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TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por THAIS ARAÚJO DOS SANTOS, em face da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Catalão, Dr. Luciano Henrique de Toledo, nos autos da Ação de Regularização de Guarda, Visitas e Alimentos ajuizada em desfavor de ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA. O teor da sentença vergastada se assenta nos seguintes termos (mov. 314): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: a) FIXAR a guarda dos menores Ícaro Gabriel Santos de Oliveira e Rayssa Emanoelly Santos de Oliveira na modalidade COMPARTILHADA entre os genitores, estabelecendo a residência do genitor (Catalão-GO) como o lar de referência das crianças. b) REGULAMENTAR o direito de convivência (visitas) da genitora da seguinte forma: 1. Contato virtual (chamada de vídeo) assegurado no mínimo uma vez por semana, em dia e horário a ser acordado, fixando-se, desde já, multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada recusa ou embaraço injustificado por parte do genitor. 2. Direito de ter os filhos em sua companhia durante a primeira metade das férias escolares de final de ano (dezembro/janeiro) e a segunda metade das férias de meio de ano (julho). 3. Direito de visitação livre aos finais de semana, caso a genitora se desloque até a cidade de residência dos menores, mediante aviso prévio de 48 horas. c) CONDENAR a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos no importe correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente (sendo 35% para cada filho), a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade do genitor. A genitora arcará, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamentos com prescrição, tratamentos médicos/odontológicos não cobertos pelo SUS) e educação (material escolar anual), mediante apresentação de recibo prévio pelo genitor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (mov. 323), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que os alimentos foram arbitrados em percentual superior ao requerido pelo representante legal dos menores em alegações finais, ocasião em que teria sido postulada a fixação da verba alimentar em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nas demandas que envolvem alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não impede o magistrado de arbitrar a prestação em montante diverso, desde que o faça à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo critério da proporcionalidade. Desse modo, o simples fato de a sentença ter fixado os alimentos em percentual superior àquele indicado pelo genitor em alegações finais não caracteriza, por si só, julgamento extra ou ultra petita, sobretudo porque a controvérsia submetida ao Poder Judiciário abrangia a própria definição da obrigação alimentar. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, controvérsia recursal cinge-se a verificar se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mostram-se compatíveis com as necessidades dos alimentandos e com a capacidade contributiva da genitora. Pois bem. A obrigação alimentar encontra fundamento no dever de assistência material inerente ao poder familiar, dispondo o artigo 229 da Constituição Federal que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". No mesmo sentido, o Código Civil, ao disciplinar a matéria nos artigos 1.694 e seguintes, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada, conforme expressamente dispõe o § 1º do artigo 1.694: § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O texto legal sugere uma avaliação ampla pelo julgador, que deverá analisar as circunstâncias que envolvem os litigantes, o que refletirá no quantum do pensionamento. Assim, o exame das necessidades de quem pleiteia os alimentos e da capacidade econômico-financeira de quem os presta revela-se imprescindível em cada caso concreto. Ademais, tratando-se de filhos menores, suas necessidades são presumidas e abrangem não apenas alimentação, mas também moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer, indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento. Essa presunção, contudo, não dispensa a análise da capacidade contributiva do alimentante, tampouco autoriza a fixação da verba em patamar que comprometa excessivamente sua própria subsistência. A obrigação deve ser estabelecida de forma equilibrada, considerando as circunstâncias concretas de ambas as partes. A esse respeito, leciona Arnaldo Wald (em “Curso de Direito Civil Brasileiro”, Volume IV, Editora RT, 9ª Edição, página 41): O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante. (...) As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo. No caso concreto, verifica-se que os menores residem com o genitor, tendo sido estabelecido o lar paterno como residência de referência, cabendo à apelante contribuir para o sustento dos filhos mediante o pagamento da prestação alimentícia. Na sentença recorrida, o encargo foi fixado em 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para cada filho, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. Não se questiona, portanto, o dever da genitora de contribuir para a manutenção dos filhos, tampouco a existência das necessidades inerentes à menoridade. A controvérsia reside, propriamente, em aferir se o montante estabelecido na origem se mostra proporcional à sua efetiva capacidade econômico-financeira. E, nesse ponto, os elementos constantes dos autos revelam que o encargo, tal como fixado, mostra-se excessivamente oneroso. Com efeito, a apelante exerce atualmente a função de repositora e percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 1.809,58 (mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Por sua vez, a pensão alimentícia estabelecida na sentença, considerada a referência vigente à época da interposição do recurso, correspondia a R$ 1.134,70 (mil cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), comprometendo, apenas