Publicações do processo

5777493-73.2026.8.09.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5777493-73.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Ivani Lopes Da Silva Dias CPF/CNPJ: 004.333.681-79 Endereço: CANDIDO DO CARMO, , CENTRO, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: Rua Manoel D’Abadia, 209, CENTRO, ANAPOLIS, GO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente urbana proposta por IVANI LOPES DA SILVA DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. Alega a parte autora que é segurada da Previdência Social e que apresenta diversas patologias crônicas, especialmente alterações degenerativas da coluna torácica, artropatias, abaulamentos discais, estenoses dos forames neurais, artrose, osteófitos, osteoartrose e lombociatalgia intensa, com irradiação para os membros superiores e inferiores, conforme atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos acostados aos autos. Sustenta que, em razão do agravamento progressivo de seu quadro clínico, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais. Afirma que requereu administrativamente benefício por incapacidade perante o INSS, sob o nº 730.771.828-77, em 11/05/2026, tendo o pedido sido indeferido na mesma data, ao fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Aduz, contudo, que a documentação médica apresentada demonstra a existência das enfermidades e a alegada incapacidade laborativa, razão pela qual pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, especialmente aposentadoria por incapacidade permanente. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade àquele que não possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas dele decorrentes sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Destarte, presentes os pressupostos legais, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por entender que houve devida comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. No caso dos autos, faz-se necessária a aferição de eventuais moléstias sofridas pela parte autora, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica, antes mesmo da citação da autarquia previdenciária (Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Para tanto, NOMEIO o Dr.º LAYRON SANTOS SIMPLÍCIO (CRM/GO nº 28.794), endereço eletrônico: layronssimplicio@gmail.com, que deverá avaliar a capacidade laborativa da parte autora. INTIME-O para os fins do encargo. ARBITRO os honorários periciais da médica perita no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto da Presidência do TJGO nº 1.194,2022. Atos que deverão ser realizados pela Escrivania: a) designar local, data e horário para a realização do exame médico; b) designar data para entrega do respectivo laudo. A Parte autora deverá ser encaminhada à perícia médica, acompanhada dos quesitos do anexo III, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001). INTIME-SE a parte autora da data, hora e local da perícia, bem como o INSS, que deverá ser intimado via e-mail. Com a apresentação do laudo pericial, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), caso queira, apresentar resposta à presente ação. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as e juntando rol de testemunhas (se for o caso), nos termos do art. 357, inciso II e §6º, do CPC, ou informarem se estão satisfeitos com o conjunto probatório existente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.