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5777598-68.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5777598-68.2025.8.09.0011 Requerente(s): Gabrielly De Castro Borges Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, não se identificando necessidade de prova oral ou pericial. Da contratação temporária e do desvirtuamento do vínculo A Constituição Federal estabelece que a Administração Pública se submete aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público e admite contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX. A contratação temporária constitui exceção à regra do concurso público. Sua validade depende da presença conjunta de necessidade temporária, excepcionalidade do interesse público, prazo predeterminado e indispensabilidade da contratação, não podendo ser utilizada para suprir, por período prolongado e mediante sucessivas renovações, necessidade ordinária e permanente da Administração. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a contratação temporária irregular, marcada por prorrogações sucessivas e destinada ao desempenho de atividades permanentes, é nula, assegurando ao contratado, conforme o caso concreto, o recebimento do FGTS, do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRAVESTIDO DE CREDENCIAMENTO. MUNICÍPIO. ENFERMEIRA. NORMAS RELATIVAS À INDISPENSABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, IX, § 2º, CF/88. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. SALÁRIO. FGTS. FÉRIAS. 13º SALÁRIO. TEMAS 551 E 916 DO STF. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE ? OVERRULING. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, se a recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença, Nesse contexto, a preliminar em questão deve ser rejeitada. 2. ?Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração? (Tema 612 do STF ? RE 658.026-RG). 3. As contratações temporárias celebradas entre as partes revelam-se flagrantemente contrárias à Lei nº 8.745/93 e ao art. 37, II e IX, da CF/88, porquanto realizadas (i) sem prévia aprovação em concurso público; (ii) por tempo indeterminado; (iii) para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes do Município; e (iv) sem a devida exposição da suposta necessidade temporária de excepcional interesse público que as legitimasse. 4. No julgamento do Tema 551, o STF fixou a tese de que os servidores temporários têm direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, se ?comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações?. (STF ? RE 1.066.677, julgado em 22/05/2020). 5. Destarte, no caso concreto, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da autora/apelada à percepção das verbas trabalhistas acima mencionadas.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 57484088020228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A mesma orientação foi aplicada em demanda envolvendo o Município de Aparecida de Goiânia, na qual se assentou que a utilização de contratação precária para o provimento de atividade própria e permanente do Poder Público, acompanhada de sucessivas prorrogações, caracteriza desvirtuamento do instituto e nulidade do vínculo, sem afastar os direitos sociais reconhecidos pela jurisprudência constitucional. APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5065842.50.2181.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Apelante : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Apelada : FERNANDA BERNARDES LELIS Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DESRESPEITO AOS PRECEITOS DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF/88. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, prevê a regra da obrigatoriedade do concurso público no âmbito da Administração Pública, bem como as hipóteses excepcionais em que se permite a contratação de servidor sem a realização de certame. 2. Independentemente da contratação, seja ela temporária pura ou por inexigibilidade de licitação, mostra-se imprescindível a demonstração, pelo ente público, da transitoriedade da sua necessidade e a excepcionalidade do interesse público a justificá-la. 3. A contratação de particular mediante credenciamento para provimento de atividade própria e permanente do Poder Público, com inúmeras prorrogações, gerando a incorporação definitiva de pessoa contratada a título precário, evidencia o desvirtuamento do instituto do credenciamento, caracterizando contratação temporária eivada de nulidade. Não cumpridos os requisitos inerentes à contratação temporária de servidor pela administração pública (art. 37, IX, CF/88), invalida-se os efeitos jurídicos do contrato em relação aos servidores temporários, exceto no que diz respeito aos Direitos Sociais Devidos (Férias, FGTS e 13º Salário), conforme estabelecido no RE 765320 RG / MG, com repercussão geral pelo STF.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - AC: 50658425020188090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso concreto, os documentos indicam que a autora exerceu atividade de professora, como Profissional de Educação PE-I – Pedagogia, em unidade municipal de educação infantil, no período de 14/09/2022 a 01/10/2025. A duração do vínculo, aproximada de três anos, aliada à alegação não afastada de sucessivas prorrogações, revela que a contratação não se limitou a situação episódica e transitória. A existência de lei municipal disciplinando a contratação por tempo determinado não torna legítima, por si só, toda contratação realizada com fundamento nela. A legislação local deve ser interpretada em conformidade com a exigência constitucional de temporariedade e excepcionalidade. A permanência da autora no exercício de atividade ordinária de educação municipal, por período prolongado, evidencia o desvirtuamento do contrato temporário. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da contratação mantida entre as partes, sem que isso implique devolução da remuneração recebida pelo serviço efetivamente prestado. A nulidade também não autoriza o Município a se apropriar da força de trabalho da autora sem o pagamento das parcelas sociais reconhecidas pelo ordenamento jurídico e pelos precedentes aplicáveis. Do FGTS O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aplica essa consequência aos contratos temporários nulos, reconhecendo o direito aos depósitos do FGTS sem a incidência da multa rescisória, desde que comprovada a prestação de serviço e mantido o direito à remuneração. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. FGTS E VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. Não preenchidos os requisitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da Republica, quais sejam, excepcionalidade e temporariedade dos pactos, diante das sucessivas renovações, os contratos de trabalho firmados entre as partes sob a rubrica de credenciamento devem ser declarados nulos. 2. São devidos ao servidor temporário a percepção dos salários, férias e décimo terceiro referentes aos períodos trabalhados, além dos depósitos efetuados a título de FGTS, sem a incidência da multa, nos termos dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, dos Temas 191, 308 e 916. 