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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comparece aos autos comunicando a cessão do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comunica a cessão do crédito e requer a habilitação do cessionário no polo ativo da ação executiva. 1 Da cessão do crédito 1.1 Da viabilidade jurídica da cessão do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. E sabendo que a ordem cronológica de pagamento das dívidas com as Fazendas Públicas inevitavelmente acarreta uma espera muitas vezes significativa ao credor, tornou-se comum a realização de negócios jurídicos de cessão de crédito, nos quais o credor transfere o direito a um terceiro que, em contrapartida, promove o pagamento imediato do valor em favor do credor originário mediante a dedução de um “deságio” em valor previamente ajustado. Trata-se de uma espécie de antecipação do crédito pelo credor mediante pagamento de uma quantia específica pelo cessionário, o qual aguardará o ente público adimplir a dívida em seu valor primitivo. A cessão de crédito de dívidas das Fazendas Públicas possui arrimo na previsão constante no § 13º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. O artigo 286 do Código Civil, partindo na mesma linha, também autoriza a cessão do crédito a terceiros, desde que a natureza da obrigação permita: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Como se vê, a legislação permite expressamente a cessão do crédito contraído com a Fazenda Pública por meio de decisão judicial, a qual pode ocorrer parcial ou integralmente e sem a necessidade de prévia anuência do ente público devedor. Mas é necessário ponderar que a cessão de crédito não confere ao cessionário a prerrogativa de se sub-rogar na integralidade dos direitos aplicados ao credor originário, uma vez que o dispositivo acima referenciado ressalva que não se aplicam ao cessionário as preferências do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, além de não ser possível, na cessão parcial do crédito, realizar o desmembramento em favor do cessionário para o recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor. 1.2 Da necessidade de aferição da validade do negócio jurídico e da exigência quanto à formalização por meio de escritura pública É cediço que a Constituição Federal e o Código Civil, ao autorizarem a cessão do crédito a terceiros, não exigem maiores formalidades para a sua validade, não havendo a necessidade de celebração de instrumento público, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na cessão de direitos hereditários. Tal conclusão se extrai da ideia de que, no ordenamento jurídico em vigência, vigora o princípio da liberdade das formas, conforme estabelece o artigo 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Nessa linha, se não há exigência expressa no § 13º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 286 do Código Civil, é possível dizer que a forma do negócio jurídico denominado de cessão de crédito permite a sua formalização por meio de instrumento particular. Inclusive, foi nesse mesmo sentido que se assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do assunto: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 67.005/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021, 16DJe 19/11/2021). Ocorre, porém, que, ao mesmo tempo em que os negócios jurídicos devem seguir a liberdade de formas, não há como olvidar que, no bojo das ações judiciais, cabe ao magistrado aferir a regularidade dos atos praticados com o fito de prestigiar a segurança jurídica e evitar prejuízos aos sujeitos processuais e, em especial, ao erário. E foi partindo dessa premissa que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 303/2019 e regulamentar a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, definiu que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados deveriam editar atos normativos complementares acerca da matéria, além de autorizar a edição de normas no sentido de exigir a forma pública para as cessões de crédito dos Precatórios: Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Especificamente no Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça Goiano editou o Decreto Judiciário nº 4.760/2023, o qual passou a exigir a formalização da cessão de crédito por meio de instrumento público: Art. 14. