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5777770-50.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5777770-50.2026.8.09.0051 Promovente: Suellen Batista Dos Santos Promovido (a): Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Transferência do Contrato para Terceiro c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por SUELLEN BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Em diligência, verifiquei que tramitou perante a 28ª Vara Cível desta Comarca o processo nº 6104416-92.2024.8.09.0051, no qual se discutiu, com ampla cognição e resolução de mérito, a validade do mesmo contrato de empréstimo consignado nº 90137664557 ora questionado. Na referida ação, a parte autora formulou pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, tendo o juízo julgado improcedente os pedidos autorais após regular instrução, concluindo que o contrato foi celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento facial, com dados cadastrais corretos da própria autora, e que o valor do empréstimo foi depositado em conta de sua titularidade. A presente demanda, a despeito de se intitular "incidente de cumprimento de sentença", veicula, em sua essência, nova ação de conhecimento em face do mesmo réu, com os mesmos pedidos centrais já apreciados naqueles autos: cessação dos descontos relativos ao contrato nº 90137664557, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, sustenta que a presente ação se distingue da anterior porque fundada em fato novo, qual seja a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis que reconheceu judicialmente o golpe praticado por Grasiella Campos Caçula e a condenou ao ressarcimento dos danos causados à autora. Inclusive, nomeia a presente ação equivocadamente como "incidente de cumprimento de sentença". Ora, a sentença dos Juizados Especiais foi proferida em ação movida contra a Grasiella — terceira estranha à relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco C6. A coisa julgada formada naqueles autos vincula exclusivamente as partes daquela relação processual, não sendo oponível ao banco requerido, que dela não participou. A condenação da fraudadora não constitui, por si só, título executivo contra a instituição financeira nem altera automaticamente a relação jurídica entre autora e banco, já definitivamente apreciada. O reconhecimento judicial do golpe praticado pela Grasiella não é, tecnicamente, fato superveniente apto a desconstituir a coisa julgada formada na ação anterior. A existência do golpe e a conduta da suposta fraudadora já integravam a causa de pedir da ação anterior, tanto que a própria petição inicial daqueles autos narrava detalhadamente a atuação de Grasiella. O que se tem, portanto, é a confirmação judicial de fatos já alegados, e não propriamente um fato novo superveniente à formação da coisa julgada. Tais considerações, contudo, não afastam a necessidade de prévio contraditório antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a questão, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a decisão surpresa ainda que sobre matéria cognoscível de ofício. Diante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a configuração de coisa julgada em relação ao processo nº 6104416-92.2024.8.09.0051, da 28ª Vara Cível desta Comarca. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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