autora; 4) a imputação do dano e a responsabilidade da ré pelos atos do cirurgião-dentista que atuou no tratamento (art. 34 do CDC), ou a imputação a terceiro estranho à relação de consumo; 5) os valores pagos e o montante restituível; 6) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus da prova No caso, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, destinatária final, contratou serviço odontológico prestado pela ré no exercício de atividade profissional, amoldando-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cuidando-se de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade pessoal da ré será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma, o que afasta a responsabilidade objetiva, mas não impede a inversão do ônus da prova. Acrescente-se que parcela relevante do objeto contratado, de natureza protética e finalidade estética, corresponde a obrigação de resultado, e que a manifesta hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a correção dos procedimentos odontológicos faz presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido Código. Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a contratação, os pagamentos e os danos alegados (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), invertido em seu desfavor o ônus quanto à adequação técnica dos serviços prestados. Dilação probatória Quanto à dilação, a controvérsia relativa à adequação dos procedimentos odontológicos e ao nexo entre a conduta da ré e os danos alegados reclama conhecimento técnico especializado, estranho ao domínio ordinário do julgador. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, rsolicitadas por ambas as partes, nos termos do art. 464 do mesmo Código. NOMEIO os peritos a seguir, em ordem sucessiva, de forma que, na recusa ou inércia de um, a secretaria contate o seguinte, todos cirurgiões-dentistas inscritos no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 466 do CPC): 1) Carlos Deyver de Souza Queiroz, CRO/GO 24715, CPF 216.649.638-55, telefones (18) 99654-6223 e (17) 99157-9626, e-mail carlos.deyver@unirv.edu.br; 2) Jessyca Figueira Venâncio, CRO 18821, CPF 016.932.296-33, telefones (64) 3052-8100 e (34) 99127-1789, e-mail jessycafigueira@gmail.com; 3) Mallu Barros Carvalho, CRO 17799, CPF 038.372.481-35, telefone (64) 98405-5409, e-mail dramallubarros@gmail.com; 4) Micaella Tassara Platon, CRO 20524, CPF 070.014.801-93, telefones (64) 3495-3440 e (64) 98408-7117, e-mail micaellatassaragtba@gmail.com; 5) Maria Carolina Rezende Macedo, CRO 24139, CPF 700.668.721-70, telefone (64) 99939-8212, e-mail mariacarolinajti5@gmail.com; 6) João Fernando Rodrigues Zaiden, CRO 19595, CPF 054.426.491-63, telefone (61) 99815-4488, e-mail dr.joaozaiden@gmail.com; 7) Cássio Fernando Barcelos Ribeiro, CRO/GO 13853, CPF 000.809.391-12, telefones (64) 3631-1388 e (64) 99613-1388, e-mail peritojudicialcf@gmail.com. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre: I - se aceita a nomeação; II - o valor dos honorários periciais. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestar sua concordância ou não com o valor dos honorários do perito, devendo, na mesma oportunidade, providenciar o depósito, a verba pericial será rateada entre elas, na forma do art. 95, caput, do referido diploma. Pago integralmente o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para indicar a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. Iniciados os trabalhos, terá o perito 30 dias para entregar o laudo. Cabe às partes apresentar os documentos necessários e solicitados pelo perito, a fim de viabilizar a realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado, após o agendamento da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, DEFIRO a produção, cuja realização fica postergada para momento oportuno, após a conclusão da perícia, nos termos do art. 361 do mesmo Código. De igual modo, DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, declara-se saneado o feito. Por fim, aguarda-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão; transcorrido o prazo, tornar-se-á estável, conforme o §1º do art. 357. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5777882-21.2025.8.09.0094 POLO ATIVO: Livia de Oliveira Carvalho POLO PASSIVO: Maria Vitoria Vilela DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Livia de Oliveira Carvalho em face de Maria Vitória Vilela, ambas qualificadas. Narra a autora que contratou verbalmente a ré, em março de 2024, para tratamento odontológico completo, ajustado em R$ 19.250,00, compreendendo extrações, implantes, protocolo superior definitivo, prótese inferior, restaurações e clareamento, do qual pagou R$ 10.600,00 por meio de transferências e cheques. Aduz que, após as extrações superiores e a colocação dos implantes, a ré comunicou o encerramento de sua atividade clínica e a venda do consultório, encaminhando-a a outro profissional, o que reputa abandono do tratamento, e sustenta ter suportado dores e prejuízos estéticos e funcionais, pretendendo a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 15), na qual alega, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que o tratamento foi conduzido em conjunto com o cirurgião-dentista Gustavo Eliaquim, cuja integração ao polo passivo reputa imprescindível. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços, a continuidade do atendimento por profissional de sua equipe e a inexistência de abandono, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 22), refutando a existência de relação clínica prévia com o referido profissional e reiterando os termos da inicial. Sobrevieram novos elementos probatórios (mov. 24). O Juizado Especial Cível declarou-se incompetente em razão da necessidade de prova pericial (mov. 26). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (mov. 29). Decisão (mov. 34) determinou a regularização postulatória e o recolhimento das custas. Habilitou-se advogado pela autora (mov. 38). Deferiu-se o parcelamento das custas iniciais (mov. 43). Ato ordinatório (mov. 46) intimou as partes a especificar provas. A ré requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (mov. 51). E a autora requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré (mov. 52). É o relatório. Decido. Segundo a dicção do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, cabe ao juiz sanear e organizar o processo. Desse modo, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), fixar as questões de direito relevantes e designar, se necessário, audiência de instrução. Preliminar Conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam integrar o polo, o que não se verifica na espécie. No caso, tratando-se de relação de consumo, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles, sem obrigação de litigar contra todos. Além disso, a relação contratual foi ajustada com a ré e a apuração de sua responsabilidade é cindível, de sorte que, caso a instrução impute o dano a terceiro estranho à relação de consumo, seguir-se-á a improcedência quanto à ré, e não a nulidade por ausência de litisconsorte, não dependendo a eficácia da sentença da presença do terceiro no polo. Ainda, vedada a denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), remanesce à ré, quanto a eventual corresponsável, a via da ação de regresso autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar. Questões controvertidas Na espécie, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: 1) o conteúdo dos serviços contratados; 2) a adequação técnica dos procedimentos executados; 3) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos, ante as interrupções admitidas pela autora; 4) a imputação do dano e a responsabilidade da ré pelos atos do cirurgião-dentista que atuou no tratamento (art. 34 do CDC), ou a imputação a terceiro estranho à relação de consumo; 5) os valores pagos e o montante restituível; 6) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus da prova No caso, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, destinatária final, contratou serviço odontológico prestado pela ré no exercício de atividade profissional, amoldando-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cuidando-se de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade pessoal da ré será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma, o que afasta a responsabilidade objetiva, mas não impede a inversão do ônus da prova. Acrescente-se que parcela relevante do objeto contratado, de natureza protética e finalidade estética, corresponde a obrigação de resultado, e que a manifesta hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a correção dos procedimentos odontológicos faz presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido Código. Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a contratação, os pagamentos e os danos alegados (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), invertido em seu desfavor o ônus quanto à adequação técnica dos serviços prestados. Dilação probatória Quanto à dilação, a controvérsia relativa à adequação dos procedimentos odontológicos e ao nexo entre a conduta da ré e os danos alegados reclama conhecimento técnico especializado, estranho ao domínio ordinário do julgador. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, rsolicitadas por ambas as partes, nos termos do art. 464 do mesmo Código. NOMEIO os peritos a seguir, em ordem sucessiva, de forma que, na recusa ou inércia de um, a secretaria contate o seguinte, todos cirurgiões-dentistas inscritos no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 466 do CPC): 1) Carlos Deyver de Souza Queiroz, CRO/GO 24715, CPF 216.649.638-55, telefones (18) 99654-6223 e (17) 99157-9626, e-mail carlos.deyver@unirv.edu.br; 2) Jessyca Figueira Venâncio, CRO 18821, CPF 016.932.296-33, telefones (64) 3052-8100 e (34) 99127-1789, e-mail jessycafigueira@gmail.com; 3) Mallu Barros Carvalho, CRO 17799, CPF 038.372.481-35, telefone (64) 98405-5409, e-mail dramallubarros@gmail.com; 4) Micaella Tassara Platon, CRO 20524, CPF 070.014.801-93, telefones (64) 3495-3440 e (64) 98408-7117, e-mail micaellatassaragtba@gmail.com; 5) Maria Carolina Rezende Macedo, CRO 24139, CPF 700.668.721-70, telefone (64) 99939-8212, e-mail mariacarolinajti5@gmail.com; 6) João Fernando Rodrigues Zaiden, CRO 19595, CPF 054.426.491-63, telefone (61) 99815-4488, e-mail dr.joaozaiden@gmail.com; 7) Cássio Fernando Barcelos Ribeiro, CRO/GO 13853, CPF 000.809.391-12, telefones (64) 3631-1388 e (64) 99613-1388, e-mail peritojudicialcf@gmail.com. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre: I - se aceita a nomeação; II - o valor dos honorários periciais. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestar sua concordância ou não com o valor dos honorários do perito, devendo, na mesma oportunidade, providenciar o depósito, a verba pericial será rateada entre elas, na forma do art. 95, caput, do referido diploma. Pago integralmente o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para indicar a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. Iniciados os trabalhos, terá o perito 30 dias para entregar o laudo. Cabe às partes apresentar os documentos necessários e solicitados pelo perito, a fim de viabilizar a realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado, após o agendamento da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, DEFIRO a produção, cuja realização fica postergada para momento oportuno, após a conclusão da perícia, nos termos do art. 361 do mesmo Código. De igual modo, DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, declara-se saneado o feito. Por fim, aguarda-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão; transcorrido o prazo, tornar-se-á estável, conforme o §1º do art. 357. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.