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente ou que conste do instrumento público que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. Não se pode negar que as Resoluções e os Decretos Judiciários integram o conceito de lei em sentido amplo. Em sendo assim, a regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem a aptidão de complementar a regulamentação da cessão de crédito autorizada pelo § 13º do artigo 100 da Constituição Federal e pelo artigo 286 do Código Civil, o que significa dizer que não se pode ignorar a norma infralegal que fora editada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E mais, a exigência da escritura pública não foi vedada expressamente pela Constituição Federal e/ou pelo Código Civil, o que denota que a regulamentação infralegal não possui qualquer incompatibilidade normativa. Se não bastasse, entendo que a aplicação da regra prevista nos atos normativos em debate também não configura o descumprimento dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça se destina justamente à uniformização dos procedimentos de pagamento de Precatórios, o que reforça a ideia de que o cumprimento da Resolução nº 303/2019 também significa a obediência ao padrão jurisprudencial a ser seguido, mormente ao se considerar que exprime o entendimento dominante do Poder Judiciário de cúpula. Nessa perspectiva, o parâmetro decisório do Superior Tribunal de Justiça ainda é observado na medida em que garante a viabilidade de formalização de cessão de crédito por meio de instrumento particular. Mas no âmbito do Estado de Goiás, diante das normas editadas, em especial do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há de se aplicar a técnica do distinguishing para definir que a validade da cessão do crédito oriunda de Precatório é condicionada à formalização do negócio jurídico por meio de escritura pública. Inclusive, pouco importa se a cessão ocorreu antes ou após a expedição das respectivas ordens de pagamento dispostas acima, de modo que sempre se exigirá a forma pública no negócio jurídico. Registro que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que a cessão de crédito pode impor efeitos a terceiros quando, realizada por instrumento particular, cumprir os requisitos do § 1º do art. 654 do Código Civil e for registrada no Cartório de Títulos e Documentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A cessão de crédito, para produzir efeitos perante terceiros, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. 5. A ausência de registro público da cessão de crédito por instrumento particular torna-a ineficaz em relação a terceiros, impedindo sua oponibilidade ao credor exequente que, de boa-fé, promoveu a constrição sobre o patrimônio que, publicamente, ainda pertencia ao devedor. 6. A ineficácia da cessão de crédito decorrente da falta de registro não se confunde com a declaração de ineficácia de alienação por fraude à execução, prevista no art. 674, § 2º, II, do CPC. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5150342-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2025). As formalidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil fazem alusão ao registro do lugar do negócio jurídico, à qualificação das partes, à data da celebração e o objeto da transação. Por sua vez, o registro do instrumento particular de cessão de crédito no cartório de títulos e documentos é viabilizado pelo artigo 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e Todavia, tais premissas se aplicam a créditos entre particulares e não se confunde com os créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial transitada em julgado. Ora, como visto em linhas pretéritas, os créditos devidos pela Fazenda Pública devem ser adimplidos por meio de procedimentos próprios (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), cuja regulamentação é específica e, quanto à cessão de crédito, exige a formalização de escritura pública, ao menos no âmbito do Estado de Goiás. E não obstante o Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sido editado com o propósito precípuo de regulamentar o fluxo procedimental dos Precatórios, inexiste qualquer óbice, a meu sentir, à aplicação extensiva de suas disposições às Requisições de Pequeno Valor. Isso porque ambos representam modalidades de execução contra a Fazenda Pública, ao passo que as normas em estudo buscam garantir a segurança jurídica e a transparência às cessões de créditos judiciais, prevenindo fraudes, multiplicidade de cessionários e incertezas quanto à titularidade dos valores a serem requisitados. Logo, sabendo que a natureza jurídica da Requisição de Pequeno Valor se iguala ao Precatório do ponto de vista conceitual, torna-se imperiosa a extensão da regra quanto à forma pública para a cessão de crédito. Outrossim, o tratamento igualitário entre o Precatório e a Requisição de Pequeno Valor quanto à necessidade de forma pública é pertinente para se manter a coerência, a previsibilidade e a proteção da boa-fé objetiva nas relações jurídicas que envolvem créditos de natureza pública. 