a título de prestação ordinária, mais de 60% (sessenta por cento) de seus rendimentos líquidos. A esse encargo mensal soma-se, ainda, a obrigação de suportar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação dos menores, circunstância que pode elevar significativamente o comprometimento de sua renda em determinados meses. É certo que algumas das despesas pessoais invocadas pela recorrente não podem se sobrepor ao dever prioritário de sustento dos filhos. Isso, porém, não afasta o dado objetivo de que a prestação ordinária, por si só, absorve parcela substancial de seus rendimentos, deixando-lhe reduzido montante para fazer frente às próprias necessidades básicas. De igual modo, embora as necessidades dos menores sejam presumidas, não se extrai dos autos a existência de despesas excepcionais ou de circunstância particular que justifique, no caso concreto, a manutenção da prestação ordinária no elevado percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, cumulada com metade das despesas extraordinárias. Outro aspecto relevante decorre da própria evolução processual da obrigação alimentar. Com efeito, em sede de tutela provisória, os alimentos foram inicialmente fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Posteriormente, na sentença que veio a ser cassada por esta Corte, a verba foi estabelecida em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo no total, correspondentes a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para cada filho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Após o retorno dos autos à origem e a realização da instrução, contudo, a nova sentença elevou a prestação para 70% (setenta por cento) do salário mínimo, sem que se evidencie alteração substancial da capacidade econômica da genitora que, por si só, justifique a expressiva majoração do encargo. Acresça-se que, em suas alegações finais, o próprio genitor, em representação aos menores, postulou a fixação dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Embora, como anteriormente consignado, tal requerimento não vincule o julgador, constitui elemento que pode ser considerado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente porque não foram demonstradas despesas extraordinárias permanentes ou condição particular dos menores que evidenciasse a necessidade de prestação ordinária correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. A propósito: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A pensão alimentícia deve assegurar a subsistência digna do alimentando sem inviabilizar o sustento do alimentante, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e solidariedade parental. A imposição de encargo alimentar excessivo, cumulada com a obrigação de custear despesas extraordinárias, aumenta o risco de inadimplemento e prejudica, em última análise, o próprio alimentando. A redução da verba alimentar para 60% do salário-mínimo preserva o equilíbrio entre as necessidades do menor e a capacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. Extratos bancários e contracheques constituem prova apta à demonstração da capacidade financeira do alimentante. A fixação de pensão alimentícia em percentual excessivo sobre a renda do alimentante autoriza a redução do encargo para preservar sua subsistência digna. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve coexistir com verba alimentar fixada em patamar razoável e proporcional. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5098233-57.2025.8.09.0029, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026). - grifei Nesse contexto, mostra-se adequada a redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, percentual que melhor harmoniza as necessidades presumidas dos alimentandos com a efetiva capacidade contributiva da genitora. A solução não transfere ao genitor, de forma exclusiva, o ônus de manutenção dos menores, mas apenas distribui a obrigação de maneira mais proporcional, considerando que ambos os pais devem concorrer para o sustento da prole na medida de seus recursos. Além disso, permanece a obrigação da apelante de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação, assegurando-se a participação materna também nos gastos que extrapolem aqueles ordinariamente abrangidos pela pensão mensal. Registro, por fim, que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presunção das necessidades dos menores e a necessidade de preservação da prestação alimentar. Todavia, respeitado o entendimento ministerial, as peculiaridades do caso concreto conduzem a solução diversa, pois a proteção integral dos menores não afasta a necessidade de compatibilizar o encargo alimentar com a efetiva capacidade econômica daquele que deve prestá-lo, sob pena de se estabelecer obrigação excessiva e de difícil adimplemento. Dessa forma, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, exclusivamente para adequar o quantum alimentar ao binômio necessidade-possibilidade, sob o prisma da proporcionalidade, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e reduzir os alimentos devidos pela apelante aos filhos menores para o importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, mantida a obrigação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação, bem como os demais termos da sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria, do Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de regularização de guarda, convivência e alimentos, fixou a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu o lar paterno como residência de referência e condenou a genitora ao pagamento de alimentos correspondentes a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. O recurso suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e requer a redução da prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos alimentos em percentual superior ao indicado pelo representante dos menores em alegações finais caracteriza julgamento extra petita; e (ii) saber se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, são compatíveis com as necessidades dos filhos menores e com a capacidade contributiva da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas relativas a alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o binômio necessidade-possibilidade, sob o critério da proporcionalidade. A fixação em montante superior ao indicado em alegações finais não caracteriza julgamento extra petita. 4. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem os gastos necessários ao desenvolvimento adequado, mas a prestação alimentar deve considerar também a capacidade econômico-financeira do alimentante, sem comprometer excessivamente a sua própria subsistência. 5. O encargo correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo compromete mais de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida mensal da alimentante e ainda se acumula com a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 6. A ausência de despesas excepcionais permanentes dos alimentandos e de alteração substancial da capacidade econômica da alimentante que justifique a expressiva majoração da prestação demonstra a desproporcionalidade do valor fixado. 7. A redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a capacidade contributiva da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indicação de valor ou percentual de alimentos em demanda que envolve filhos menores não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade. 2. A prestação alimentar deve atender às necessidades presumidas dos filhos menores sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade econômico-financeira. 3. O comprometimento excessivo da renda do alimentante autoriza a redução dos alimentos quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção do valor fixado. 4. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve ser considerada na aferição da proporcionalidade do encargo alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de regularização de guarda, convivência e alimentos, fixou a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu o lar paterno como residência de referência e condenou a genitora ao pagamento de alimentos correspondentes a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. O recurso suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e requer a redução da prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos alimentos em percentual superior ao indicado pelo representante dos menores em alegações finais caracteriza julgamento extra petita; e (ii) saber se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, são compatíveis com as necessidades dos filhos menores e com a capacidade contributiva da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas relativas a alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o binômio necessidade-possibilidade, sob o critério da proporcionalidade. A fixação em montante superior ao indicado em alegações finais não caracteriza julgamento extra petita. 4. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem os gastos necessários ao desenvolvimento adequado, mas a prestação alimentar deve considerar também a capacidade econômico-financeira do alimentante, sem comprometer excessivamente a sua própria subsistência. 5. O encargo correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo compromete mais de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida mensal da alimentante e ainda se acumula com a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 6. A ausência de despesas excepcionais permanentes dos alimentandos e de alteração substancial da capacidade econômica da alimentante que justifique a expressiva majoração da prestação demonstra a desproporcionalidade do valor fixado. 7. A redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a capacidade contributiva da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indicação de valor ou percentual de alimentos em demanda que envolve filhos menores não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade. 2. A prestação alimentar deve atender às necessidades presumidas dos filhos menores sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade econômico-financeira. 3. O comprometimento excessivo da renda do alimentante autoriza a redução dos alimentos quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção do valor fixado. 4. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve ser considerada na aferição da proporcionalidade do encargo alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por THAIS ARAÚJO DOS SANTOS, em face da sentença pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Catalão, Dr. Luciano Henrique de Toledo, nos autos da Ação de Regularização de Guarda, Visitas e Alimentos ajuizada em desfavor de ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA. O teor da sentença vergastada se assenta nos seguintes termos (mov. 314): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, para: a) FIXAR a guarda dos menores Ícaro Gabriel Santos de Oliveira e Rayssa Emanoelly Santos de Oliveira na modalidade COMPARTILHADA entre os genitores, estabelecendo a residência do genitor (Catalão-GO) como o lar de referência das crianças. b) REGULAMENTAR o direito de convivência (visitas) da genitora da seguinte forma: 1. Contato virtual (chamada de vídeo) assegurado no mínimo uma vez por semana, em dia e horário a ser acordado, fixando-se, desde já, multa cominatória de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada recusa ou embaraço injustificado por parte do genitor. 2. Direito de ter os filhos em sua companhia durante a primeira metade das férias escolares de final de ano (dezembro/janeiro) e a segunda metade das férias de meio de ano (julho). 