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5777882-21.2025.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5777882-21.2025.8.09.0094 POLO ATIVO: Livia de Oliveira Carvalho POLO PASSIVO: Maria Vitoria Vilela DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Livia de Oliveira Carvalho em face de Maria Vitória Vilela, ambas qualificadas. Narra a autora que contratou verbalmente a ré, em março de 2024, para tratamento odontológico completo, ajustado em R$ 19.250,00, compreendendo extrações, implantes, protocolo superior definitivo, prótese inferior, restaurações e clareamento, do qual pagou R$ 10.600,00 por meio de transferências e cheques. Aduz que, após as extrações superiores e a colocação dos implantes, a ré comunicou o encerramento de sua atividade clínica e a venda do consultório, encaminhando-a a outro profissional, o que reputa abandono do tratamento, e sustenta ter suportado dores e prejuízos estéticos e funcionais, pretendendo a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 15), na qual alega, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que o tratamento foi conduzido em conjunto com o cirurgião-dentista Gustavo Eliaquim, cuja integração ao polo passivo reputa imprescindível. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços, a continuidade do atendimento por profissional de sua equipe e a inexistência de abandono, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 22), refutando a existência de relação clínica prévia com o referido profissional e reiterando os termos da inicial. Sobrevieram novos elementos probatórios (mov. 24). O Juizado Especial Cível declarou-se incompetente em razão da necessidade de prova pericial (mov. 26). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (mov. 29). Decisão (mov. 34) determinou a regularização postulatória e o recolhimento das custas. Habilitou-se advogado pela autora (mov. 38). Deferiu-se o parcelamento das custas iniciais (mov. 43). Ato ordinatório (mov. 46) intimou as partes a especificar provas. A ré requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (mov. 51). E a autora requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré (mov. 52). É o relatório. Decido. Segundo a dicção do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, cabe ao juiz sanear e organizar o processo. Desse modo, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), fixar as questões de direito relevantes e designar, se necessário, audiência de instrução. Preliminar Conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam integrar o polo, o que não se verifica na espécie. No caso, tratando-se de relação de consumo, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles, sem obrigação de litigar contra todos. Além disso, a relação contratual foi ajustada com a ré e a apuração de sua responsabilidade é cindível, de sorte que, caso a instrução impute o dano a terceiro estranho à relação de consumo, seguir-se-á a improcedência quanto à ré, e não a nulidade por ausência de litisconsorte, não dependendo a eficácia da sentença da presença do terceiro no polo. Ainda, vedada a denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), remanesce à ré, quanto a eventual corresponsável, a via da ação de regresso autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar. Questões controvertidas Na espécie, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: 1) o conteúdo dos serviços contratados; 2) a adequação técnica dos procedimentos executados; 3) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos, ante as interrupções admitidas pela autora; 4) a imputação do dano e a responsabilidade da ré pelos atos do cirurgião-dentista que atuou no tratamento (art. 34 do CDC), ou a imputação a terceiro estranho à relação de consumo; 5) os valores pagos e o montante restituível; 6) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus da prova No caso, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, destinatária final, contratou serviço odontológico prestado pela ré no exercício de atividade profissional, amoldando-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cuidando-se de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade pessoal da ré será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma, o que afasta a responsabilidade objetiva, mas não impede a inversão do ônus da prova. Acrescente-se que parcela relevante do objeto contratado, de natureza protética e finalidade estética, corresponde a obrigação de resultado, e que a manifesta hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a correção dos procedimentos odontológicos faz presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido Código. Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a contratação, os pagamentos e os danos alegados (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), invertido em seu desfavor o ônus quanto à adequação técnica dos serviços prestados. Dilação probatória Quanto à dilação, a controvérsia relativa à adequação dos procedimentos odontológicos e ao nexo entre a conduta da ré e os danos alegados reclama conhecimento técnico especializado, estranho ao domínio ordinário do julgador. