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TJGO · Edéia - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Edéia Autos nº: 5777646-71.2024.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: DENIVALDO RAMOS DE BARROS DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de DENIVALDO RAMOS DE BARROS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme denúncia acostada no evento 22. Em despacho proferido no evento 24, este Juízo, vislumbrando a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o interesse na propositura do benefício. O órgão ministerial pugnou pela designação de audiência para tal finalidade (evento 28). A audiência de suspensão condicional do processo, designada para o dia 23/09/2025, restou frustrada em razão da ausência injustificada do acusado, embora devidamente intimado (evento 35). Naquela oportunidade, foi recebida a denúncia e determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (evento 38). Citado (evento 41), o acusado requereu a nomeação de defensor dativo. Contudo, sobreveio a habilitação de advogado constituído (evento 44), que apresentou resposta à acusação no evento 45, na qual se reservou o direito de discutir o mérito em momento oportuno. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 47), a qual foi realizada em 13/05/2026. No ato, foram ouvidas as testemunhas arroladas e, ao final, interrogado o acusado. Encerrada a instrução, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais (evento 60). Instado a apresentar suas alegações, o Ministério Público manifestou-se no evento 64, informando que, após a instrução, verificou o preenchimento dos requisitos para a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e requereu o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da proposta. Por fim, no evento 73, a representante do Ministério Público propôs acordo de não-persecução penal em face do denunciado e requereu que a escrivania junte aos autos judiciais, via Projudi, o vídeo referente à celebração do acordo, disponibilizando o respectivo link, onde foi registrada a confissão formal e circunstanciada do crime praticado. É o sucinto relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Acordo de Não Persecução Penal, instituído pela Lei nº 13.964/2019 e previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um instrumento de política criminal que visa otimizar a resposta do sistema de justiça a infrações de média gravidade, desde que preenchidos determinados requisitos legais. No caso em tela, o acordo foi proposto após o recebimento da denúncia e o encerramento da instrução probatória (evento 60). Embora a redação do artigo 28-A do CPP utilize o termo "investigado" e se refira a uma fase pré-processual ("não sendo caso de arquivamento"), a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a propositura do acordo é cabível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por se tratar de norma de natureza mista (processual e penal) mais benéfica ao réu, devendo retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nos termos do artigo 5º, XL, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo que o recebimento da denúncia não constitui óbice à oferta do ANPP, desde que a sua propositura não tenha sido avaliada pelo Ministério Público em momento anterior. No presente caso, o benefício da suspensão condicional do processo foi frustrado por ausência do réu (evento 38), e a viabilidade do ANPP foi reavaliada pelo Parquet somente após a instrução (evento 64), o que legitima a sua oferta tardia. Portanto, admito o processamento do acordo. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS E DAS CLÁUSULAS DO ACORDO Verifico que os requisitos objetivos e subjetivos para a celebração do ANPP estão preenchidos. A denúncia imputa ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, cujas penas mínimas, somadas, não ultrapassam o patamar de 4 (quatro) anos, e os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado, assistido por seu advogado, confessou formal e circunstancialmente a prática delitiva, conforme consta expressamente no termo de acordo (evento 73), o que torna desnecessária a análise do vídeo da celebração do acordo mencionado pelo Ministério Público. Ademais, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 3) e declaração no próprio termo, o acusado não é reincidente e preenche os demais requisitos negativos do § 2º do artigo 28-A do CPP. As condições ajustadas – pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, parcelado em 5 (cinco) vezes, e o compromisso de não praticar nova infração penal – mostram-se adequadas e proporcionais para a reprovação e prevenção do crime, atendendo à finalidade do instituto. Ante o exposto, com fulcro no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público e o acusado DENIVALDO RAMOS DE BARROS (evento 73), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a definição da entidade beneficiária da prestação pecuniária foi delegada a este Juízo (art. 28-A, IV, do CPP), e em conformidade com os critérios adotados por esta Comarca, DETERMINO que o valor seja depositado em favor do Conselho Comunitário da Execução Penal de Edeia-GO, na conta nº 18.316-4, agência 1308-0, do Banco do Brasil S/A, por meio de depósito identificado no caixa convencional. INTIME-SE o beneficiário, por intermédio de seu advogado constituído, para que inicie o cumprimento das condições, nos exatos termos e prazos avençados, devendo comprovar mensalmente o pagamento das parcelas nestes autos. ADVIRTA-SE o beneficiário de que o descumprimento injustificado de qualquer das condições estipuladas implicará a rescisão do acordo e o imediato prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Dispenso a juntada do vídeo contendo a confissão formal do indiciado, tendo em vista que no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, o mesmo, acompanhado de seu defensor, confessa formalmente a prática delitiva. (evento 73) Comprovado o cumprimento integral do acordo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre a extinção da punibilidade. Após, retornem os autos conclusos. Determino a suspensão do curso do prazo prescricional enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo, conforme o art. 116, IV, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. I. Cumpra-se. Edéia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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