3. Direito de visitação livre aos finais de semana, caso a genitora se desloque até a cidade de residência dos menores, mediante aviso prévio de 48 horas. c) CONDENAR a genitora ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos filhos no importe correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo vigente (sendo 35% para cada filho), a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária de titularidade do genitor. A genitora arcará, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamentos com prescrição, tratamentos médicos/odontológicos não cobertos pelo SUS) e educação (material escolar anual), mediante apresentação de recibo prévio pelo genitor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões (mov. 323), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que os alimentos foram arbitrados em percentual superior ao requerido pelo representante legal dos menores em alegações finais, ocasião em que teria sido postulada a fixação da verba alimentar em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, nas demandas que envolvem alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não impede o magistrado de arbitrar a prestação em montante diverso, desde que o faça à luz das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos e em observância ao binômio necessidade-possibilidade, orientado pelo critério da proporcionalidade. Desse modo, o simples fato de a sentença ter fixado os alimentos em percentual superior àquele indicado pelo genitor em alegações finais não caracteriza, por si só, julgamento extra ou ultra petita, sobretudo porque a controvérsia submetida ao Poder Judiciário abrangia a própria definição da obrigação alimentar. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, controvérsia recursal cinge-se a verificar se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, mostram-se compatíveis com as necessidades dos alimentandos e com a capacidade contributiva da genitora. Pois bem. A obrigação alimentar encontra fundamento no dever de assistência material inerente ao poder familiar, dispondo o artigo 229 da Constituição Federal que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores". No mesmo sentido, o Código Civil, ao disciplinar a matéria nos artigos 1.694 e seguintes, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada, conforme expressamente dispõe o § 1º do artigo 1.694: § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. O texto legal sugere uma avaliação ampla pelo julgador, que deverá analisar as circunstâncias que envolvem os litigantes, o que refletirá no quantum do pensionamento. Assim, o exame das necessidades de quem pleiteia os alimentos e da capacidade econômico-financeira de quem os presta revela-se imprescindível em cada caso concreto. Ademais, tratando-se de filhos menores, suas necessidades são presumidas e abrangem não apenas alimentação, mas também moradia, saúde, educação, vestuário, transporte e lazer, indispensáveis ao seu adequado desenvolvimento. Essa presunção, contudo, não dispensa a análise da capacidade contributiva do alimentante, tampouco autoriza a fixação da verba em patamar que comprometa excessivamente sua própria subsistência. A obrigação deve ser estabelecida de forma equilibrada, considerando as circunstâncias concretas de ambas as partes. A esse respeito, leciona Arnaldo Wald (em “Curso de Direito Civil Brasileiro”, Volume IV, Editora RT, 9ª Edição, página 41): O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante. (...) As pensões alimentares são assim essencialmente variáveis, sendo modificadas quando houver alteração das necessidades do reclamante ou das possibilidades do alimentante, podendo ocorrer, conforme o caso, exoneração, redução ou agravação do encargo. No caso concreto, verifica-se que os menores residem com o genitor, tendo sido estabelecido o lar paterno como residência de referência, cabendo à apelante contribuir para o sustento dos filhos mediante o pagamento da prestação alimentícia. Na sentença recorrida, o encargo foi fixado em 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 35% (trinta e cinco por cento) para cada filho, além do custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. Não se questiona, portanto, o dever da genitora de contribuir para a manutenção dos filhos, tampouco a existência das necessidades inerentes à menoridade. A controvérsia reside, propriamente, em aferir se o montante estabelecido na origem se mostra proporcional à sua efetiva capacidade econômico-financeira. E, nesse ponto, os elementos constantes dos autos revelam que o encargo, tal como fixado, mostra-se excessivamente oneroso. Com efeito, a apelante exerce atualmente a função de repositora e percebe remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 1.809,58 (mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Por sua vez, a pensão alimentícia estabelecida na sentença, considerada a referência vigente à época da interposição do recurso, correspondia a R$ 1.134,70 (mil cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), comprometendo, apenas a título de prestação ordinária, mais de 60% (sessenta por cento) de seus rendimentos líquidos. A esse encargo mensal soma-se, ainda, a obrigação de suportar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação dos menores, circunstância que pode elevar significativamente o comprometimento de sua renda em determinados meses. É certo que algumas das despesas pessoais invocadas pela recorrente não podem se sobrepor ao dever prioritário de sustento dos filhos. Isso, porém, não afasta o dado objetivo de que a prestação ordinária, por si só, absorve parcela substancial de seus rendimentos, deixando-lhe reduzido montante para fazer frente às próprias necessidades básicas. De igual modo, embora as necessidades dos menores sejam presumidas, não se extrai dos autos a existência de despesas excepcionais ou de circunstância particular que justifique, no caso concreto, a manutenção da prestação ordinária no elevado percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, cumulada com metade das despesas extraordinárias. Outro aspecto relevante decorre da própria evolução processual da