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, rsolicitadas por ambas as partes, nos termos do art. 464 do mesmo Código. NOMEIO os peritos a seguir, em ordem sucessiva, de forma que, na recusa ou inércia de um, a secretaria contate o seguinte, todos cirurgiões-dentistas inscritos no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 466 do CPC): 1) Carlos Deyver de Souza Queiroz, CRO/GO 24715, CPF 216.649.638-55, telefones (18) 99654-6223 e (17) 99157-9626, e-mail carlos.deyver@unirv.edu.br; 2) Jessyca Figueira Venâncio, CRO 18821, CPF 016.932.296-33, telefones (64) 3052-8100 e (34) 99127-1789, e-mail jessycafigueira@gmail.com; 3) Mallu Barros Carvalho, CRO 17799, CPF 038.372.481-35, telefone (64) 98405-5409, e-mail dramallubarros@gmail.com; 4) Micaella Tassara Platon, CRO 20524, CPF 070.014.801-93, telefones (64) 3495-3440 e (64) 98408-7117, e-mail micaellatassaragtba@gmail.com; 5) Maria Carolina Rezende Macedo, CRO 24139, CPF 700.668.721-70, telefone (64) 99939-8212, e-mail mariacarolinajti5@gmail.com; 6) João Fernando Rodrigues Zaiden, CRO 19595, CPF 054.426.491-63, telefone (61) 99815-4488, e-mail dr.joaozaiden@gmail.com; 7) Cássio Fernando Barcelos Ribeiro, CRO/GO 13853, CPF 000.809.391-12, telefones (64) 3631-1388 e (64) 99613-1388, e-mail peritojudicialcf@gmail.com. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre: I - se aceita a nomeação; II - o valor dos honorários periciais. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestar sua concordância ou não com o valor dos honorários do perito, devendo, na mesma oportunidade, providenciar o depósito, a verba pericial será rateada entre elas, na forma do art. 95, caput, do referido diploma. Pago integralmente o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para indicar a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. Iniciados os trabalhos, terá o perito 30 dias para entregar o laudo. Cabe às partes apresentar os documentos necessários e solicitados pelo perito, a fim de viabilizar a realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado, após o agendamento da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, DEFIRO a produção, cuja realização fica postergada para momento oportuno, após a conclusão da perícia, nos termos do art. 361 do mesmo Código. De igual modo, DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, declara-se saneado o feito. Por fim, aguarda-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão; transcorrido o prazo, tornar-se-á estável, conforme o §1º do art. 357. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5777882-21.2025.8.09.0094 POLO ATIVO: Livia de Oliveira Carvalho POLO PASSIVO: Maria Vitoria Vilela DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Livia de Oliveira Carvalho em face de Maria Vitória Vilela, ambas qualificadas. Narra a autora que contratou verbalmente a ré, em março de 2024, para tratamento odontológico completo, ajustado em R$ 19.250,00, compreendendo extrações, implantes, protocolo superior definitivo, prótese inferior, restaurações e clareamento, do qual pagou R$ 10.600,00 por meio de transferências e cheques. Aduz que, após as extrações superiores e a colocação dos implantes, a ré comunicou o encerramento de sua atividade clínica e a venda do consultório, encaminhando-a a outro profissional, o que reputa abandono do tratamento, e sustenta ter suportado dores e prejuízos estéticos e funcionais, pretendendo a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação (mov. 15), na qual alega, preliminarmente, litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que o tratamento foi conduzido em conjunto com o cirurgião-dentista Gustavo Eliaquim, cuja integração ao polo passivo reputa imprescindível. No mérito, sustenta a regularidade dos serviços, a continuidade do atendimento por profissional de sua equipe e a inexistência de abandono, e requer a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (mov. 22), refutando a existência de relação clínica prévia com o referido profissional e reiterando os termos da inicial. Sobrevieram novos elementos probatórios (mov. 24). O Juizado Especial Cível declarou-se incompetente em razão da necessidade de prova pericial (mov. 26). Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível (mov. 29). Decisão (mov. 34) determinou a regularização postulatória e o recolhimento das custas. Habilitou-se advogado pela autora (mov. 38). Deferiu-se o parcelamento das custas iniciais (mov. 43). Ato ordinatório (mov. 46) intimou as partes a especificar provas. A ré requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (mov. 51). E a autora requereu perícia odontológica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré (mov. 52). É o relatório. Decido. Segundo a dicção do art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, cabe ao juiz sanear e organizar o processo. Desse modo, cumpre resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), fixar as questões de direito relevantes e designar, se necessário, audiência de instrução. Preliminar Conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio necessário decorre de disposição de lei ou da natureza da relação jurídica controvertida, quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os que devam integrar o polo, o que não se verifica na espécie. No caso, tratando-se de relação de consumo, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles, sem obrigação de litigar contra todos. Além disso, a relação contratual foi ajustada com a ré e a apuração de sua responsabilidade é cindível, de sorte