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Processo 5777399-23.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5777399-23.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda. Executada: Reysie Karlla Pereira De Sousa Luzini DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Trouw Nutrition Brasil Nutrição Animal Ltda., em desfavor de Reysie Karlla Pereira de Sousa Luzini, partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 67, a parte autora pugnou pela apreciação do pedido de arresto via SISBAJUD, formulado no mov. 41 e reiterado no mov. 46. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. O art. 830 do Código de Processo Civil dispõe: Se o oficial de justiça não encontrar o executado para a citação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, lavrando auto e de tudo intimando o executado. No caso, restou frustrada a citação da executada, conforme consta dos autos, autorizando, portanto, a adoção das medidas de constrição patrimonial requeridas. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido a possibilidade de arresto on-line como medida acautelatória legítima, mesmo sem o esgotamento de todas as tentativas de localização, desde que haja tentativa prévia ou concomitante de citação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). (Grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de arresto on-line em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de tentativa frustrada de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do arresto on-line em caso de tentativa frustrada de citação; (ii) analisar se o comparecimento espontâneo da parte executada supre a falta de citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 830 do CPC autoriza o arresto executivo quando frustrada a citação pessoal do executado, após diligências ordinárias pelo oficial de justiça; 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o arresto executivo deve ser precedido de tentativa de citação ou realizado concomitantemente; 5. O arresto on-line é cabível por analogia ao art. 854 do CPC, que autoriza a penhora on-line sem prévia ciência do executado; 6. O comparecimento espontâneo da parte executada, por meio do agravo de instrumento, supre a falta de citação (art. 239, § 1º, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento. Tese(s) de Julgamento: 1. "O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação, tornando válido o arresto on-line previamente deferido.? Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 830; 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1693593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 18.12.2018. (TJGO, Agravo de Instrumento, 5535689-07.2025.8.09.0051, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025 09:00:00). (Grifou-se). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de arresto, para que seja expedida ordem via SISBAJUD, em face da parte executada REYSIE KARLLA PEREIRA DE SOUSA LUZINI, CNPJ: 024.883.281-62, até o limite do débito exequendo, com transferência imediata dos valores bloqueados à conta judicial vinculada. Comprovado o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, PROCEDA-SE ao arresto. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito L, 3

2026-09-03 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento da execução/cumprimento de sentença com averbação do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada de que a inércia poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, decorrido o prazo de suspensão e transcorrido o prazo prescricional sem manifestação útil da parte credora, poderá ser declarada a extinção da execução. Goiânia, 2 de setembro de 2026 RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.

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