2026-09-16 · TJGO
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5777875-93.2026.8.09.0126 Requerente: Victor Parreira Silva Fleury Requerido: Malibu Construtora E Incorporadora Ltda DECISÃO VICTOR PARREIRA SILVA FLEURY e PAULA ARAÚJO DE MELO FLEURY, qualificados na inicial, propõem ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A. – WAM FIDELIDADE, também qualificadas. Os autores alegam ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento denominado “Mandala dos Pireneus Eco Village”, no regime de multipropriedade, em 02/06/2022. Segundo narram, o valor total do negócio foi de R$ 52.578,00, incluída a comissão de corretagem, tendo adimplido, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 31.420,14. Sustentam que o empreendimento deveria ter sido entregue em setembro de 2024, porém as obras não teriam sido concluídas, encontrando-se paralisadas, razão pela qual pretendem a resolução do contrato por culpa das requeridas, com restituição dos valores pagos, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças, protestos ou inscrições restritivas em nome dos autores e, caso já existente restrição decorrente do contrato discutido nos autos, promovam sua retirada. É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, o contrato juntado aos autos estabelece como prazo para concessão do “habite-se” o mês de setembro de 2024, admitida prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. Os autores, por sua vez, sustentam que o empreendimento não foi entregue e pretendem expressamente a resolução do vínculo contratual por inadimplemento das requeridas. Ademais, o próprio instrumento contratual disciplina a hipótese de resolução por culpa da promitente vendedora, estabelecendo consequências específicas para o desfazimento da avença, cuja efetiva incidência e extensão deverão ser apreciadas após a formação do contraditório. Nesse contexto, independentemente da posterior apuração acerca da responsabilidade pelo desfazimento do negócio e dos valores eventualmente sujeitos à restituição ou retenção, a manifestação inequívoca dos adquirentes no sentido de não mais permanecerem vinculados ao negócio autoriza, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade das prestações relacionadas ao contrato cuja resolução é postulada. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2. Havendo manifestação expressa da intenção do comprador de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada. 3. Manifesta a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o autor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5142003-66.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020). O perigo de dano também se encontra presente, diante da continuidade da exigibilidade das parcelas e da possibilidade de incidência de encargos, protesto ou inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos em razão do inadimplemento das obrigações contratuais cuja resolução é objeto da presente demanda. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois, em caso de improcedência da pretensão, as parcelas cuja exigibilidade ora se suspende poderão ser posteriormente apuradas, com os consectários pertinentes. Ante o exposto, reunidos os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da presente demanda, enquanto perdurar a presente determinação; b) determinar que as requeridas se abstenham de promover cobranças extrajudiciais, protestos ou inscrições restritivas em nome dos autores em razão das parcelas abrangidas pela suspensão judicial, bem como de acrescer multas e encargos decorrentes exclusivamente dessa suspensão. INDEFIRO, por ora, o pedido de retirada de eventual restrição já lançada, uma vez que não há demonstração, neste momento, da existência de inscrição restritiva ou protesto decorrente do contrato discutido nos autos. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora. Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa residem justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor. Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as requeridas carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos. Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. CITEM-SE as demandadas, advertindo-as de que deverão estar acompanhadas por advogado; caso queiram, deverão apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. O termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição, nos termos do art. 335, I, do CPC; ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse na realização do ato, nos termos dos arts. 334, § 4º, II, e 335, II, do CPC. A contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, observado o respectivo termo inicial. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada constitui ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 4