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5777583-42.2023.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5777583-42.2023.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Aline De Almeida Ribeiro Polo passivo: Rodrigo Evangelista Cardoso Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALINE DE ALMEIDA RIBEIRO em face de RODRIGO EVANGELISTA CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Citado, o executado apresentou embargos à execução (mov. 11). Os embargos não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo (mov. 16). Inconformado, o executado interpôs recurso inominado, ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 23). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou documentos (mov. 28). Sobreveio incidente de suspeição do magistrado condutor do feito (mov. 34), tendo o executado apresentado novos documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 36). O feito foi suspenso até o julgamento do incidente (mov. 39), o qual foi posteriormente julgado sem resolução do mérito (mov. 51). Na sequência, foram deferidas diligências constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 55 e 58). Localizado o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDO6D90, foi deferida sua penhora, com nomeação da exequente como depositária (mov. 69). As tentativas de cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e remoção restaram frustradas (movs. 75 e 86). Posteriormente, diante da notícia da apresentação de embargos de terceiro, foi determinado o arquivamento do feito (mov. 99). Após a informação acerca do trânsito em julgado daqueles autos, a exequente requereu o prosseguimento da execução, o que foi deferido (mov. 113). O executado, então, suscitou a ocorrência de fatos supervenientes, noticiando decisões proferidas em outros processos envolvendo títulos que afirma decorrerem da mesma relação jurídica, nas quais teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente em razão da alegada invalidade do endosso, requerendo, por conseguinte, a suspensão dos atos executórios e o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa (movs. 118 e 120). Intimada, a exequente sustentou a inexistência de fato superveniente e a preclusão das matérias suscitadas (mov. 126). Após nova tentativa frustrada de cumprimento do mandado (mov. 135), a exequente requereu a realização da penhora por termo nos autos (mov. 138). Por fim, o executado reiterou os requerimentos anteriormente formulados e noticiou decisão proferida nos autos n.º 5763706-35.2023.8.09.0085, na qual foi determinada a suspensão da execução e dos atos constritivos em razão de prejudicialidade externa relacionada à definição da situação do crédito no âmbito recuperacional (mov. 140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO Verifica-se que os embargos à execução apresentados pelo executado não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo (mov. 16). Contra referida decisão, o executado interpôs recurso inominado (mov. 23), oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora o recurso tenha sido interposto, verifica-se que seu processamento ainda não foi regularmente definido, pendendo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, a aferição do preenchimento dos pressupostos necessários ao processamento do recurso. Nesse contexto, antes da apreciação definitiva das questões posteriormente suscitadas pelo executado nas movs. 118, 120 e 140, mostra-se necessário regularizar o processamento do recurso inominado anteriormente interposto. Com efeito, as alegações relativas à regularidade da cadeia cambial, à validade do endosso e à legitimidade ativa da exequente guardam relação com matérias já deduzidas pelo executado por ocasião da apresentação dos embargos à execução, cuja decisão de não conhecimento constitui precisamente o objeto do recurso interposto. Assim, neste momento, a apreciação definitiva das referidas questões mostra-se prematura, devendo-se, inicialmente, definir a admissibilidade e o regular processamento do recurso inominado. Passo, portanto, à análise do pedido de gratuidade da justiça. II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso inominado, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a pessoa natural faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado declaração de isenção do imposto de renda e documentos relativos à sua situação financeira, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento, pela alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Com efeito, consta dos autos informação de que o executado é proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, avaliado em aproximadamente R$ 260.000,00, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a alegada hipossuficiência financeira, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Além disso, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira que demanda análise conjunta com a alegação de insuficiência econômica. Desse modo, considerados os elementos atualmente disponíveis, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas relativas ao preparo recursal. Assim, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III – DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O executado requer a suspensão dos atos executórios, notadamente aqueles relacionados à penhora, avaliação e remoção do veículo anteriormente localizado. Embora as