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5777199-72.2025.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5777199-72.2025.8.09.0097 Polo Ativo: Afrânio Fernandes Rebouças Polo Passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por AFRÂNIO FERNANDES REBOUÇAS, VERA LÚCIA MARIA REBOUÇAS FERNANDES DE LIMA e MÁRCIA REBOUÇAS FERNANDES em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sobreveio decisão que anulou a perícia agronômica anteriormente realizada e determinou a realização de nova inspeção, oportunidade em que também foi nomeado novo perito para a realização da perícia de engenharia elétrica (mov. 92). Instada a se manifestar, a perita requereu a complementação dos honorários periciais para viabilizar a realização da nova vistoria (mov. 101). Quanto ao novo perito, este apresentou proposta de honorários (mov. 103), a qual foi posteriormente impugnada (mov. 110). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que foi determinada a realização de duas perícias, sendo uma de natureza agronômica e outra de natureza elétrica, razão pela qual as questões serão analisadas separadamente, a fim de evitar maiores confusões. I – PERÍCIA AGRONÔMICA No caso dos autos, verifica-se que a perícia anteriormente realizada foi considerada inválida, uma vez que as partes não foram previamente intimadas acerca da data em que seria realizada a vistoria. Todavia, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, foi determinado o aproveitamento de parte do trabalho pericial, com a sua complementação e a realização de nova vistoria, a fim de sanar os vícios decorrentes da ausência de prévia intimação das partes. Nesse contexto, intimada novamente, a profissional nomeada apresentou proposta de complementação dos honorários periciais, sob o fundamento de que a realização da nova vistoria acarretaria despesas adicionais. De fato, mostra-se razoável a exigência de complementação dos honorários, considerando a necessidade de realização de nova vistoria e as despesas adicionais dela decorrentes. Dessa forma, HOMOLOGO o valor apresentado a título de complementação dos honorários periciais (mov. 101), no montante de R$ 3.029,00, tendo em vista que, após a juntada da proposta, as partes foram intimadas e não apresentaram qualquer impugnação quanto ao valor, operando-se, assim, a preclusão sobre a questão. II – PERÍCIA ELÉTRICA No que se refere à perícia de natureza elétrica, ACOLHO o pedido de destituição do perito anteriormente nomeado, inclusive em razão das discrepâncias verificadas entre a proposta de honorários apresentada e aquelas anteriormente juntadas aos autos. Em caráter substitutivo, NOMEIO para a realização da perícia técnica de engenharia elétrica o profissional UBIRATA LEAL RIBEIRO, engenheiro eletricista devidamente cadastrado no Banco de Peritos da CGJ-GO, com telefone para contato nº (31) 99221-8113 e endereço eletrônico ubiratalr@gmail.com, ficando o expert dispensado da necessidade de prestar termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o valor apresentado a título de complementação dos honorários periciais e DETERMINO que os autores sejam intimados para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno, desde logo, que somente haverá nova liberação de valores após a apresentação do laudo complementar. b) EFETUADO o pagamento, DETERMINO que a profissional proceda ao agendamento de nova diligência de vistoria na Fazenda Água Limpa, com a obrigatória e rigorosa observância do dever de prévia ciência estabelecido no art. 474 do CPC. Para tanto, a serventia judicial deverá providenciar a intimação formal e tempestiva dos procuradores das partes e dos respectivos assistentes técnicos acerca da data e do cronograma da nova diligência de campo. c) ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da nova vistoria, para que a perita apresente o laudo complementar e retificado, o qual deverá contemplar a resposta integral aos quesitos suplementares formulados pelos autores na mov. 77, bem como aproveitar os estudos técnicos decorrentes das imagens de satélite já convalidados nos autos. d) APRESENTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem eventual impugnação, devendo a perita ser intimada, no mesmo prazo, para se manifestar acerca das questões suscitadas. e) INTIME-SE o perito ora nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresente proposta detalhada de honorários e seu currículo profissional, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. f) APRESENTADA a proposta de honorários pelo novo perito, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do valor proposto e, em caso de concordância, efetue o respectivo depósito judicial. EFETIVADO o depósito dos honorários referentes à perícia de engenharia elétrica, INTIMEM-SE as partes, autora e ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico especificamente para a referida perícia, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Ficam mantidas as demais disposições contidas na decisão de mov. 6, naquilo que não conflitarem com a presente deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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