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TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5777554-52.2025.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Apelantes: Inacio Teodoro Ltda. e Vinicius Teodoro da Silva Apelada: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. No curso do recurso, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, com desistência dos embargos, renúncia ao direito de recorrer e suspensão da execução principal até a quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado no curso da apelação pode ser homologado e quais são seus efeitos sobre os embargos, o recurso e a execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos para homologação. 4. A homologação do acordo acarreta a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito. A desistência dos embargos e a renúncia ao direito de recorrer tornam prejudicada a apelação. 5. A execução principal deve permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo, diante do pagamento parcelado da obrigação. 6. A dispensa de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC não se aplica ao acordo celebrado após a sentença. As custas finais ou remanescentes ficam a cargo da parte devedora, conforme ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado. Embargos à execução extintos com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis celebrada no curso da apelação pode ser homologada pelo relator. 2. A desistência dos embargos à execução e a renúncia ao direito de recorrer, após a homologação do acordo, acarretam a extinção dos embargos com resolução do mérito e tornam prejudicada a apelação. 3. O parcelamento da obrigação autoriza a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 487, III, “b”, 922 e 932, I e III. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Inacio Teodoro Ltda. e Vinicius Teodoro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO. A sentença foi de improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C42130357-0. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 63). Nas razões recursais (evento 70), os recorrentes sustentam a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, diante da falta de assinatura de 2 testemunhas e de planilha demonstrativa da evolução do débito e dos valores pagos. Alegam excesso de execução, porque o valor cobrado seria superior ao devido e não consideraria as parcelas pagas. Defendem a revisão da dívida, com a limitação dos juros a 1% ao mês e o afastamento da capitalização mensal. Ao final, pedem a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução ou, alternativamente, reconhecer o excesso de execução, além da inversão da sucumbência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 74). No curso do recurso, as partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial, com pagamento parcelado, desistência dos embargos à execução pelos recorrentes, renúncia ao direito de interpor recursos e previsão de suspensão da execução principal até o cumprimento integral do acordo. Estabeleceram, ainda, que cada parte responderá pelos honorários advocatícios conforme seus ajustes particulares e pediram a dispensa das eventuais custas finais ou remanescentes. Caso o pedido não seja acolhido, atribuíram o pagamento à parte devedora (evento 81). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a transação celebrada no curso da apelação pode ser homologada e quais são seus efeitos sobre os embargos à execução, o recurso e a execução principal. 3. Razões de decidir O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar a autocomposição das partes. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi formalizada por instrumento assinado pelos recorrentes e pelo procurador da parte recorrida, razão pela qual não há impedimento à homologação. Homologado o ajuste, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário passa a ser disciplinada pela transação celebrada entre as partes. Por consequência, os embargos à execução devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A solução consensual também repercute diretamente na apelação. Os recorrentes desistiram dos embargos à execução e renunciaram ao direito de interpor recursos, de modo que não subsiste controvérsia recursal a ser examinada. A apelação, portanto, está prejudicada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção dos embargos, entretanto, não alcança a execução principal, pois o acordo prevê o pagamento parcelado da obrigação e sua suspensão até a quitação integral. Assim, o processo executivo nº 5652441-88.2025.8.09.0107 deverá permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil. As partes também requereram a dispensa das eventuais custas finais ou remanescentes. O benefício previsto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, contudo, restringe-se à hipótese de transação celebrada antes da sentença. Como o acordo foi firmado no curso da apelação, o pedido não comporta acolhimento. Desse modo, conforme ajustado pelas próprias partes, as custas finais ou remanescentes ficarão a cargo da parte devedora. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo os embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a apelação. A execução principal nº 5652441-88.2025.8.09.0107 deverá permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pelos honorários advocatícios conforme seus ajustes particulares, e as custas finais ou remanescentes ficarão a cargo da parte devedora, nos termos do acordo. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. /ME
