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Processo 5777879-64.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ Cível - Fórum CívelAv. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd .G, Lt 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120, 7º andar, sala 707 e-mail: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefones: (62) 3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para recolher a primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais até as datas de seus respectivos vencimentos, vez que o parcelamento foi efetuado, nesta data. É importante salientar que o artigo 3º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que, vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, a parte será intimada para realizar o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As guias referentes ao parcelamento são canceladas e, gerada guia única guia, para pagamento integral das custas remanescentes. Goiânia/GO, 15 de setembro de 2026. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)

2026-09-15 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5777879-64.2026.8.09.0051 Requerente: Murilo Renato Parente Carneiro Requerido(a): Banco Pan S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Da análise da inicial verifico que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. É cediço que Código de Processo Civil prevê que o benefício da assistência judiciária será deferido se existirem nos autos elementos que configurem os pressupostos legais para a sua concessão, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (…). Na mesma perspectiva, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou o seguinte enunciado sumular, in litteris: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula n.º 25). Assim, observa-se que não há nos autos provas que demonstrem a incapacidade da parte autora em arcar com os encargos do processo, já que os documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifestação posterior, são insuficientes para atestar a suposta necessidade econômica. Ante o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Por outro lado, em nome do princípio da celeridade e do acesso à Justiça, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 4 (quatro) vezes, caso requerido pela parte autora. Deve a parte autora comprovar o pagamento mensal das parcelas referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Ressalto que em caso de vencimento de uma das guias, a parte autora deverá realizar pagamento integral das demais guias sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e do 3º, §3º, da Resolução n.º 81/2017 do TJGO. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o parcelamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Efetuado o pagamento das custas iniciais, ou da primeira parcela em caso de parcelamento, volvam-me os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3

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