1.3 Da necessidade de intimação do ente público O Código Civil, ao deliberar acerca da cessão de crédito, não exigiu a expressa anuência do devedor, da mesma forma que se evidencia em relação ao texto constitucional, o qual dispensa expressamente a concordância do ente público na cessão de crédito das dívidas fazendárias (artigo 100, § 13º, da Constituição Federal). Acontece que, mesmo diante da dispensa de concordância do devedor, é de se reconhecer que, no âmbito da ação judicial, todos os atos processuais devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação do princípio da não surpresa (artigo 9º do Código de Processo Civil). Além do mais, ao teor do artigo 294 do Código Civil, o devedor poderá se opor à cessão por meio das exceções que lhe competir, inclusive aquelas existentes em relação ao credor originário, o que, porém, deve ser visto como uma garantia do direito de defesa e não como a exigência de autorização do devedor para a formalização da cessão. Nessa linha de raciocínio, a intimação do ente fazendário não possui o condão de buscar sua concordância, mas apenas a função de submeter o negócio jurídico ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, a Resolução nº 313/2019 do Conselho Nacional de Justiça é expressa em determinar a oitiva das partes acerca cessão de crédito que se busca registrar no procedimento de pagamento do Precatório: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. Nessa perspectiva, havendo a cessão do crédito exequendo, torna-se indispensável a oitiva da parte contrária, ressalvando-se que, em face da natureza da matéria posta em debate, opera-se a preclusão consumativa em face da parte executada em caso de inércia em responder à intimação. 1.4 Da impossibilidade de alteração da legitimidade das partes e de limitação do cadastro do cessionário no requisitório No que se refere à relação jurídica processual que se estabelece na ação judicial, o artigo 109 do Código de Processo Civil prescreve que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Logo, uma vez ocorrendo a alienação do direito mediante cessão de crédito, o cessionário somente será admitido no processo mediante autorização da parte executada ou, alternativamente, na qualidade de assistente litisconsorcial: Art. 109 (...) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça veda a inclusão do cessionário no campo destinado à identificação do beneficiário do crédito: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Ao que tudo indica, o credor originário não é substituído pelo cessionário no Precatório, o qual é incluído em campo próprio para receber os valores que lhes são devidos. De toda forma, embora a cessão de crédito não dependa de anuência do devedor, a substituição do polo ativo da ação pressupõe o consentimento da parte contrária, exigência que se ressai da natureza processual da pretensa alteração do polo da ação. E nas situações em que não há essa anuência expressa do ente público ou quando é constatada a sua inércia, a providência a ser adotada é a admissão do cessionário na qualidade de assistente litisconsorcial. 1.5 Da análise do caso concreto Como visto em linhas pretéritas, foi comunicada a cessão do crédito exequendo, motivo pelo qual o cessionário peticiona nos autos pugnando por sua sub-rogação nos direitos do credor primitivo, com a substituição do polo ativo da ação. Todavia, verifico que a cessão de crédito foi formalizada por meio de instrumento particular, o qual, embora seja plenamente válido como prova do negócio jurídico, não se presta a viabilizar a sub-rogação do cessionário nos direitos do credor, tampouco permite a substituição do polo ativo da ação. É que, conforme debatido anteriormente, no âmbito do Estado de Goiás, a cessão dos créditos das Fazendas Públicas no bojo de ações judiciais exige a formalização do negócio jurídico por meio de instrumento público, conforme se extrai do inciso I do artigo 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Desse modo, a considerar que o instrumento formalizado pela parte credora e pelo pretenso cessionário não atende aos critérios legais (lato sensu) para a homologação nos autos, o indeferimento do pedido se torna uma medida imperativa. Pondero que o negócio jurídico firmado possui validade inter partes, na forma do artigo 286 do Código Civil, o que significa dizer que o cessionário poderá/deverá buscar pela formalização de escritura pública de cessão de crédito para que, posteriormente, compareça aos autos novamente para postular por sua habilitação. Destaco, por fim, que a exigência não pode ser suprimida pelo simples registro do instrumento particular no cartório de títulos e documentos, uma vez que o inciso I do artigo 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 é expresso em definir que a cessão se convalida apenas mediante instrumento público e não apenas com o registro do instrumento particular no cartório de título e documentos. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo cessionário e deixo de admiti-lo nos presentes autos, porquanto descumprido o Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento público de cessão de crédito, sob pena arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comparece aos autos comunicando a cessão do crédito exequendo. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente comunica a cessão do crédito e requer a habilitação do cessionário no polo ativo da ação executiva. 1 Da cessão do crédito 1.1 Da viabilidade jurídica da cessão do crédito devido pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial De início, é necessário esclarecer que os denominados Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor são definidas como requisições de pagamento expedidas em sede de ação judicial para que a Fazenda Pública promova a quitação de crédito constituído mediante condenação transitada em julgado. Sob essa perspectiva, após a condenação do ente público, instaura-se a fase executiva da lide para que seja expedida a ordem de pagamento, a qual, em regra, observará uma ordem cronológica de apresentação, nos moldes do que dispõe o artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Na Administração Pública, o gestor não pode agir com completa discricionariedade, sobretudo pelo fato de sua necessária submissão ao princípio da legalidade, de modo que, não havendo espaço para que se escolha qual crédito deve ser atendido, a Constituição Federal estabeleceu que o pagamento deve ocorrer em ordem cronológica. Os Precatórios, portanto, são requisições de pagamento expedidas na fase executiva e que são registradas em uma fila, cujo crédito não pode ser fracionado, conforme determina o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. A proibição contida no referido dispositivo tem por finalidade impedir que o credor ingresse com execuções autônomas e, assim, burle a ordem de preferência estabelecida na legislação. Por sua vez, a Requisição de Pequeno Valor, embora também conceituada como ordem de pagamento, não está sujeita ao mesmo regime jurídico, cuja regulamentação encontra previsão no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100 (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. E sabendo que a ordem cronológica de pagamento das dívidas com as Fazendas Públicas inevitavelmente acarreta uma espera muitas vezes significativa ao credor, tornou-se comum a realização de negócios jurídicos de cessão de crédito, nos quais o credor transfere o direito a um terceiro que, em contrapartida, promove o pagamento imediato do valor em favor do credor originário mediante a dedução de um “deságio” em valor previamente ajustado. Trata-se de uma espécie de antecipação do crédito pelo credor mediante pagamento de uma quantia específica pelo cessionário, o qual aguardará o ente público adimplir a dívida em seu valor primitivo. A cessão de crédito de dívidas das Fazendas Públicas possui arrimo na previsão constante no § 13º do artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100. (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. O artigo 286 do Código Civil, partindo na mesma linha, também autoriza a cessão do crédito a terceiros, desde que a natureza da obrigação permita: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Como se vê, a legislação permite expressamente a cessão do crédito contraído com a Fazenda Pública por meio de decisão judicial, a qual pode ocorrer parcial ou integralmente e sem a necessidade de prévia anuência do ente público devedor. Mas é necessário ponderar que a cessão de crédito não confere ao cessionário a prerrogativa de se sub-rogar na integralidade dos direitos aplicados ao credor originário, uma vez que o dispositivo acima referenciado ressalva que não se aplicam ao cessionário as preferências do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, além de não ser possível, na cessão parcial do crédito, realizar o desmembramento em favor do cessionário para o recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor. 1.2 Da necessidade de aferição da validade do negócio jurídico e da exigência quanto à formalização por meio de escritura pública É cediço que a Constituição Federal e o Código Civil, ao autorizarem a cessão do crédito a terceiros, não exigem maiores formalidades para a sua validade, não havendo a necessidade de celebração de instrumento público, diferentemente do que ocorre, por exemplo, na cessão de direitos hereditários. Tal conclusão se extrai da ideia de que, no ordenamento jurídico em vigência, vigora o princípio da liberdade das formas, conforme estabelece o artigo 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Nessa linha, se não há exigência expressa no § 13º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 286 do Código Civil, é possível dizer que a forma do negócio jurídico denominado de cessão de crédito permite a sua formalização por meio de instrumento particular. Inclusive, foi nesse mesmo sentido que se assentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do assunto: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE PRECATÓRIO EM TRAMITAÇÃO NO TJDFT REALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA RESTRITA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 4º, V, DA LEI DISTRITAL N. 52/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP 1.102.473/RS QUE NÃO ESTABELECEU A OBRIGATORIEDADE DE A CESSÃO DE CRÉDITO CONSTANTE DE PRECATÓRIO SER REALIZADA POR ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do TJDFT que denegou a segurança impetrada em desfavor do MM. Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, cuja autoridade, por reputar indispensável a apresentação do original ou da cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, indeferiu pedido de habilitação do impetrante/cessionário no Precatório n. 2014.00.2.012612-8. 2. Segundo lição doutrinária de SÍLVIO RODRIGUES, a cessão de crédito pode ser conceituada como "[...] o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido" (Direito civil. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 291). 3. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". 4. Conforme jurisprudência desta Corte, "a forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02)", sendo certo, ademais, que "a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02)" (REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021). 5. A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. 6. A teor dos arts. 1º e 4º, V, da Lei Distrital 52/1997, a exigência de que a cessão de precatório seja realizada por instrumento público se aplica apenas a uma única hipótese, a saber: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal, o que não é o caso dos autos. 7. Uma vez que o art. 4º, V, da Lei Distrital 52/1997 se configura como sendo uma regra de natureza excepcional, impõe-se que sua interpretação deve se dar de forma restrita. Nesse sentido, desponta o seguinte e já longevo julgado: REsp 20.101/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 22/6/1992. 8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública. 9. Recurso em mandado de segurança conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, concedendo a segurança. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 67.005/DF, Min. Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021, 16DJe 19/11/2021). Ocorre, porém, que, ao mesmo tempo em que os negócios jurídicos devem seguir a liberdade de formas, não há como olvidar que, no bojo das ações judiciais, cabe ao magistrado aferir a regularidade dos atos praticados com o fito de prestigiar a segurança jurídica e evitar prejuízos aos sujeitos processuais e, em especial, ao erário. E foi partindo dessa premissa que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 303/2019 e regulamentar a gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, definiu que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados deveriam editar atos normativos complementares acerca da matéria, além de autorizar a edição de normas no sentido de exigir a forma pública para as cessões de crédito dos Precatórios: Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Especificamente no Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça Goiano editou o Decreto Judiciário nº 4.760/2023, o qual passou a exigir a formalização da cessão de crédito por meio de instrumento público: Art. 14. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; II - procuração outorgada com poderes expressos para cessão, com firma reconhecida por autenticidade, caso o negócio tenha sido realizado por meio de procurador; III - declaração expressa subscrita pelo próprio cedente ou que conste do instrumento público que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial, sob pena de responsabilização civil e penal; IV - comprovante de comunicação da cessão, por meio de petição protocolada, ao juízo de origem e à entidade devedora; V - documento que comprove a regularidade da pessoa jurídica, bem como contrato social ou documento hábil que comprove a legitimidade da pessoa que firmou a cessão na condição de representante legal das partes; e VI - autorização judicial caso o cedente seja incapaz. Não se pode negar que as Resoluções e os Decretos Judiciários integram o conceito de lei em sentido amplo. Em sendo assim, a regulamentação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem a aptidão de complementar a regulamentação da cessão de crédito autorizada pelo § 13º do artigo 100 da Constituição Federal e pelo artigo 286 do Código Civil, o que significa dizer que não se pode ignorar a norma infralegal que fora editada, sob pena de violação do princípio da legalidade. E mais, a exigência da escritura pública não foi vedada expressamente pela Constituição Federal e/ou pelo Código Civil, o que denota que a regulamentação infralegal não possui qualquer incompatibilidade normativa. Se não bastasse, entendo que a aplicação da regra prevista nos atos normativos em debate também não configura o descumprimento