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5777554-52.2025.8.09.0107 Comarca de Morrinhos Apelantes: Inacio Teodoro Ltda. e Vinicius Teodoro da Silva Apelada: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO CURSO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. No curso do recurso, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da dívida, com desistência dos embargos, renúncia ao direito de recorrer e suspensão da execução principal até a quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo celebrado no curso da apelação pode ser homologado e quais são seus efeitos sobre os embargos, o recurso e a execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. O acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e preenche os requisitos para homologação. 4. A homologação do acordo acarreta a extinção dos embargos à execução com resolução do mérito. A desistência dos embargos e a renúncia ao direito de recorrer tornam prejudicada a apelação. 5. A execução principal deve permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo, diante do pagamento parcelado da obrigação. 6. A dispensa de custas prevista no art. 90, § 3º, do CPC não se aplica ao acordo celebrado após a sentença. As custas finais ou remanescentes ficam a cargo da parte devedora, conforme ajustado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Acordo homologado. Embargos à execução extintos com resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A transação sobre direitos patrimoniais disponíveis celebrada no curso da apelação pode ser homologada pelo relator. 2. A desistência dos embargos à execução e a renúncia ao direito de recorrer, após a homologação do acordo, acarretam a extinção dos embargos com resolução do mérito e tornam prejudicada a apelação. 3. O parcelamento da obrigação autoriza a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 487, III, “b”, 922 e 932, I e III. Decisão Monocrática 1. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Inacio Teodoro Ltda. e Vinicius Teodoro da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, nos autos dos embargos à execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Cerrado de Goiás – SICREDI Cerrado GO. A sentença foi de improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C42130357-0. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 63). Nas razões recursais (evento 70), os recorrentes sustentam a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, diante da falta de assinatura de 2 testemunhas e de planilha demonstrativa da evolução do débito e dos valores pagos. Alegam excesso de execução, porque o valor cobrado seria superior ao devido e não consideraria as parcelas pagas. Defendem a revisão da dívida, com a limitação dos juros a 1% ao mês e o afastamento da capitalização mensal. Ao final, pedem a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos e extinguir a execução ou, alternativamente, reconhecer o excesso de execução, além da inversão da sucumbência. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 74). No curso do recurso, as partes apresentaram instrumento de transação extrajudicial, com pagamento parcelado, desistência dos embargos à execução pelos recorrentes, renúncia ao direito de interpor recursos e previsão de suspensão da execução principal até o cumprimento integral do acordo. Estabeleceram, ainda, que cada parte responderá pelos honorários advocatícios conforme seus ajustes particulares e pediram a dispensa das eventuais custas finais ou remanescentes. Caso o pedido não seja acolhido, atribuíram o pagamento à parte devedora (evento 81). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a transação celebrada no curso da apelação pode ser homologada e quais são seus efeitos sobre os embargos à execução, o recurso e a execução principal. 3. Razões de decidir O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para homologar a autocomposição das partes. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi formalizada por instrumento assinado pelos recorrentes e pelo procurador da parte recorrida, razão pela qual não há impedimento à homologação. Homologado o ajuste, a controvérsia submetida ao Poder Judiciário passa a ser disciplinada pela transação celebrada entre as partes. Por consequência, os embargos à execução devem ser extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A solução consensual também repercute diretamente na apelação. Os recorrentes desistiram dos embargos à execução e renunciaram ao direito de interpor recursos, de modo que não subsiste controvérsia recursal a ser examinada. A apelação, portanto, está prejudicada, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A extinção dos embargos, entretanto, não alcança a execução principal, pois o acordo prevê o pagamento parcelado da obrigação e sua suspensão até a quitação integral. Assim, o processo executivo nº 5652441-88.2025.8.09.0107 deverá permanecer suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme autoriza o art. 922 do Código de Processo Civil. As partes também requereram a dispensa das eventuais custas finais ou remanescentes. O benefício previsto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, contudo, restringe-se à hipótese de transação celebrada antes da sentença. Como o acordo foi firmado no curso da apelação, o pedido não comporta acolhimento. Desse modo, conforme ajustado pelas próprias partes, as custas finais ou remanescentes ficarão a cargo da parte devedora. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo os embargos à execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a apelação. A execução principal nº 5652441-88.2025.8.09.0107 deverá permanecer suspensa até o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cada parte responderá pelos honorários advocatícios conforme seus ajustes particulares, e as custas finais ou remanescentes ficarão a cargo da parte devedora, nos termos do acordo. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem. Datado e assinado eletronicamente. /ME
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