que, caso a instrução impute o dano a terceiro estranho à relação de consumo, seguir-se-á a improcedência quanto à ré, e não a nulidade por ausência de litisconsorte, não dependendo a eficácia da sentença da presença do terceiro no polo. Ainda, vedada a denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 do CDC), remanesce à ré, quanto a eventual corresponsável, a via da ação de regresso autônoma. Portanto, REJEITO a preliminar. Questões controvertidas Na espécie, fixam-se como controvertidos os seguintes pontos: 1) o conteúdo dos serviços contratados; 2) a adequação técnica dos procedimentos executados; 3) o nexo causal entre a conduta da ré e os danos, ante as interrupções admitidas pela autora; 4) a imputação do dano e a responsabilidade da ré pelos atos do cirurgião-dentista que atuou no tratamento (art. 34 do CDC), ou a imputação a terceiro estranho à relação de consumo; 5) os valores pagos e o montante restituível; 6) a existência e a extensão dos danos morais. Ônus da prova No caso, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, destinatária final, contratou serviço odontológico prestado pela ré no exercício de atividade profissional, amoldando-se aos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, cuidando-se de serviço prestado por profissional liberal, a responsabilidade pessoal da ré será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma, o que afasta a responsabilidade objetiva, mas não impede a inversão do ônus da prova. Acrescente-se que parcela relevante do objeto contratado, de natureza protética e finalidade estética, corresponde a obrigação de resultado, e que a manifesta hipossuficiência técnica da autora para demonstrar a correção dos procedimentos odontológicos faz presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido Código. Assim, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a contratação, os pagamentos e os danos alegados (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II), invertido em seu desfavor o ônus quanto à adequação técnica dos serviços prestados. Dilação probatória Quanto à dilação, a controvérsia relativa à adequação dos procedimentos odontológicos e ao nexo entre a conduta da ré e os danos alegados reclama conhecimento técnico especializado, estranho ao domínio ordinário do julgador. Por isso, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica, rsolicitadas por ambas as partes, nos termos do art. 464 do mesmo Código. NOMEIO os peritos a seguir, em ordem sucessiva, de forma que, na recusa ou inércia de um, a secretaria contate o seguinte, todos cirurgiões-dentistas inscritos no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 466 do CPC): 1) Carlos Deyver de Souza Queiroz, CRO/GO 24715, CPF 216.649.638-55, telefones (18) 99654-6223 e (17) 99157-9626, e-mail carlos.deyver@unirv.edu.br; 2) Jessyca Figueira Venâncio, CRO 18821, CPF 016.932.296-33, telefones (64) 3052-8100 e (34) 99127-1789, e-mail jessycafigueira@gmail.com; 3) Mallu Barros Carvalho, CRO 17799, CPF 038.372.481-35, telefone (64) 98405-5409, e-mail dramallubarros@gmail.com; 4) Micaella Tassara Platon, CRO 20524, CPF 070.014.801-93, telefones (64) 3495-3440 e (64) 98408-7117, e-mail micaellatassaragtba@gmail.com; 5) Maria Carolina Rezende Macedo, CRO 24139, CPF 700.668.721-70, telefone (64) 99939-8212, e-mail mariacarolinajti5@gmail.com; 6) João Fernando Rodrigues Zaiden, CRO 19595, CPF 054.426.491-63, telefone (61) 99815-4488, e-mail dr.joaozaiden@gmail.com; 7) Cássio Fernando Barcelos Ribeiro, CRO/GO 13853, CPF 000.809.391-12, telefones (64) 3631-1388 e (64) 99613-1388, e-mail peritojudicialcf@gmail.com. INTIMEM-SE as partes para apresentar quesitos e assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do CPC), caso já não tenham feito. INTIME-SE o perito para, em 05 dias, manifestar-se sobre: I - se aceita a nomeação; II - o valor dos honorários periciais. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para manifestar sua concordância ou não com o valor dos honorários do perito, devendo, na mesma oportunidade, providenciar o depósito, a verba pericial será rateada entre elas, na forma do art. 95, caput, do referido diploma. Pago integralmente o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para indicar a data em que realizará a perícia, com antecedência mínima de 20 dias, a fim de que sejam realizadas as intimações. Iniciados os trabalhos, terá o perito 30 dias para entregar o laudo. Cabe às partes apresentar os documentos necessários e solicitados pelo perito, a fim de viabilizar a realização da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. Fica autorizado, após o agendamento da perícia, o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme artigo 465, parágrafo 4º, do CPC. Quanto à prova testemunhal e aos depoimentos pessoais, DEFIRO a produção, cuja realização fica postergada para momento oportuno, após a conclusão da perícia, nos termos do art. 361 do mesmo Código. De igual modo, DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 435 do CPC. Isso posto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, declara-se saneado o feito. Por fim, aguarda-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão; transcorrido o prazo, tornar-se-á estável, conforme o §1º do art. 357. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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