decisões proferidas em outros processos não produzam, por si sós, efeitos automáticos sobre a presente execução, verifica-se que se encontra pendente de regular processamento recurso inominado interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Ademais, as matérias suscitadas posteriormente pelo executado apresentam relação com questões anteriormente deduzidas em sua defesa e que poderão ser objeto de apreciação no âmbito recursal, caso regularmente admitido o recurso. Nesse cenário, considerando a iminência da prática de atos de natureza potencialmente irreversível ou de difícil reversão, especialmente a remoção do veículo objeto da constrição, mostra-se prudente a suspensão temporária dos atos expropriatórios até a definição acerca do processamento do recurso inominado. A medida, contudo, não importa em reconhecimento da procedência das alegações relativas à ilegitimidade ativa da exequente ou à invalidade do endosso, matérias que não serão apreciadas neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado/recorrente; b) Em razão do indeferimento da gratuidade, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE; c) Até que seja definida a regularidade do processamento do recurso inominado, SUSPENDAM-SE, por ora, os atos expropriatórios incidentes sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDO6D90, especialmente eventual mandado de penhora, avaliação e remoção; d) DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente os requerimentos formulados nas movs. 118, 120 e 140, relativos à alegada ilegitimidade ativa da exequente, à validade do endosso e à existência de prejudicialidade externa, reservando sua apreciação para momento oportuno, conforme o resultado do processamento do recurso; e) Quanto ao pedido formulado pela exequente na mov. 138, de realização de penhora por termo nos autos, AGUARDE-SE a regularização do processamento do recurso, nos termos acima determinados; f) Comprovado o recolhimento do preparo, CERTIFIQUE a serventia a tempestividade e a regularidade do recurso, bem como verifique se já foram apresentadas contrarrazões; f.1) Caso ainda não tenham sido apresentadas, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; f.2) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão, para apreciação do recurso inominado, consignando-se que lhe é atribuído, em regra, efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995; g) Decorrido o prazo para recolhimento do preparo sem a respectiva comprovação, CERTIFIQUE-SE e, após, TORNEM os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5777583-42.2023.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Aline De Almeida Ribeiro Polo passivo: Rodrigo Evangelista Cardoso Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALINE DE ALMEIDA RIBEIRO em face de RODRIGO EVANGELISTA CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. Citado, o executado apresentou embargos à execução (mov. 11). Os embargos não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo (mov. 16). Inconformado, o executado interpôs recurso inominado, ocasião em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 23). Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentou documentos (mov. 28). Sobreveio incidente de suspeição do magistrado condutor do feito (mov. 34), tendo o executado apresentado novos documentos relativos ao pedido de gratuidade da justiça (mov. 36). O feito foi suspenso até o julgamento do incidente (mov. 39), o qual foi posteriormente julgado sem resolução do mérito (mov. 51). Na sequência, foram deferidas diligências constritivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (movs. 55 e 58). Localizado o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDO6D90, foi deferida sua penhora, com nomeação da exequente como depositária (mov. 69). As tentativas de cumprimento dos mandados de penhora, avaliação e remoção restaram frustradas (movs. 75 e 86). Posteriormente, diante da notícia da apresentação de embargos de terceiro, foi determinado o arquivamento do feito (mov. 99). Após a informação acerca do trânsito em julgado daqueles autos, a exequente requereu o prosseguimento da execução, o que foi deferido (mov. 113). O executado, então, suscitou a ocorrência de fatos supervenientes, noticiando decisões proferidas em outros processos envolvendo títulos que afirma decorrerem da mesma relação jurídica, nas quais teria sido reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente em razão da alegada invalidade do endosso, requerendo, por conseguinte, a suspensão dos atos executórios e o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa (movs. 118 e 120). Intimada, a exequente sustentou a inexistência de fato superveniente e a preclusão das matérias suscitadas (mov. 126). Após nova tentativa frustrada de cumprimento do mandado (mov. 135), a exequente requereu a realização da penhora por termo nos autos (mov. 138). Por fim, o executado reiterou os requerimentos anteriormente formulados e noticiou decisão proferida nos autos n.