2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5777726-36.2023.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Fabiano Mendonca Ribeiro Requerido(s) : Municipio De Goiania Da análise dos autos, verifico que, nos termos da decisão do evento 116, restou reconhecida a responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia em relação aos débitos da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, determinando-se que a RPV fosse expedida inicialmente apenas em face da autarquia devedora principal e que, frustrada a constrição em suas contas, nova tentativa recaísse sobre a conta única do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei Complementar Municipal nº 271/2014. Expedida a RPV (evento 132), e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD em face da Agência da Guarda Civil Metropolitana restaram infrutíferas, conforme demonstram os eventos 141 e 144. No evento 149, a parte exequente informa que o Município de Goiânia, quanto à sua parcela de responsabilidade indicada no evento 125, também não efetuou o pagamento no prazo assinalado, requerendo o sequestro/bloqueio de valores em suas contas. Verificado o não pagamento voluntário pelo devedor principal e o insucesso das tentativas de penhora eletrônica em suas contas, bem como a inércia do Município quanto à parcela de sua responsabilidade subsidiária, encontra-se caracterizada a hipótese que autoriza o avanço da execução contra o ente municipal, na exata forma já determinada no evento 116. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 149 e determino o direcionamento da execução ao Município de Goiânia com o bloqueio do montante não adimplido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 6