dos parâmetros jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. A bem da verdade, o ato normativo do Conselho Nacional de Justiça se destina justamente à uniformização dos procedimentos de pagamento de Precatórios, o que reforça a ideia de que o cumprimento da Resolução nº 303/2019 também significa a obediência ao padrão jurisprudencial a ser seguido, mormente ao se considerar que exprime o entendimento dominante do Poder Judiciário de cúpula. Nessa perspectiva, o parâmetro decisório do Superior Tribunal de Justiça ainda é observado na medida em que garante a viabilidade de formalização de cessão de crédito por meio de instrumento particular. Mas no âmbito do Estado de Goiás, diante das normas editadas, em especial do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há de se aplicar a técnica do distinguishing para definir que a validade da cessão do crédito oriunda de Precatório é condicionada à formalização do negócio jurídico por meio de escritura pública. Inclusive, pouco importa se a cessão ocorreu antes ou após a expedição das respectivas ordens de pagamento dispostas acima, de modo que sempre se exigirá a forma pública no negócio jurídico. Registro que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou no sentido de que a cessão de crédito pode impor efeitos a terceiros quando, realizada por instrumento particular, cumprir os requisitos do § 1º do art. 654 do Código Civil e for registrada no Cartório de Títulos e Documentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A cessão de crédito, para produzir efeitos perante terceiros, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do CC e registrada no Cartório de Títulos e Documentos. 5. A ausência de registro público da cessão de crédito por instrumento particular torna-a ineficaz em relação a terceiros, impedindo sua oponibilidade ao credor exequente que, de boa-fé, promoveu a constrição sobre o patrimônio que, publicamente, ainda pertencia ao devedor. 6. A ineficácia da cessão de crédito decorrente da falta de registro não se confunde com a declaração de ineficácia de alienação por fraude à execução, prevista no art. 674, § 2º, II, do CPC. (...) (TJGO, Apelação Cível nº 5150342-79.2025.8.09.0051, Rel. Des. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, DJe de 28/11/2025). As formalidades do § 1º do artigo 654 do Código Civil fazem alusão ao registro do lugar do negócio jurídico, à qualificação das partes, à data da celebração e o objeto da transação. Por sua vez, o registro do instrumento particular de cessão de crédito no cartório de títulos e documentos é viabilizado pelo artigo 129 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73): Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...) 10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e Todavia, tais premissas se aplicam a créditos entre particulares e não se confunde com os créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial transitada em julgado. Ora, como visto em linhas pretéritas, os créditos devidos pela Fazenda Pública devem ser adimplidos por meio de procedimentos próprios (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor), cuja regulamentação é específica e, quanto à cessão de crédito, exige a formalização de escritura pública, ao menos no âmbito do Estado de Goiás. E não obstante o Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tenha sido editado com o propósito precípuo de regulamentar o fluxo procedimental dos Precatórios, inexiste qualquer óbice, a meu sentir, à aplicação extensiva de suas disposições às Requisições de Pequeno Valor. Isso porque ambos representam modalidades de execução contra a Fazenda Pública, ao passo que as normas em estudo buscam garantir a segurança jurídica e a transparência às cessões de créditos judiciais, prevenindo fraudes, multiplicidade de cessionários e incertezas quanto à titularidade dos valores a serem requisitados. Logo, sabendo que a natureza jurídica da Requisição de Pequeno Valor se iguala ao Precatório do ponto de vista conceitual, torna-se imperiosa a extensão da regra quanto à forma pública para a cessão de crédito. Outrossim, o tratamento igualitário entre o Precatório e a Requisição de Pequeno Valor quanto à necessidade de forma pública é pertinente para se manter a coerência, a previsibilidade e a proteção da boa-fé objetiva nas relações jurídicas que envolvem créditos de natureza pública. 