2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5777638-16.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): Eico Uemura Requerido(a): William Borges Taquari Junior DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EICO UEMURA em face da decisão proferida no evento 13, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra WILLIAM BORGES TAQUARI JUNIOR e WILLIAM BORGES TAQUARI JUNIOR - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, todos qualificados. A parte embargante opôs embargos declaratórios no evento 20. Aduz, em síntese, que a decisão embargada contém vícios que necessitam de saneamento. Aponta a existência de omissão, pois a decisão não apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, formulado na petição inicial para o arresto de bens do embargado. Argumenta que a decisão incorreu em contradição e erro material ao fixar os honorários advocatícios em desconformidade com o rito específico do artigo 701 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê o percentual de 5% sobre o valor da causa para o caso de cumprimento do mandado e isenção apenas das custas processuais. Informa, por fim, a ocorrência de erro material no cadastro do valor da causa no sistema PROJUDI, que diverge do montante apurado na memória de cálculo e atribuído na petição inicial, o que poderia gerar um mandado com valor incorreto. Ao final, dentre outros pedidos, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos integrativos e modificativos ao julgado. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi triangularizada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A presente medida é tempestiva e independe de preparo, razão pela qual conheço do recurso. A parte embargante alega a existência de três vícios na decisão do evento 13: omissão, contradição e erro material. Passo à análise individualizada de cada ponto. 1. Da Omissão Quanto à Tutela Cautelar de Arresto Assiste razão à embargante. De fato, a petição inicial (evento 01) contém pedido expresso de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC, visando ao arresto de bens e ativos dos requeridos. A decisão embargada (evento 13), contudo, limitou-se a receber a ação monitória e a determinar a expedição do mandado de pagamento, sem se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência. Configura-se, portanto, a omissão, vício que deve ser sanado nesta oportunidade. Portanto, passo a análise da liminar. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC. O simples inadimplemento contratual ou a existência de dívida líquida não autoriza, por si só, o bloqueio de bens (arresto). É necessário que o autor comprove fatos concretos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial ou a ocultação de bens pelo réu. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o "perigo de dano" deve ser atual e concreto, não meramente hipotético ou baseado no receio de insolvência. A ação monitória visa a constituição de um título executivo judicial. A antecipação de atos de expropriação (bloqueio de contas, restrição de veículos, averbação de imóveis) antes da formação definitiva do título é medida excepcionalíssima. O deferimento de arresto sem o contraditório prévio, em fase de conhecimento, exige prova inequívoca do risco (art. 300, CPC). Na ausência de indícios de que o réu está alienando bens de forma fraudulenta, a medida configuraria antecipação de penhora, o que se mostra prematuro na atual fase processual. Em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a tutela de urgência deve buscar o equilíbrio entre a proteção do crédito e a preservação do patrimônio do devedor enquanto não houver sentença condenatória. O deferimento de medidas como o uso de "teimosinha" (SISBAJUD) e restrição total de veículos (RENAJUD) antes da citação ou da sentença, sem prova de fraude, impõe gravame excessivo que pode ser revertido em perdas e danos caso a ação monitória seja julgada improcedente ou parcialmente procedente. A utilização de sistemas de indisponibilidade e busca de atos notariais constitui medida de extrema severidade. Inexistindo demonstração de insolvência ou fraude, o Judiciário não deve atuar como auxiliar de investigação patrimonial indiscriminada do autor. 2. Da Contradição e Erro nos Honorários Advocatícios Novamente, a embargante tem razão. A decisão embargada consignou que, em caso de cumprimento do mandado, o réu ficaria isento de "custas e honorários advocatícios", e fixou os honorários em 10% para a hipótese de não cumprimento. Tal comando diverge do rito específico da ação monitória. O artigo 701, caput, do CPC, estabelece que o mandado inicial determinará o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa. O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, prevê que o cumprimento do mandado no prazo legal isenta o réu apenas do pagamento das custas processuais, não dos honorários. Portanto, a decisão embargada contém erro de procedimento (error in procedendo) ao estender a isenção aos honorários advocatícios e ao fixar, de antemão, o percentual de 10%. A correção é necessária para adequar o ato ao rito legal. 3. Do Erro Material no Valor da Causa Por fim, a embargante aponta uma divergência entre o valor da causa cadastrado no sistema PROJUDI (R$ 261.291,75) e o valor efetivamente atribuído na petição inicial e demonstrado na memória de cálculo (R$ 261.691,75, conforme evento 01, arquivo 04). Trata-se de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, a fim de evitar a expedição de mandado com valor incorreto. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EICO UEMURA para, atribuindo-lhes efeitos infringentes e integrativos, sanar os vícios apontados na decisão do evento 13, que passa a ter a seguinte redação em seus pontos corrigidos e integrados: I - INDEFIRO o pedido de arresto cautelar, por ora. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora presente a probabilidade do direito (pela prova escrita da dívida na monitória), não restou evidenciado o perigo de dano concreto. A mera alegação de inadimplemento não induz, automaticamente, à conclusão de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio para frustrar eventual execução. Medidas como o arresto, bloqueio via SISBAJUD e restrições via RENAJUD são dotadas de alta carga coercitiva e devem ser reservadas para casos em que se comprove, de forma robusta, o risco de esvaziamento patrimonial. Assim, assegura-se ao autor a busca por meios próprios para instruir o feito, sendo prematura a intervenção estatal na esfera patrimonial do réu antes da angularização da relação processual. II - CORRIJO o erro material na decisão embargada para que o mandado monitório seja expedido com a seguinte determinação: EXPEÇA-SE mandado de citação para pagamento da quantia de R$ 261.691,75, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Conste no mandado que, em caso de cumprimento tempestivo, o réu ficará isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. III - CORRIJO o erro material para determinar à Escrivania que retifique o valor da causa no sistema PROJUDI para R$ 261.691,75 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e cinco centavos). Esta decisão passa a integrar a decisão do evento 13 para todos os fins de direito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7