Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · 3ª Câmara Criminal · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N. 5777391-93.2026.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS IMPETRANTE : ALAN ARAÚJO DIAS PACIENTE : LÚCIO FLÁVIO PINHEIRO LEMOS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO ALAN ARAÚJO DIAS, advogado regularmente habilitado e constituído, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de LÚCIO FLÁVIO PINHEIRO LEMOS, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/08/2026, pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21, §2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (vias de fato), em contexto de relacionamento afetivo mantido com a vítima, sua companheira. Informa que, por ocasião da audiência de custódia realizada em 17/08/2026, após requerimento do representante do Ministério Público, a segregação flagrancial foi convertida em preventiva, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal (autos n. 5769242-11.2026.8.09.0024, evento 23). Narra que o paciente e a vítima LCS mantêm relacionamento há aproximadamente dez anos e possuem três filhos em comum. Segundo a decisão que converteu a prisão, na data dos fatos ambos teriam ingerido bebidas alcoólicas entre 18 h e 23 h e, já de madrugada, o paciente teria iniciado discussão com a vítima, ocasião em que teria mordido o braço da companheira, seguindo-se troca de arranhões entre ambos. Consta que a vítima se dirigiu ao quarto, cuja porta teria travado, permanecendo no interior do cômodo até a chegada da guarnição policial por ela acionada, e que, questionada pela autoridade judicial, informou não desejar medidas protetivas de urgência. Menciona que o Juízo de origem, ao converter a prisão, consignou a existência de execução penal ativa em desfavor do paciente, decorrente de condenação anterior pelos delitos de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica, perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião, fundamentando a segregação na garantia da ordem pública e no resguardo da integridade física e psicológica da vítima, diante do risco de reiteração delitiva. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a prisão preventiva, à luz do art. 315 do Cód. Proc. Penal, argumentando que a natureza da imputação — contravenção penal de reduzida gravidade — e a dinâmica fática descrita na própria decisão (troca mútua de arranhões, ausência de pedido de medidas protetivas pela vítima, inexistência de indícios de fuga ou de obstrução à instrução) não autorizariam a manutenção do paciente no cárcere, sendo suficientes, subsidiariamente, medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Destaca que a prisão é medida excepcional, devendo ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), notadamente proibição de aproximação e contato com a vítima, afastamento do lar, comparecimento periódico em juízo e, se necessário, monitoração eletrônica, expedindo-se, imediatamente, o competente Alvará de Soltura. A inicial foi instruída com a documentação jungida no evento 1. Liminar indeferida (evento 6). Dispensadas as informações, a Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Cleide Maria Pereira, manifesta pelo conhecimento da impetração e denegação da ordem (evento 13). A Certidão de Antecedentes jungida ao feito de origem indica que o paciente ostenta execução penal ativa decorrente de condenação anterior por delito de idêntica natureza – violência doméstica (SEEU n. 0400372-56.2026.8.07.0015, evento 5, arquivo 2). Em consulta aos autos da ação penal n. 5769242-11.2026.8.09.0024, constato que a denúncia foi oferecida em 21/08/2026 (evento 40), sendo recebida no dia 24/08/2026 (evento 43), encontrando-se o feito no aguardo da citação do denunciado/paciente. É o relatório. Passo ao VOTO. Conforme visto, por intermédio da presente ação constitucional, almeja a Defensoria Pública a revogação da prisão preventiva de LÚCIO FLÁVIO PINHEIRO LEMOS, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), expedindo-se, imediatamente, o competente alvará de soltura. I. Do cabimento e do objeto: Importa assinalar, de início, que o habeas corpus é ação constitucional e garantia petrificada no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, a via mandamental é adequada para o controle da legalidade da custódia cautelar, o que permite o seu conhecimento, nessa extensão. II. Da presunção de não culpabilidade: Ressalta-se a pertinência de se afastar a alegação de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, impondo-se, ao caso, a relativização deste preceito em favor da segurança social, ameaçada pelas graves condutas atribuídas, em tese, ao paciente, além do que, a própria Constituição Federal autoriza a prisão provisória em seu art. 5º, inciso LXI, desde que se enquadre nos casos previstos na lei: em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. A propósito, eis a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. A prisão preventiva, quando fundamentada nos ditames legais, não constitui antecipação de culpabilidade nem viola o princípio da presunção de inocência. […] 4. A prisão preventiva, quando fundamentada e nos termos do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não viola o princípio da presunção de inocência. (TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5415450-37.2026.