Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5777785-05.2026.8.09.0088
Requerente: Diogo Dos Santos Santana
Requerido(a): Allianz Seguros S/a
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e M Decorrente de Falha na Prestação de Serviço Securitário” ajuizada por DIOGO DOS SANTOS SANTANA e MARCELLA LORRAINY PASSOS SANTANA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A.
Os promoventes alegam que durante viagem realizada em 02/08/2026, a motocicleta segurada apresentou pane na BR-153, ocasião em que acionaram a assistência 24 horas contratada. Sustentam que apesar da previsão inicial de atendimento em aproximadamente 60 minutos, o guincho não chegou em tempo razoável, obrigando-os, após várias horas de espera, a contratar serviço particular no valor de R$ 830,00. Pleiteiam o ressarcimento da despesa e indenização por danos morais.
A parte promovida arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o guincho teria sido cancelado por solicitação dos promoventes. Subsidiariamente, defendeu a limitação de eventual reembolso ao valor de R$ 100,00 por evento.
A conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e manifestaram interesse no julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos processuais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte promovida sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, no entanto, a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nas ações de cobrança de indenização securitária, a necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora, porquanto, antes de cientificada do evento, não lhe é possível analisar e satisfazer espontaneamente a obrigação. A exigência, contudo, não se confunde com o esgotamento da via administrativa.
No caso, a controvérsia não decorre de sinistro jamais comunicado à seguradora. Ao contrário, a parte promovente acionou a assistência 24 horas contratada em razão da pane da motocicleta, tendo a própria promovida recebido a solicitação e mobilizado prestador para realização do reboque.
A pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegada inadequação desse atendimento, diante da demora na chegada do guincho e da consequente necessidade de contratação de serviço particular.
Desse modo, a finalidade do prévio requerimento administrativo foi plenamente atendida, pois a seguradora teve ciência do evento e oportunidade concreta de prestar o serviço contratado. Não se mostra razoável exigir, após a alegada falha na própria assistência previamente acionada, novo requerimento administrativo de ressarcimento como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévio requerimento não pode ser convertida em obrigação de esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a lesão alegada decorre da própria prestação inadequada do serviço solicitado administrativamente.
A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, portanto, encontram-se caracterizadas.
Não existindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A existência e a vigência do contrato securitário, a contratação da assistência 24 horas e o acionamento do serviço de reboque em 02/08/2026 são incontroversos.
A controvérsia concentra-se na adequação do atendimento e na alegação defensiva de que o serviço teria sido cancelado por solicitação dos próprios consumidores.
Os elementos documentais apresentados pelas partes promoventes indicam que o chamado foi confirmado às 13h11min e que lhes foi inicialmente informada previsão aproximada de 60 minutos para atendimento. O guincho vinculado à seguradora, entretanto, somente chegou ao local às 18h53min, quando transcorridas aproximadamente 5 horas e 42 minutos e a motocicleta já estava sendo removida por prestador particular.
A parte promovida atribui aos promoventes o cancelamento do serviço, porém não apresentou registro de atendimento, gravação, mensagem ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar quando e por quem teria sido formulado o alegado pedido.
O suposto cancelamento constitui fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, de modo que incumbia à parte promovida demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A documentação apresentada pelos promoventes, ao contrário, registra a continuidade das cobranças pelo atendimento e a chegada do guincho da seguradora apenas quando o prestador particular já se encontrava no local.
A demora de aproximadamente cinco horas e quarenta minutos para a prestação de serviço de assistência emergencial, diante da previsão inicialmente informada e sem demonstração de circunstância concreta capaz de justificar atraso dessa magnitude, caracteriza inadequação do serviço e frustra a finalidade da assistência contratada.
A falha na prestação do serviço, portanto, está configurada.
O dano material encontra-se comprovado. A documentação juntada aos autos individualiza o serviço de reboque da motocicleta segurada no valor de R$ 830,00, e os comprovantes demonstram o efetivo desembolso pelo promovente Diogo Dos Santos Santana, em duas parcelas, nos valores de R$ 280,00 e R$ 550,00.
