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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5777637-46.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Domingos Aparecido Barbosa Goncalves Parte ré/executada: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Domingos Aparecido Barbosa Gonçalves em desfavor de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, após análise de seu histórico de créditos junto ao INSS, constatou a existência de dois descontos consignados que afirma não ter contratado: um empréstimo consignado (nº 0047160748) e uma operação de cartão de crédito consignado (RCC nº 0059787309). Em razão disso, pugnou pela suspensão dos referidos descontos e pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Certificada a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 4). Após determinação deste juízo para manifestação sobre a existência de identidade de pedidos com demanda pretérita (autos nº 5873347-64.2024.8.09.0006), a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 10), reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em relação à operação de cartão de crédito (RCC) e pleiteando a exclusão de tal pedido, prosseguindo o feito exclusivamente quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 0047160748. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória antecipada fundada na urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º), podendo ser deferida liminarmente (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), porquanto se trata de exceção ao princípio do contraditório, que resulta do modelo constitucional de processo (CF, art. 5º, LV) e constitui norma fundamental do CPC (arts. 9º e 10). Por se tratar de caso que envolve a discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado e a suspensão de descontos em benefício previdenciário, instruído com a documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No caso em análise, contudo, entendo que os elementos constantes dos autos, ao menos por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão da medida pretendida. A probabilidade do direito não restou adequadamente demonstrada neste juízo de cognição sumária. Embora o autor negue a contratação, verifica-se que o desconto impugnado referente ao contrato nº 0047160748 teve início na competência 11/2021. O transcurso de aproximadamente cinco anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, sem que tenha havido qualquer insurgência anterior por parte do requerente, enfraquece a tese de urgência e retira a contemporaneidade da medida pleiteada. Ademais, a tutela provisória exige a existência de substrato probatório mínimo capaz de evidenciar, de forma objetiva, a verossimilhança do direito invocado, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos que indiquem, desde logo, a ilicitude do negócio jurídico. A existência de averbação regular perante o órgão previdenciário, aliada ao longo período de inércia, recomenda que a discussão seja travada sob o crivo do contraditório. Outrossim, também não se verifica a presença de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar. O decurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação revela que a situação já estava consolidada, não havendo, a priori, urgência que justifique o deferimento inaudita altera pars. A suspensão abrupta dos descontos, sem a prévia oitiva da instituição financeira, implicaria em risco de irreversibilidade fática, além de esgotar, em sede liminar, o próprio mérito da pretensão autoral. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo De Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de contrato/débitos, com pedido de reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro. Na ação principal, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado (RMC/RCC) que afirma não ter contratado. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata das cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos que instruem a petição inicial não demonstram a probabilidade do direito, pois o histórico de empréstimo consignado indica que os descontos tiveram início em maio de 2020, aparentemente afastando o vício de consentimento alegado.4. O extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação revela conduta incompatível com a alegada urgência e afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Os descontos de pequena monta (R$ 81,05 em cada benefício) não configuram, de plano, perigo da demora que justifique a medida extrema de suspensão imediata.6. Embora a Súmula nº 63 do TJGO reconheça a abusividade de cartões de crédito consignados, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado pelo distinguishing em casos de uso da modalidade crédito ou realização de saques complementares, questões que demandam dilação probatória e afastam a probabilidade do direito em análise perfunctória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Teses de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário deve ser indeferida quando ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O extenso lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como a necessidade de dilação probatória para aferir o uso da modalidade crédito ou saques complementares, afastam os requisitos para a concessão da medida liminar. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5392703-22.2026.8.09.0010, SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - (DESEMBARGADOR), publicado em 16/06/2026). Dessa forma, ausentes elementos que justifiquem a excepcional antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, o indeferimento da medida é providência que se impõe até que venham aos autos os elementos de prova que a ré deverá carrear em sua defesa. Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. No mais, depreende-se dos autos que a matéria objeto da ação se amolda à controvérsia submetida ao Tema 1.414 do STJ, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp's nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO), perante sua Segunda Seção, cuja delimitação da controvérsia abrange: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. *grifei Encontra-se igualmente afetado o Tema 1.328 do STJ (REsp nº 2.145.244/SC), que trata especificamente da ocorrência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desta forma, faz-se necessário ressaltar que, em 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo proferiu decisão monocrática ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC e no art. 34, VI, do Regimento Interno do STJ, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Temas Repetitivos 1.414/STJ, e tramitem no território nacional. Assim, a pertinência ao presente feito é inequívoca, dado que o objeto central desta ação envolve as questões diretamente compreendidas na delimitação destes temas, os quais visam suprir as teses antagônicas existentes a respeito desta mesma matéria, em IRDR's instaurados em diversos tribunais estaduais. À vista do exposto, em atenção ao art. 1.037, inciso II, do CPC, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação dos respectivos acórdãos com fixação das teses vinculantes. Após o levantamento da suspensão e consequente determinação de citação, inverta-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC/1990 c/c art. 373, §1° do CPC/2015, impondo-se à parte ré a juntada, no prazo da contestação, do contrato original referente ao empréstimo consignado nº 0047160748, bem como o comprovante de disponibilização do crédito na conta do autor, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, conforme art. 374, IV c/c art. 344, caput, todos do CPC/2015. Ressalto a UPJ que, durante o prazo de suspensão acima referido, os presentes autos devem ser remetidos ao arquivo provisório, uma vez que a simples suspensão do processo apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados, podendo a reativação destes ser atingida mediante impulso da parte interessada a qualquer momento. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra
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