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5777829-09.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5777829-09.2024.8.09.0051 Exequente(s): Augustus Cesar Linhares Dos Santos Executado(s): Murillo Dos Santos Nascimento Natureza: Cumprimento de Sentença SENTENÇA / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente Augustus Cesar Linhares Dos Santos e como executada Murillo Dos Santos Nascimento, oportunamente qualificados. Na sentença do evento 107 foi homologado o acordo entabulado nos eventos 103 e 106, composto de entrada de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já depositada, e de 6 (seis) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), com vencimentos entre 27/02/2026 e 30/07/2026, tendo aquele ato consignado expressamente que a extinção ocorreria apenas após o cumprimento integral da avença. Na decisão do evento 117 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo executado e consignado que os honorários sucumbenciais destinados ao FUNDEPEG importam em R$ 450,57 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), conforme apurado pela Contadoria Judicial no evento 98. Os alvarás eletrônicos nº 200159812026 e nº 200159822026, expedidos no evento 127 e no evento 128, foram cumpridos em 24/04/2026, conforme registrado nos eventos 129 e 130. Nas movimentações 138 e 144 a parte executada comprovou o depósito das 6 (seis) parcelas do acordo na conta bancária indicada pela parte exequente no evento 106. Na movimentação 148 a parte exequente manifestou que a obrigação de pagar quantia certa está cumprida, requerendo a extinção do feito e o seu posterior arquivamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. A satisfação foi afirmada pela própria parte credora, que, após comprovado o depósito das parcelas, declarou cumprida a obrigação e requereu a extinção, de modo que nada remanesce a apurar quanto ao crédito exequendo. Cumprida integralmente a avença, opera-se a condição a que a sentença do evento 107 subordinou a extinção. Registro que os honorários sucumbenciais destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG, fixados em R$ 450,57 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos) na decisão do evento 117, foram satisfeitos por meio do alvará eletrônico nº 200159812026, cumprido em 24/04/2026, ficando prejudicada a cobrança autônoma ressalvada naquele ato. Consigno, por fim, que a petição da parte executada juntada na movimentação 144, protocolada em 15/07/2026, às 19h51min27s, é tempestiva em face do prazo declarado decorrido na movimentação 146, cujo termo final se deu em 15/07/2026, às 23h59min59s, impondo-se a anotação da tempestividade para que o registro não sirva de base a futura afirmação de inércia. Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados, e DECIDO: a) DETERMINO a BAIXA da averbação do débito determinada na sentença do evento 107, ante a quitação integral da obrigação; b) Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure o valor das custas processuais finais, seguindo-se a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento com averbação das custas finais; c) Recolhidas as custas finais, ou decorrido o prazo sem pagamento, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente sentença, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 27 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (D Judiciário nº 4.084/2024) a3

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