O nexo causal também está demonstrado. A contratação particular ocorreu após várias horas de espera pelo atendimento contratado, quando a prestação tardia já havia perdido sua utilidade prática.
As condições gerais do seguro estabelecem, para o plano contratado, limite de reembolso de R$ 100,00 por evento. A referida limitação, contudo, disciplina a extensão ordinária da cobertura contratual e não se confunde com a reparação dos prejuízos diretamente decorrentes do inadimplemento imputável à própria fornecedora.
No caso, a contratação do prestador particular não decorreu de simples opção dos consumidores por serviço diverso daquele disponibilizado pela seguradora, mas da demora excessiva na prestação da assistência contratada.
O art. 20 do CDC assegura ao consumidor, diante da inadequação do serviço, as medidas reparatórias correspondentes, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil.
A limitação contratual de reembolso, portanto, não afasta o dever de ressarcir integralmente o prejuízo diretamente ocasionado pela falha na prestação do serviço. O dano material no valor de R$ 830,00 deve ser ressarcido ao promovente Diogo Dos Santos Santana.
Em relação aos danos morais, é certo que a situação vivenciada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os promoventes permaneceram por aproximadamente cinco horas e quarenta minutos aguardando assistência durante viagem rodoviária, após a motocicleta ficar impossibilitada de prosseguir, apesar da contratação de serviço destinado justamente ao atendimento de situações emergenciais dessa natureza.
A espera prolongou-se até o período noturno e a solução somente ocorreu mediante contratação, às próprias expensas, de prestador particular.
O direito à reparação da promovente Marcella Lorrainy Passos Santana também deve ser examinado a partir de sua participação direta no evento, e não como mero dano moral reflexo decorrente da situação experimentada pelo promovente Diogo Dos Santos Santana.
A documentação dos autos demonstra que a promovente Marcella Lorrainy Passos Santana acompanhava o promovente Diogo Dos Santos Santana na viagem, na condição de passageira da motocicleta segurada, e permaneceu no local durante o período de espera pela assistência.
A própria disciplina contratual da assistência 24 horas evidencia que determinadas prestações decorrentes da imobilização do veículo não se destinam exclusivamente ao segurado nominal. As condições gerais preveem, entre outros serviços, transporte emergencial dos passageiros após o reboque e, nas hipóteses previstas contratualmente, hospedagem dos ocupantes do veículo segurado.
A promovente Marcella Lorrainy Passos Santana, portanto, não figura como terceira estranha ao evento nem fundamenta sua pretensão exclusivamente no vínculo familiar mantido com o segurado. Na condição de passageira e ocupante do veículo segurado, era destinatária direta das prestações assistenciais relacionadas à ocorrência e suportou pessoalmente as consequências da demora no atendimento.
O dano moral por ela alegado possui, assim, natureza própria e individual, e decorre das horas de espera e da situação de desassistência que vivenciou pessoalmente, nas mesmas circunstâncias concretas do promovente Diogo Dos Santos Santana.
A pretensão indenizatória da promovente Marcella, portanto, não se funda em dano por ricochete, mas em lesão extrapatrimonial diretamente experimentada em razão da inadequada prestação da assistência contratada. O conjunto das circunstâncias evidencia situação concreta de desassistência, frustração e insegurança que excede os dissabores ordinários e caracteriza dano moral indenizável.
Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas do evento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a reparação não represente enriquecimento sem causa nem se mostre irrisória.
Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 para cada promovente mostra-se adequado às particularidades do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao promovente Diogo Dos Santos Santana, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA; 2) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovente, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA.
Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, eventual pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser apreciado caso haja interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação.
Larissa de Campos Pôrto
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
Assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5777785-05.2026.8.09.0088
Requerente: Diogo Dos Santos Santana
Requerido(a): Allianz Seguros S/a
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e M Decorrente de Falha na Prestação de Serviço Securitário” ajuizada por DIOGO DOS SANTOS SANTANA e MARCELLA LORRAINY PASSOS SANTANA em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S.A.