º 5763706-35.2023.8.09.0085, na qual foi determinada a suspensão da execução e dos atos constritivos em razão de prejudicialidade externa relacionada à definição da situação do crédito no âmbito recuperacional (mov. 140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO Verifica-se que os embargos à execução apresentados pelo executado não foram conhecidos em razão da ausência de garantia do juízo (mov. 16). Contra referida decisão, o executado interpôs recurso inominado (mov. 23), oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, embora o recurso tenha sido interposto, verifica-se que seu processamento ainda não foi regularmente definido, pendendo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, a aferição do preenchimento dos pressupostos necessários ao processamento do recurso. Nesse contexto, antes da apreciação definitiva das questões posteriormente suscitadas pelo executado nas movs. 118, 120 e 140, mostra-se necessário regularizar o processamento do recurso inominado anteriormente interposto. Com efeito, as alegações relativas à regularidade da cadeia cambial, à validade do endosso e à legitimidade ativa da exequente guardam relação com matérias já deduzidas pelo executado por ocasião da apresentação dos embargos à execução, cuja decisão de não conhecimento constitui precisamente o objeto do recurso interposto. Assim, neste momento, a apreciação definitiva das referidas questões mostra-se prematura, devendo-se, inicialmente, definir a admissibilidade e o regular processamento do recurso inominado. Passo, portanto, à análise do pedido de gratuidade da justiça. II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O executado requereu os benefícios da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso inominado, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a pessoa natural faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso concreto, embora o executado tenha apresentado declaração de isenção do imposto de renda e documentos relativos à sua situação financeira, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, neste momento, pela alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Com efeito, consta dos autos informação de que o executado é proprietário do veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, avaliado em aproximadamente R$ 260.000,00, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a alegada hipossuficiência financeira, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Além disso, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira que demanda análise conjunta com a alegação de insuficiência econômica. Desse modo, considerados os elementos atualmente disponíveis, não restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de o recorrente arcar com as despesas relativas ao preparo recursal. Assim, é de rigor o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III – DA SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS O executado requer a suspensão dos atos executórios, notadamente aqueles relacionados à penhora, avaliação e remoção do veículo anteriormente localizado. Embora as decisões proferidas em outros processos não produzam, por si sós, efeitos automáticos sobre a presente execução, verifica-se que se encontra pendente de regular processamento recurso inominado interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução. Ademais, as matérias suscitadas posteriormente pelo executado apresentam relação com questões anteriormente deduzidas em sua defesa e que poderão ser objeto de apreciação no âmbito recursal, caso regularmente admitido o recurso. Nesse cenário, considerando a iminência da prática de atos de natureza potencialmente irreversível ou de difícil reversão, especialmente a remoção do veículo objeto da constrição, mostra-se prudente a suspensão temporária dos atos expropriatórios até a definição acerca do processamento do recurso inominado. A medida, contudo, não importa em reconhecimento da procedência das alegações relativas à ilegitimidade ativa da exequente ou à invalidade do endosso, matérias que não serão apreciadas neste momento. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado/recorrente; b) Em razão do indeferimento da gratuidade, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 115 do FONAJE; c) Até que seja definida a regularidade do processamento do recurso inominado, SUSPENDAM-SE, por ora, os atos expropriatórios incidentes sobre o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa SDO6D90, especialmente eventual mandado de penhora, avaliação e remoção; d) DEIXO, por ora, de apreciar definitivamente os requerimentos formulados nas movs. 118, 120 e 140, relativos à alegada ilegitimidade ativa da exequente, à validade do endosso e à existência de prejudicialidade externa, reservando sua apreciação para momento oportuno, conforme o resultado do processamento do recurso; e) Quanto ao pedido formulado pela exequente na mov. 138, de realização de penhora por termo nos autos, AGUARDE-SE a regularização do processamento do recurso, nos termos acima determinados; f) Comprovado o recolhimento do preparo, CERTIFIQUE a serventia a tempestividade e a regularidade do recurso, bem como verifique se já foram apresentadas contrarrazões; f.1) Caso ainda não tenham sido apresentadas, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal; f.2) Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, independentemente de nova conclusão, para apreciação do recurso inominado, consignando-se que lhe é atribuído, em regra, efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995; g) Decorrido o prazo para recolhimento do preparo sem a respectiva comprovação, CERTIFIQUE-SE e, após, TORNEM os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)

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