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 29/5/26) III. Da fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva: No caso concreto, não há como ignorar que a decisão vergastada encontra-se revestida dos elementos que lhe conferem validade, sendo que os fundamentos em que alicerçada a custódia apresentam-se suficientes, compatibilizando-se efetivamente com as condições autorizadoras dos arts. 312 e 313, ambos do Cód. Proc. Penal. Na contramão das alegações do impetrante, a prisão arrostada nada tem de ilegal, uma vez presentes os pressupostos autorizadores (prova da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria), bem como os fundamentos legais, em especial a garantia da ordem pública, que visa resguardar a vítima contra comportamentos lesivos do paciente. A constrição do paciente foi decretada nos seguintes termos: “[…] Pelo que se verifica dos elementos constantes nos autos, há, em princípio, indícios da existência do delito e de sua suposta autoria. Conforme relatado pela vítima, ela manteria relacionamento com o autuado há aproximadamente 10 anos, possuindo o casal três filhos em comum. Na data dos fatos, ambos teriam ingerido bebidas alcoólicas entre aproximadamente 18 h e 23 h. Já durante a madrugada, por volta das 3 h, o autuado teria acordado e iniciado uma discussão com a vítima, por motivo que ela não soube precisar. No decorrer do desentendimento, o autuado supostamente teria mordido o braço da companheira, ocasião em que ambos teriam passado a trocar arranhões. Na sequência, a vítima teria se dirigido ao quarto, cuja porta teria apresentado defeito e permanecido travada, circunstância que a manteve no interior do cômodo. Diante da situação, acionou a Polícia Militar e ali permaneceu até a chegada da equipe policial, quando teria saído pela janela para atender os militares. A vítima esclareceu que não teria trancado deliberadamente a porta e, quando questionada, informou não desejar medidas protetivas de urgência. Evidenciado, pois, o fumus comissi delicti. Já em relação ao periculum libertatis, mostra-se indispensável a segregação do autuado, mostra-se necessária a segregação cautelar do autuado para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias específicas do caso. Com efeito, não se está diante de episódio absolutamente isolado na trajetória do autuado. Conforme documentação juntada aos autos, o autuado possui execução penal atualmente ativa, encontrando-se em cumprimento de pena em regime aberto decorrente de condenação anterior proveniente do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião, pela prática dos delitos de ameaça e vias de fato, circunstância especialmente relevante para a avaliação cautelar, por revelar histórico de envolvimento do autuado em situação anterior de violência doméstica. Por fim, verifica-se que, em análise dos documentos juntados aos autos, há adequação da tipificação da conduta penal prevista no Auto de Prisão em Flagrante com os fatos narrados. Além disso, não há indícios, por ora, de que o(a) autuado(a) praticou o fato em qualquer das condições de exclusão de ilicitude, constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Código Penal. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE Lúcio Flávio Pinheiro Lemos, qualificado, EM PRISÃO PREVENTIVA. […]” (autos n. 5769242-11.2026.8.09.0024, evento 23) O decisum ora questionado se encontra suficientemente motivado e ressalta a conveniência da custódia, conforme estabelece a Constituição Federal (art. 93, IX) e o art. 315 do Cód. Proc. Penal. A denúncia oferecida imputa ao paciente a suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.343/2006, ocorrido no dia 17/08/2026, descrevendo as circunstâncias fáticas que deram ensejo a prisão do paciente, in verbis: “Consta dos autos que o denunciado e a vítima mantêm união estável há aproximadamente 10 (dez) anos, possuem 3 (três) filhos menores em comum e coabitam no endereço supramencionado Apurou-se que, na data do fato, durante o período noturno, o casal ingeriu bebidas alcoólicas. Posteriormente, por volta das 03 h, o denunciado acordou e iniciou uma discussão com a vítima. Em meio ao desentendimento, o denunciado investiu contra a vítima e desferiu-lhe uma mordida na região do braço, momento em ambos passaram a trocar arranhões. Ato contínuo, para resguardar sua integridade física, a vítima abrigou-se em um dos quartos do imóvel juntamente com os três filhos menores do casal. Em razão de um defeito na fechadura, a porta do cômodo travou e ficou trancada, ensejo em que o denunciado passou a tentar arrombá-la. Na sequência, a vítima acionou a Polícia Militar. Com a chegada da guarnição policial, a ofendida precisou sair pela janela do quarto para atender os militares e relatar o ocorrido. Os policiais ingressaram na residência e localizaram o denunciado deitado em outro cômodo, ocasião em que efetuaram a sua prisão em flagrante delito. Em seguida, os envolvidos foram encaminhados à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, posteriormente, à Delegacia de Polícia Civil. Por fim, o relatório médico atestou que as agressões físicas perpetradas contra a vítima resultaram em arranhaduras no cotovelo, braço esquerdo, ombro direito e dorso da mão esquerda.” (autos n. 5769242-11.2026.8.09.0024, evento 40) Com efeito, a Lei n. 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, autoriza a prisão preventiva de agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Embora o legislador afirme que a decretação da prisão preventiva seja para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada impede que a prisão preventiva seja imposta de maneira originária ou autônoma. A possibilidade real de o paciente novamente agredir sua companheira basta como fundamento para a segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa justamente a proteção da saúde mental e física da mulher. Como se observa, o periculum libertatis não foi extraído de considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias concretas: o modus operandi da conduta — mordida no braço da companheira seguida de agressão física recíproca, tentativa de arrombamento da porta do quarto em que a vítima se abrigara com os três filhos menores — e, sobretudo, a existência de execução penal ativa do paciente por condenação anterior específica em contexto de violência doméstica (ameaça e vias de fato), o que evidencia reiteração e afasta a alegação de fundamentação genérica. Ademais, incide a vedação do art. 12-C, §2º, da Lei n. 11.340/2006, segundo a qual, verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica, não será concedida liberdade provisória ao agressor. No particular, tenho que a ordem pública restou perturbada pela gravidade concreta do delito e na sua forma de execução, especialmente, para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, ressaltando, nesse ponto, que a sociedade vive uma situação de intranquilidade e insegurança provocada por delitos dessa natureza. Inviável, ao menos por enquanto, a liberdade do paciente, pois, uma vez solto, representa evidente risco a ordem pública, que se apresenta presumível e previsível ante as circunstâncias fáticas do fato criminoso, além de evidente desprestígio ao Poder Judiciário e à Justiça. Roborando o assunto, trago à colação o seguinte julgado, guardada a particularidade do caso: HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÕES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. […] PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÕES CONSTRITIVA E MANTENEDORA FUNDAMENTADAS. 3) Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico se as decisões que converteu a prisão em flagrante e mantenedora da preventiva ficaram devidamente fundamentadas, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, perigo de liberdade e incolumidade física e psicológica da vítima. […] ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HC n. 5665359-24.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15/9/25) Outrossim, a excepcionalidade da custódia foi justificada por elementos concretos — o modus operandi da conduta e a reincidência específica —, e não pela mera capitulação jurídica do fato. Já a alegação de que a vítima informou não desejar medidas protetivas de urgência não socorre a impetração. O crime praticado em contexto de violência doméstica constitui, por força da Súmula n. 542/STJ, objeto de ação penal pública incondicionada, de modo que a manifestação de vontade da ofendida não vincula a persecução penal, tampouco afasta a legalidade da custódia decretada com fundamento autônomo na garantia da ordem pública. IV. Da contemporaneidade: A contemporaneidade não se limita à proximidade temporal entre a conduta e a decisão judicial, mas exige a persistência concreta das razões justificadoras da medida, o que se verifica no caso, ante a manutenção do risco de reiteração evidenciado pelo antecedente específico do paciente e pela ausência de qualquer elemento que indique a superação do periculum libertatis. Nesse sentido, já se posicionou este Augusto Sodalício: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. A contemporaneidade está configurada, pois o risco às vítimas permanece atual, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando persistem elementos que evidenciam periculum libertatis. […] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. (TJGO, 4ª CCrim., HC n. 5959176-61.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/1/26) V. Dos predicados pessoais: O paciente não é tecnicamente primário, ostentando execução penal ativa decorrente de condenação anterior por delito de idêntica natureza (SEEU n. 0400372-56.2026.8.07.0015, evento 5, arquivo 2). De todo modo, ainda que se cogitasse da presença de outros atributos subjetivos favoráveis, é pacífico o entendimento no sentido de que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para infirmar a necessidade da custódia cautelar quando presentes, como no caso, os requisitos do art. 312 do Cód. Proc. Penal. Para ilustrar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 5. Os predicados pessoais favoráveis, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos ensejadores. 6. Não há ausência de contemporaneidade, pois a prisão em flagrante decorreu de fatos recentes, e a conversão em preventiva constitui novo título jurídico autônomo da custódia. 7. Temerária a substituição do ergástulo por medidas cautelares, descritas no artigo 319 do CPP, porquanto estas não seriam suficientes para evitar a ocorrência de novos intentos criminosos por parte do paciente, contra sua família, diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico criminal do paciente, que demonstra periculosidade e risco de reiteração delitiva. 8. O princípio da confiança no juiz do processo reforça a decisão do magistrado de piso, que está mais próximo dos fatos e possui melhores condições de avaliar a necessidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva e à ordem pública." "2. Os bons predicados pessoais, por si só, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, mormente quando presentes os requisitos autorizadores da medida." "3. A contemporaneidade da prisão cautelar é verificada pelos fatos recentes que ensejaram a prisão em flagrante e sua posterior conversão em preventiva, que constitui novo título jurídico autônomo." "4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é afastada quando sua insuficiência é demonstrada pela gravidade concreta dos fatos e pelo histórico criminal do paciente. (TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051, Relª. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 6/3/26) VI. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319): A gravidade concreta da conduta, aliada ao histórico específico de reiteração em contexto de violência doméstica, evidencia que medidas de natureza restritiva, como a monitoração eletrônica, a proibição de contato ou o afastamento do lar, seriam insuficientes para neutralizar o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, na medida em que não impedem, de forma efetiva, eventual aproximação ou retaliação, mormente diante da proximidade e da relação de convivência entre as partes. VII. Dispositivo: Ex positis, acolhendo o parecer do órgão ministerial de Cúpula, conheço da impetração e DENEGO a ordem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, convertida em prisão preventiva com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está concreta e individualizadamente fundamentada; (iii) se persiste a contemporaneidade do periculum libertatis e; (iv) saber se os predicados pessoais do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com a Constituição Federal quando fundamentada em elementos concretos que a justifiquem. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com indicação concreta do modus operandi da conduta — agressão física recíproca e tentativa de arrombamento da porta do quarto em que a vítima se abrigara com os filhos menores — e da execução penal ativa do paciente, decorrente de condenação anterior por delito de idêntica natureza em contexto de violência doméstica, o que evidencia reincidência específica e afasta a alegação de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito. 5. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco por ele revelado, e não à data do fato originário da condenação pretérita, sendo a reincidência específica do paciente fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública. 6. O paciente não é tecnicamente primário, ostentando execução penal ativa por delito de idêntica natureza, circunstância que, por si só, afasta a tese de predicados pessoais favoráveis; de todo modo, tais atributos, ainda quando presentes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando demonstrados seus requisitos autorizadores. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade da conduta, da reincidência específica e da relação de proximidade entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pelo modus operandi da conduta e pela reincidência específica do agente em contexto de violência doméstica, dispensando referência à gravidade abstrata do delito. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco revelado por condenação anterior, e não à data do fato originário, constituindo a reincidência específica fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública. 3. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, notadamente quando o paciente ostenta execução penal ativa por delito de idêntica natureza. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, é afastada quando insuficiente para neutralizar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciado pela gravidade da conduta e pela reincidência específica do agente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121-A; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, III, 315, 319; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §2º; Lei n. 11.340/2006; Súmula 542/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5415450-37.2026.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 29/5/26; TJGO, HC n. 5665359-24.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15/9/25; TJGO, 4ª CCrim., HC n. 5959176-61.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/1/26; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051, Relª. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 6/3/26. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Câmara Criminal, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, convertida em prisão preventiva com fulcro nos arts. 312 e 313, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a custódia cautelar viola o princípio da presunção de inocência; (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está concreta e individualizadamente fundamentada; (iii) se persiste a contemporaneidade do periculum libertatis e; (iv) saber se os predicados pessoais do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, sendo compatível com a Constituição Federal quando fundamentada em elementos concretos que a justifiquem. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com indicação concreta do modus operandi da conduta — agressão física recíproca e tentativa de arrombamento da porta do quarto em que a vítima se abrigara com os filhos menores — e da execução penal ativa do paciente, decorrente de condenação anterior por delito de idêntica natureza em contexto de violência doméstica, o que evidencia reincidência específica e afasta a alegação de fundamentação genérica calcada na gravidade abstrata do delito. 5. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco por ele revelado, e não à data do fato originário da condenação pretérita, sendo a reincidência específica do paciente fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública. 6. O paciente não é tecnicamente primário, ostentando execução penal ativa por delito de idêntica natureza, circunstância que, por si só, afasta a tese de predicados pessoais favoráveis; de todo modo, tais atributos, ainda quando presentes, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando demonstrados seus requisitos autorizadores. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade da conduta, da reincidência específica e da relação de proximidade entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, este último evidenciado pelo modus operandi da conduta e pela reincidência específica do agente em contexto de violência doméstica, dispensando referência à gravidade abstrata do delito. 2. A contemporaneidade do periculum libertatis vincula-se à persistência do risco revelado por condenação anterior, e não à data do fato originário, constituindo a reincidência específica fundamento autônomo apto a justificar a garantia da ordem pública. 3. Os predicados pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, notadamente quando o paciente ostenta execução penal ativa por delito de idêntica natureza. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, é afastada quando insuficiente para neutralizar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, evidenciado pela gravidade da conduta e pela reincidência específica do agente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 121-A; CPP, arts. 282, 310, 312, 313, III, 315, 319; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §2º; Lei n. 11.340/2006; Súmula 542/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5415450-37.2026.8.09.0051, de minha relatoria, publicado em 29/5/26; TJGO, HC n. 5665359-24.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, DJe de 15/9/25; TJGO, 4ª CCrim., HC n. 5959176-61.2025.8.09.0011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 8/1/26; TJGO, 3ª CCrim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051, Relª. Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJe de 6/3/26.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.