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Processo 5777638-16.2026.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5777638-16.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Eico Uemura Requerido(a): William Borges Taquari Junior DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EICO UEMURA em face da decisão proferida no evento 13, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra WILLIAM BORGES TAQUARI JUNIOR e WILLIAM BORGES TAQUARI JUNIOR - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, todos qualificados. A parte embargante opôs embargos declaratórios no evento 20. Aduz, em síntese, que a decisão embargada contém vícios que necessitam de saneamento. Aponta a existência de omissão, pois a decisão não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulado na petição inicial para o arresto de bens do embargado. Argumenta que a decisão incorreu em contradição e erro material ao fixar os honorários advocatícios em desconformidade com o rito específico do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o percentual de 5% sobre o valor da causa para o caso de cumprimento do mandado e isenção apenas das custas processuais. Informa, por fim, a ocorrência de erro material no cadastro do valor da causa no sistema PROJUDI, que diverge do montante apurado na memória de cálculo e atribuído na petição inicial, o que poderia gerar um mandado com valor incorreto. Ao final, dentre outros pedidos, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos integrativos e modificativos ao julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi triangularizada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente medida é tempestiva e independe de preparo, razão pela qual conheço do recurso. A parte embargante alega a existência de três vícios na decisão do evento 13: omissão, contradição e erro material. Passo à análise individualizada de cada ponto. 1. Da Omissão Quanto à Tutela Cautelar de Arresto Assiste razão à embargante. De fato, a petição inicial (evento 01) contém pedido expresso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, visando ao arresto de bens e ativos dos requeridos. A decisão embargada (evento 13), contudo, limitou-se a receber a ação monitória e a determinar a expedição do mandado de pagamento, sem se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência. Configura-se, portanto, a omissão, vício que deve ser sanado nesta oportunidade. Portanto, passo a análise da liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. O simples inadimplemento contratual ou a existência de dívida líquida não autoriza, por si só, o bloqueio de bens (arresto). É necessário que o autor comprove fatos concretos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial ou a ocultação de bens pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o "perigo de dano" deve ser atual e concreto, não meramente hipotético ou baseado no receio de insolvência. A ação monitória visa a constituição de um título executivo judicial. A antecipação de atos de expropriação (bloqueio de contas, restrição de veículos, averbação de imóveis) antes da formação definitiva do título é medida excepcionalíssima. O deferimento de arresto sem o contraditório prévio, em fase de conhecimento, exige prova inequívoca do risco (art. 300, CPC). Na ausência de indícios de que o réu está alienando bens de forma fraudulenta, a medida configuraria antecipação de penhora, o que se mostra prematuro na atual fase processual. Em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a tutela de urgência deve buscar o equilíbrio entre a proteção do crédito e a preservação do patrimônio do devedor enquanto não houver sentença condenatória. O deferimento de medidas como o uso de "teimosinha" (SISBAJUD) e restrição total de veículos (RENAJUD) antes da citação ou da sentença, sem prova de fraude, impõe gravame excessivo que pode ser revertido em perdas e danos caso a ação monitória seja julgada improcedente ou parcialmente procedente. A utilização de sistemas de indisponibilidade e busca de atos notariais constitui medida de extrema severidade. Inexistindo demonstração de insolvência ou fraude, o Judiciário não deve atuar como auxiliar de investigação patrimonial indiscriminada do autor. 2. Da Contradição e Erro nos Honorários Advocatícios Novamente, a embargante tem razão. A decisão embargada consignou que, em caso de cumprimento do mandado, o réu ficaria isento de "custas e honorários advocatícios", e fixou os honorários em 10% para a hipótese de não cumprimento. Tal comando diverge do rito específico da ação monitória. O artigo 701, caput, do CPC, estabelece que o mandado inicial determinará o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê que o cumprimento do mandado no prazo legal isenta o réu apenas do pagamento das custas processuais, não dos honorários. Portanto, a decisão embargada contém erro de procedimento (error in procedendo) ao estender a isenção aos honorários advocatícios e ao fixar, de antemão, o percentual de 10%. A correção é necessária para adequar o ato ao rito legal. 3. Do Erro Material no Valor da Causa Por fim, a embargante aponta uma divergência entre o valor da causa cadastrado no sistema PROJUDI (R$ 261.291,75) e o valor efetivamente atribuído na petição inicial e demonstrado na memória de cálculo (R$ 261.691,75, conforme evento 01, arquivo 04). Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, a fim de evitar a expedição de mandado com valor incorreto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EICO UEMURA para, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, sanar os vícios apontados na decisão do evento 13, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos corrigidos e integrados: I - INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por ora. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora presente a probabilidade do direito (pela prova escrita da dívida na monitória), não restou evidenciado o perigo de dano concreto. A mera alegação de inadimplemento não induz, automaticamente, à conclusão de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio para frustrar eventual execução. Medidas como o arresto, bloqueio via SISBAJUD e restrições via RENAJUD são dotadas de alta carga coercitiva e devem ser reservadas para casos em que se comprove, de forma robusta, o risco de esvaziamento patrimonial. Assim, assegura-se ao autor a busca por meios próprios para instruir o feito, sendo prematura a intervenção estatal na esfera patrimonial do réu antes da angularização da relação processual. II - CORRIJO o erro material na decisão embargada para que o mandado monitório seja expedido com a seguinte determinação: EXPEÇA-SE mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 261.691,75, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Conste no mandado que, em caso de cumprimento tempestivo, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. III - CORRIJO o erro material para determinar à Escrivania que retifique o valor da causa no sistema PROJUDI para R$ 261.691,75 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Esta decisão passa a integrar a decisão do evento 13 para todos os fins de direito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: 3upjcivelaparecida@tjgo.jus.br Ato Ordinatório Processo n: 5777638-16.2026.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher custas de despesa postal ou locomoção para citação da parte requerida. Aparecida de Goiânia, 15 de setembro de 2026. Aldrhey Barbosa de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível

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