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5777543-72.2026.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5777543-72.2026.8.09.0047 Polo ativo: Sueyde Aparecida Caixeta Pereira Polo passivo: Rosangela Francisca Pereira Rocha Trata-se de ação monitória ajuizada por Sueyde Aparecida Caixeta Pereira em desfavor de Rosangela Francisca Pereira Rocha, partes qualificadas nos autos. Depreende-se da inicial que a autora afirma ser credora da requerida em razão de 2 (dois) cheques, nos valores originários de R$ 45.000,00 e R$ 47.000,00, ambos emitidos em 25.10.2021, totalizando R$ 92.000,00. Relata que as cártulas foram entregues com datas futuras ajustadas para apresentação e, quando apresentadas à instituição financeira, foram devolvidas sem pagamento. Aduz que, apesar das tentativas de recebimento extrajudicial, os títulos permaneceram inadimplidos e, diante da perda de sua eficácia executiva pelo decurso do tempo, ajuizou a presente demanda para recebimento do crédito, que, atualizado até 18.08.2026, perfaz a quantia de R$ 169.837,84. Em razão do alegado, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos incidentes, ou, querendo, a apresentação de embargos monitórios. Requer, ainda, o parcelamento das custas processuais iniciais. A parte encontra-se devidamente representada, conforme instrumento de mandato que acompanha a inicial. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Defiro o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, como requerido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos. Certificado o cumprimento, recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de citação para pagamento do valor indicado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 701 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderá a parte ré opor embargos, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. O requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil). Advirta-se que: (i) o requerido será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil); (ii) em caso de não pagamento ou não oposição dos embargos no prazo fixado, constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Em caso de interposição de embargos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil). Por fim, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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