1.3 Da necessidade de intimação do ente público O Código Civil, ao deliberar acerca da cessão de crédito, não exigiu a expressa anuência do devedor, da mesma forma que se evidencia em relação ao texto constitucional, o qual dispensa expressamente a concordância do ente público na cessão de crédito das dívidas fazendárias (artigo 100, § 13º, da Constituição Federal). Acontece que, mesmo diante da dispensa de concordância do devedor, é de se reconhecer que, no âmbito da ação judicial, todos os atos processuais devem ser submetidos ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação do princípio da não surpresa (artigo 9º do Código de Processo Civil). Além do mais, ao teor do artigo 294 do Código Civil, o devedor poderá se opor à cessão por meio das exceções que lhe competir, inclusive aquelas existentes em relação ao credor originário, o que, porém, deve ser visto como uma garantia do direito de defesa e não como a exigência de autorização do devedor para a formalização da cessão. Nessa linha de raciocínio, a intimação do ente fazendário não possui o condão de buscar sua concordância, mas apenas a função de submeter o negócio jurídico ao contraditório e à ampla defesa. Aliás, a Resolução nº 313/2019 do Conselho Nacional de Justiça é expressa em determinar a oitiva das partes acerca cessão de crédito que se busca registrar no procedimento de pagamento do Precatório: Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. Nessa perspectiva, havendo a cessão do crédito exequendo, torna-se indispensável a oitiva da parte contrária, ressalvando-se que, em face da natureza da matéria posta em debate, opera-se a preclusão consumativa em face da parte executada em caso de inércia em responder à intimação. 1.4 Da impossibilidade de alteração da legitimidade das partes e de limitação do cadastro do cessionário no requisitório No que se refere à relação jurídica processual que se estabelece na ação judicial, o artigo 109 do Código de Processo Civil prescreve que “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Logo, uma vez ocorrendo a alienação do direito mediante cessão de crédito, o cessionário somente será admitido no processo mediante autorização da parte executada ou, alternativamente, na qualidade de assistente litisconsorcial: Art. 109 (...) § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ademais, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça veda a inclusão do cessionário no campo destinado à identificação do beneficiário do crédito: Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Ao que tudo indica, o credor originário não é substituído pelo cessionário no Precatório, o qual é incluído em campo próprio para receber os valores que lhes são devidos. De toda forma, embora a cessão de crédito não dependa de anuência do devedor, a substituição do polo ativo da ação pressupõe o consentimento da parte contrária, exigência que se ressai da natureza processual da pretensa alteração do polo da ação. E nas situações em que não há essa anuência expressa do ente público ou quando é constatada a sua inércia, a providência a ser adotada é a admissão do cessionário na qualidade de assistente litisconsorcial. 1.5 Da análise do caso concreto Como visto em linhas pretéritas, foi comunicada a cessão do crédito exequendo, motivo pelo qual o cessionário peticiona nos autos pugnando por sua sub-rogação nos direitos do credor primitivo, com a substituição do polo ativo da ação. Todavia, verifico que a cessão de crédito foi formalizada por meio de instrumento particular, o qual, embora seja plenamente válido como prova do negócio jurídico, não se presta a viabilizar a sub-rogação do cessionário nos direitos do credor, tampouco permite a substituição do polo ativo da ação. É que, conforme debatido anteriormente, no âmbito do Estado de Goiás, a cessão dos créditos das Fazendas Públicas no bojo de ações judiciais exige a formalização do negócio jurídico por meio de instrumento público, conforme se extrai do inciso I do artigo 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Desse modo, a considerar que o instrumento formalizado pela parte credora e pelo pretenso cessionário não atende aos critérios legais (lato sensu) para a homologação nos autos, o indeferimento do pedido se torna uma medida imperativa. Pondero que o negócio jurídico firmado possui validade inter partes, na forma do artigo 286 do Código Civil, o que significa dizer que o cessionário poderá/deverá buscar pela formalização de escritura pública de cessão de crédito para que, posteriormente, compareça aos autos novamente para postular por sua habilitação. Destaco, por fim, que a exigência não pode ser suprimida pelo simples registro do instrumento particular no cartório de títulos e documentos, uma vez que o inciso I do artigo 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 é expresso em definir que a cessão se convalida apenas mediante instrumento público e não apenas com o registro do instrumento particular no cartório de título e documentos. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo cessionário e deixo de admiti-lo nos presentes autos, porquanto descumprido o Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o instrumento público de cessão de crédito, sob pena arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito V
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