Os promoventes alegam que durante viagem realizada em 02/08/2026, a motocicleta segurada apresentou pane na BR-153, ocasião em que acionaram a assistência 24 horas contratada. Sustentam que apesar da previsão inicial de atendimento em aproximadamente 60 minutos, o guincho não chegou em tempo razoável, obrigando-os, após várias horas de espera, a contratar serviço particular no valor de R$ 830,00. Pleiteiam o ressarcimento da despesa e indenização por danos morais.
A parte promovida arguiu preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o guincho teria sido cancelado por solicitação dos promoventes. Subsidiariamente, defendeu a limitação de eventual reembolso ao valor de R$ 100,00 por evento.
A conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e manifestaram interesse no julgamento antecipado.
Presentes os pressupostos processuais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte promovida sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, no entanto, a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, nas ações de cobrança de indenização securitária, a necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora, porquanto, antes de cientificada do evento, não lhe é possível analisar e satisfazer espontaneamente a obrigação. A exigência, contudo, não se confunde com o esgotamento da via administrativa.
No caso, a controvérsia não decorre de sinistro jamais comunicado à seguradora. Ao contrário, a parte promovente acionou a assistência 24 horas contratada em razão da pane da motocicleta, tendo a própria promovida recebido a solicitação e mobilizado prestador para realização do reboque.
A pretensão deduzida em juízo decorre justamente da alegada inadequação desse atendimento, diante da demora na chegada do guincho e da consequente necessidade de contratação de serviço particular.
Desse modo, a finalidade do prévio requerimento administrativo foi plenamente atendida, pois a seguradora teve ciência do evento e oportunidade concreta de prestar o serviço contratado. Não se mostra razoável exigir, após a alegada falha na própria assistência previamente acionada, novo requerimento administrativo de ressarcimento como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévio requerimento não pode ser convertida em obrigação de esgotamento da via administrativa, sobretudo quando a lesão alegada decorre da própria prestação inadequada do serviço solicitado administrativamente.
A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, portanto, encontram-se caracterizadas.
Não existindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da fornecedora pelos defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A existência e a vigência do contrato securitário, a contratação da assistência 24 horas e o acionamento do serviço de reboque em 02/08/2026 são incontroversos.
A controvérsia concentra-se na adequação do atendimento e na alegação defensiva de que o serviço teria sido cancelado por solicitação dos próprios consumidores.
Os elementos documentais apresentados pelas partes promoventes indicam que o chamado foi confirmado às 13h11min e que lhes foi inicialmente informada previsão aproximada de 60 minutos para atendimento. O guincho vinculado à seguradora, entretanto, somente chegou ao local às 18h53min, quando transcorridas aproximadamente 5 horas e 42 minutos e a motocicleta já estava sendo removida por prestador particular.
A parte promovida atribui aos promoventes o cancelamento do serviço, porém não apresentou registro de atendimento, gravação, mensagem ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar quando e por quem teria sido formulado o alegado pedido.
O suposto cancelamento constitui fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, de modo que incumbia à parte promovida demonstrá-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A documentação apresentada pelos promoventes, ao contrário, registra a continuidade das cobranças pelo atendimento e a chegada do guincho da seguradora apenas quando o prestador particular já se encontrava no local.
A demora de aproximadamente cinco horas e quarenta minutos para a prestação de serviço de assistência emergencial, diante da previsão inicialmente informada e sem demonstração de circunstância concreta capaz de justificar atraso dessa magnitude, caracteriza inadequação do serviço e frustra a finalidade da assistência contratada.
A falha na prestação do serviço, portanto, está configurada.
O dano material encontra-se comprovado. A documentação juntada aos autos individualiza o serviço de reboque da motocicleta segurada no valor de R$ 830,00, e os comprovantes demonstram o efetivo desembolso pelo promovente Diogo Dos Santos Santana, em duas parcelas, nos valores de R$ 280,00 e R$ 550,00.
