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5777744-52.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5777744-52.2026.8.09.0051 Requerente: Maria Edenes Sousa e Silva Requerido: Banco Daycoval S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - (COM FORÇA DE MANDADO - CARTA DE CITAÇÃO - OFÍCIO) Esta decisão possui força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA EDENES SOUSA E SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e foi surpreendida com descontos mensais em sua folha de pagamento, no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), em favor da instituição financeira requerida. Aduz que não reconhece o negócio jurídico que deu origem à cobrança, afirmando jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado em questão. Verbera que a manutenção dos descontos indevidos sobre sua remuneração, de natureza alimentar, compromete sua subsistência. Assevera, ainda, que a conduta do banco réu causou-lhe danos de ordem moral, ao promover cobranças por dívida inexistente e inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Determinada a emenda (ev. 11), a parte autora apresentou petição e documentos (ev. 15), cumprindo as determinações judiciais. Conclusos os autos. Decido. I. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. II. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e os documentos apresentados, que corroboram a alegada hipossuficiência financeira, ressalvada a possibilidade de reanálise em caso de alteração da situação socioeconômica. III. Tratando-se de relação de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, e presentes a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Em relação ao pedido de tutela de urgência, importa lembrar que, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à sua pretensão em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o que não proporciona a segurança jurídica necessária para a decisão antecipatória. A autora alega, em síntese, que o réu realiza descontos indevidos em sua folha de pagamento, sem sua autorização ou contratação. Todavia, a negativa de contratação, por si, não confere subsídios fáticos suficientes para conferir plausibilidade às arguições, além do fato que se discute, justamente, a existência/validade da dívida para com a parte ré, o que atrai a necessidade de propiciar o contraditório para possibilitar uma análise mais aprofundada dos fatos. Além disso, não se pode desconsiderar os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O contraditório exige que o réu (no caso, o Banco) seja notificado para apresentar sua versão dos fatos antes que qualquer medida judicial seja tomada. Embora a autora tenha anexado alguns documentos demonstrando os descontos indevidos, não houve ainda a oportunidade para o réu se manifestar formalmente sobre o alegado, o que compromete o devido processo legal. Logo, a ausência de verossimilhança do direito alegado pelo requerente, e sendo os elementos trazidos insuficientes para a formação de um juízo provisório favorável, a tutela provisória deve ser indeferida. V. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, com taxa de composição em torno de 1% (um por cento), conforme apurado junto à UPJ, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta - alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na Inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1. Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos à CENOPES. 5.2. Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3. Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação editalícia, EXPEÇA-SE O EDITAL, com prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo de resposta sem manifestação, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. LÍVIA VAZ DA SILVA -Juíza de Direito- - em Substituição Automática - Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.

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