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5777256-34.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5777256-34.2025.8.09.0051 Parte autora: Nagela Cibelly De Brito Parte requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 36 pela parte exequente, em que aponta suposta omissão e contradição na decisão proferida no movimento nº 33, sob o argumento de que o decisum determinou a suspensão e arquivamento da execução com base no art. 921, III, do CPC (ausência de bens penhoráveis), quando, na verdade, o feito se encontra integralmente garantido por depósito judicial realizado pela executada no evento 23. Sustenta que o fundamento correto para a suspensão do cumprimento provisório de sentença seria o art. 537, § 3º, do CPC, conforme requerido no mov. 30, o que evidencia a contradição e a omissão na análise do pedido. A parte requerida manifestou-se no mov. 39, informando ciência do recurso e declarando que aguardará o julgamento. A Central de Cumprimento de Sentença reconheceu sua incompetência para processar o feito, haja vista se tratar de cumprimento provisório, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (mov. 43). Veio o processo concluso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. In casu, a parte embargante verbera que a decisão embargada suspendeu e arquivou o processo por suposta ausência de bens penhoráveis, com base no art. 921, III, do CPC, ignorando o fato de que se trata de cumprimento provisório de decisão liminar, cujo débito exequendo foi integralmente depositado em juízo pela parte executada, e que o pedido de suspensão se fundamentava no art. 537, § 3º, do CPC. De fato, da análise do caso, assiste razão à parte embargante. A decisão proferida no movimento 33 partiu de premissa fática equivocada ao determinar a suspensão e arquivamento do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conforme se verifica, a executada efetuou o depósito integral do valor em execução provisória, o que torna a fundamentação da decisão contraditória com a realidade dos autos. Ademais, o julgado foi omisso ao não analisar o pedido da exequente, que pleiteava a suspensão com base no art. 537, § 3º, do CPC, dispositivo legal específico para o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, o qual prevê o depósito em juízo e veda o levantamento do valor antes do trânsito em julgado. O vício, portanto, deve ser sanado. Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 36 e os acolho para reconhecer o vício de omissão e declarar que a suspensão decorre do depósito da multa judicial aplicada à parte executada, à luz do art. 537, § 3º do CPC. Não obstante, ante a comunicação de novo descumprimento por parte da executada, noticiada no mov. 42, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5777256-34.2025.8.09.0051 Parte autora: Nagela Cibelly De Brito Parte requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no movimento nº 36 pela parte exequente, em que aponta suposta omissão e contradição na decisão proferida no movimento nº 33, sob o argumento de que o decisum determinou a suspensão e arquivamento da execução com base no art. 921, III, do CPC (ausência de bens penhoráveis), quando, na verdade, o feito se encontra integralmente garantido por depósito judicial realizado pela executada no evento 23. Sustenta que o fundamento correto para a suspensão do cumprimento provisório de sentença seria o art. 537, § 3º, do CPC, conforme requerido no mov. 30, o que evidencia a contradição e a omissão na análise do pedido. A parte requerida manifestou-se no mov. 39, informando ciência do recurso e declarando que aguardará o julgamento. A Central de Cumprimento de Sentença reconheceu sua incompetência para processar o feito, haja vista se tratar de cumprimento provisório, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem (mov. 43). Veio o processo concluso. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Segundo Amaral Santos, mencionado por Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª ed., v. I, p. 551: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado." O Código de Processo Civil assim institui: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 § 1°." Destarte, da disposição legal atinente a esse peculiar modelo de recurso, retira-se o que visa dissipar: a subsistência de obscuridade ou contradição, ou omissão sobre alguma questão que deveria ter sido articulada na sentença ou decisão, bem como eventual erro material. In casu, a parte embargante verbera que a decisão embargada suspendeu e arquivou o processo por suposta ausência de bens penhoráveis, com base no art. 921, III, do CPC, ignorando o fato de que se trata de cumprimento provisório de decisão liminar, cujo débito exequendo foi integralmente depositado em juízo pela parte executada, e que o pedido de suspensão se fundamentava no art. 537, § 3º, do CPC. De fato, da análise do caso, assiste razão à parte embargante. A decisão proferida no movimento 33 partiu de premissa fática equivocada ao determinar a suspensão e arquivamento do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. Conforme se verifica, a executada efetuou o depósito integral do valor em execução provisória, o que torna a fundamentação da decisão contraditória com a realidade dos autos. Ademais, o julgado foi omisso ao não analisar o pedido da exequente, que pleiteava a suspensão com base no art. 537, § 3º, do CPC, dispositivo legal específico para o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, o qual prevê o depósito em juízo e veda o levantamento do valor antes do trânsito em julgado. O vício, portanto, deve ser sanado. Ao teor do exposto, conheço os embargos de declaração opostos no mov. 36 e os acolho para reconhecer o vício de omissão e declarar que a suspensão decorre do depósito da multa judicial aplicada à parte executada, à luz do art. 537, § 3º do CPC. Não obstante, ante a comunicação de novo descumprimento por parte da executada, noticiada no mov. 42, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.2

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