O nexo causal também está demonstrado. A contratação particular ocorreu após várias horas de espera pelo atendimento contratado, quando a prestação tardia já havia perdido sua utilidade prática.
As condições gerais do seguro estabelecem, para o plano contratado, limite de reembolso de R$ 100,00 por evento. A referida limitação, contudo, disciplina a extensão ordinária da cobertura contratual e não se confunde com a reparação dos prejuízos diretamente decorrentes do inadimplemento imputável à própria fornecedora.
No caso, a contratação do prestador particular não decorreu de simples opção dos consumidores por serviço diverso daquele disponibilizado pela seguradora, mas da demora excessiva na prestação da assistência contratada.
O art. 20 do CDC assegura ao consumidor, diante da inadequação do serviço, as medidas reparatórias correspondentes, sem prejuízo das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, nos termos dos arts. 389, 402 e 403 do Código Civil.
A limitação contratual de reembolso, portanto, não afasta o dever de ressarcir integralmente o prejuízo diretamente ocasionado pela falha na prestação do serviço. O dano material no valor de R$ 830,00 deve ser ressarcido ao promovente Diogo Dos Santos Santana.
Em relação aos danos morais, é certo que a situação vivenciada ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. Os promoventes permaneceram por aproximadamente cinco horas e quarenta minutos aguardando assistência durante viagem rodoviária, após a motocicleta ficar impossibilitada de prosseguir, apesar da contratação de serviço destinado justamente ao atendimento de situações emergenciais dessa natureza.
A espera prolongou-se até o período noturno e a solução somente ocorreu mediante contratação, às próprias expensas, de prestador particular.
O direito à reparação da promovente Marcella Lorrainy Passos Santana também deve ser examinado a partir de sua participação direta no evento, e não como mero dano moral reflexo decorrente da situação experimentada pelo promovente Diogo Dos Santos Santana.
A documentação dos autos demonstra que a promovente Marcella Lorrainy Passos Santana acompanhava o promovente Diogo Dos Santos Santana na viagem, na condição de passageira da motocicleta segurada, e permaneceu no local durante o período de espera pela assistência.
A própria disciplina contratual da assistência 24 horas evidencia que determinadas prestações decorrentes da imobilização do veículo não se destinam exclusivamente ao segurado nominal. As condições gerais preveem, entre outros serviços, transporte emergencial dos passageiros após o reboque e, nas hipóteses previstas contratualmente, hospedagem dos ocupantes do veículo segurado.
A promovente Marcella Lorrainy Passos Santana, portanto, não figura como terceira estranha ao evento nem fundamenta sua pretensão exclusivamente no vínculo familiar mantido com o segurado. Na condição de passageira e ocupante do veículo segurado, era destinatária direta das prestações assistenciais relacionadas à ocorrência e suportou pessoalmente as consequências da demora no atendimento.
O dano moral por ela alegado possui, assim, natureza própria e individual, e decorre das horas de espera e da situação de desassistência que vivenciou pessoalmente, nas mesmas circunstâncias concretas do promovente Diogo Dos Santos Santana.
A pretensão indenizatória da promovente Marcella, portanto, não se funda em dano por ricochete, mas em lesão extrapatrimonial diretamente experimentada em razão da inadequada prestação da assistência contratada. O conjunto das circunstâncias evidencia situação concreta de desassistência, frustração e insegurança que excede os dissabores ordinários e caracteriza dano moral indenizável.
Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias concretas do evento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a reparação não represente enriquecimento sem causa nem se mostre irrisória.
Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 para cada promovente mostra-se adequado às particularidades do caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) ao promovente Diogo Dos Santos Santana, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA; 2) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovente, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA.
Em razão da ausência de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, eventual pedido de assistência judiciária gratuita poderá ser apreciado caso haja interposição de recurso inominado.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal, para apreciação e eventual homologação.
Larissa de Campos Pôrto
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itumbiara, data da assinatura digital.
Alessandro Luiz de Souza
Juiz de Direito em Substituição Automática
Assinado digitalmente