3. Em sendo o julgado ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJ-GO 52438425720218090079, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Reconhecida a nulidade do vínculo e comprovado o labor da autora no período de 14/09/2022 a 01/10/2025, é devido o recolhimento do FGTS correspondente às parcelas de natureza remuneratória integrantes da base de cálculo, excluídas verbas de natureza indenizatória. Na fase de liquidação deverão ser abatidos os valores eventualmente já depositados ou comprovadamente pagos sob o mesmo título. Do décimo terceiro salário O reconhecimento da nulidade da contratação não afasta, no caso de desvirtuamento do vínculo temporário, o direito às parcelas sociais correspondentes ao período efetivamente trabalhado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido o décimo terceiro salário quando demonstradas sucessivas prorrogações ou outra circunstância concreta reveladora da utilização irregular da contratação temporária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS (FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) E FGTS - CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1 - O reconhecimento da nulidade dos contratos de credenciamento não tem o condão de descaracterizar o elo administrativo estatutário formado entre as partes no decorrer dos anos trabalhados, fazendo jus, a demandante, aos direitos trabalhistas assegurados no artigo 39, § 3º, da CF. 2 ? Nos termos do entendimento firmado pelo STF, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações?. (RE nº 1.066.677 ? Tema 551). 3 ? Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe o reconhecimento do direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade, esta última, devidamente comprovada. 4- Ao empregado contratado, ainda que nulo o vínculo, é devido o FGTS, cuja constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.026/90 restou pronunciada pelo STF no julgamento do RE 705.140, DJ de 04/11/2014, sob o regime de repercussão geral. 5- Por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser aplicados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO RETIFICADO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53445888420238090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No processo, o Município alegou que o décimo terceiro salário dos anos de 2022 a 2025 foi quitado, enquanto a autora sustentou que os pagamentos foram incompletos. A alegação de pagamento constitui fato extintivo do direito alegado e deve ser demonstrada por documentação idônea, não bastando a afirmação genérica de quitação. Desse modo, é devido o décimo terceiro salário relativo ao período trabalhado, observada a proporcionalidade no ano de 2022, a integralidade dos anos completos abrangidos pelo vínculo e a proporcionalidade no ano de 2025, sempre com dedução dos valores cuja quitação seja comprovada nos autos ou na liquidação, vedado o pagamento em duplicidade. Das férias acrescidas do terço constitucional A jurisprudência reconhece que o desvirtuamento da contratação temporária pode gerar o direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, desde que consideradas as parcelas correspondentes ao período efetivamente trabalhado e deduzidos os pagamentos comprovados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS JUROS E CORREÇÃO. SELIC. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. 1. São devidos ao servidor temporário, além da percepção da remuneração, as férias, acrescidas do terço constitucional, bem ainda décimo terceiro salário referentes ao período trabalhado, nos termos do julgamento, em sede de repercussão geral, do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os efeitos financeiros da condenação devem sofrer incidência da taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). 3. Em razão do desprovimento da Apelação Cível, necessária se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais no presente caso (art. 85, § 11, do Código Processual Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 0377029-09.2015.8.09.0129 PONTALINA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) A autora requereu o pagamento de férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional. O Município impugnou especificamente a extensão do período, sustentando que seriam devidos apenas 30 dias, e alegou quitação. A análise do pedido deve observar a legislação municipal efetivamente aplicável à função exercida pela autora e os documentos de pagamento juntados aos autos. A simples declaração de que as férias foram quitadas não substitui a comprovação do pagamento correspondente ao período e ao adicional constitucional. Assim, é devido o pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos comprovadamente não quitados, observada a extensão temporal prevista na legislação municipal aplicável à autora, sem duplicidade e com abatimento dos valores comprovadamente pagos. Não demonstrada, na fase de conhecimento, a existência de saldo líquido, a apuração deverá ocorrer em liquidação, mediante confronto entre as fichas financeiras, os comprovantes de pagamento e o período efetivamente trabalhado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária mantida entre as partes no período de 14/09/2022 a 01/10/2025, em razão do desvirtuamento da finalidade constitucional do vínculo temporário; b) CONDENAR o Município ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória devidas no período reconhecido, sem incidência da multa rescisória, deduzidos os valores comprovadamente depositados ou pagos sob o mesmo título; c) CONDENAR o Município ao pagamento do décimo terceiro salário relativo ao período efetivamente trabalhado, observadas a proporcionalidade dos anos incompletos e a dedução dos valores comprovadamente quitados; d) CONDENAR o Município ao pagamento das férias remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos aquisitivos não comprovadamente quitados, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais indicados na inicial como férias de 45 (quarenta e cinco) dias, por não se confundirem, à luz dos elementos dos autos, férias anuais com eventual período de recesso escolar; f) JULGO IMPROCEDENTE qualquer pretensão de pagamento em duplicidade ou de parcelas cuja quitação tenha sido comprovada documentalmente. Considerando que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, o cumprimento poderá ser promovido desde logo, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o período reconhecido, a remuneração efetivamente recebida, a base de incidência do FGTS, os comprovantes de pagamento e os depósitos já realizados. Sobre as parcelas devidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 08/09/2025, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice. A partir de 09/09/2025, com a entrada em vigor da nova redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização deverá observar o regime constitucional superveniente: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada a incidência conjunta ao que for mais favorável ao ente público, com substituição pela Selic caso esta seja inferior no período. A disciplina específica dos requisitórios incidirá, ainda, a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, observadas as normas constitucionais vigentes nessa ocasião. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses legais. Considerando que a liquidação da condenação demanda simples cálculo aritmético e que o valor da causa é de R$ 82.495,15, inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto para os Municípios no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 04

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