obrigação alimentar. Com efeito, em sede de tutela provisória, os alimentos foram inicialmente fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Posteriormente, na sentença que veio a ser cassada por esta Corte, a verba foi estabelecida em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo no total, correspondentes a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para cada filho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias. Após o retorno dos autos à origem e a realização da instrução, contudo, a nova sentença elevou a prestação para 70% (setenta por cento) do salário mínimo, sem que se evidencie alteração substancial da capacidade econômica da genitora que, por si só, justifique a expressiva majoração do encargo. Acresça-se que, em suas alegações finais, o próprio genitor, em representação aos menores, postulou a fixação dos alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Embora, como anteriormente consignado, tal requerimento não vincule o julgador, constitui elemento que pode ser considerado em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, especialmente porque não foram demonstradas despesas extraordinárias permanentes ou condição particular dos menores que evidenciasse a necessidade de prestação ordinária correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo. A propósito: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A pensão alimentícia deve assegurar a subsistência digna do alimentando sem inviabilizar o sustento do alimentante, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e solidariedade parental. A imposição de encargo alimentar excessivo, cumulada com a obrigação de custear despesas extraordinárias, aumenta o risco de inadimplemento e prejudica, em última análise, o próprio alimentando. A redução da verba alimentar para 60% do salário-mínimo preserva o equilíbrio entre as necessidades do menor e a capacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. Extratos bancários e contracheques constituem prova apta à demonstração da capacidade financeira do alimentante. A fixação de pensão alimentícia em percentual excessivo sobre a renda do alimentante autoriza a redução do encargo para preservar sua subsistência digna. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve coexistir com verba alimentar fixada em patamar razoável e proporcional. […] (TJGO, Apelação Cível nº 5098233-57.2025.8.09.0029, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2026). - grifei Nesse contexto, mostra-se adequada a redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, percentual que melhor harmoniza as necessidades presumidas dos alimentandos com a efetiva capacidade contributiva da genitora. A solução não transfere ao genitor, de forma exclusiva, o ônus de manutenção dos menores, mas apenas distribui a obrigação de maneira mais proporcional, considerando que ambos os pais devem concorrer para o sustento da prole na medida de seus recursos. Além disso, permanece a obrigação da apelante de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação, assegurando-se a participação materna também nos gastos que extrapolem aqueles ordinariamente abrangidos pela pensão mensal. Registro, por fim, que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presunção das necessidades dos menores e a necessidade de preservação da prestação alimentar. Todavia, respeitado o entendimento ministerial, as peculiaridades do caso concreto conduzem a solução diversa, pois a proteção integral dos menores não afasta a necessidade de compatibilizar o encargo alimentar com a efetiva capacidade econômica daquele que deve prestá-lo, sob pena de se estabelecer obrigação excessiva e de difícil adimplemento. Dessa forma, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, exclusivamente para adequar o quantum alimentar ao binômio necessidade-possibilidade, sob o prisma da proporcionalidade, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e reduzir os alimentos devidos pela apelante aos filhos menores para o importe correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sendo 20% (vinte por cento) para cada filho, mantida a obrigação de custeio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação, bem como os demais termos da sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria, do Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de regularização de guarda, convivência e alimentos, fixou a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu o lar paterno como residência de referência e condenou a genitora ao pagamento de alimentos correspondentes a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. O recurso suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e requer a redução da prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos alimentos em percentual superior ao indicado pelo representante dos menores em alegações finais caracteriza julgamento extra petita; e (ii) saber se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, são compatíveis com as necessidades dos filhos menores e com a capacidade contributiva da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas relativas a alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o binômio necessidade-possibilidade, sob o critério da proporcionalidade. A fixação em montante superior ao indicado em alegações finais não caracteriza julgamento extra petita. 4. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem os gastos necessários ao desenvolvimento adequado, mas a prestação alimentar deve considerar também a capacidade econômico-financeira do alimentante, sem comprometer excessivamente a sua própria subsistência. 5. O encargo correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo compromete mais de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida mensal da alimentante e ainda se acumula com a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 6. A ausência de despesas excepcionais permanentes dos alimentandos e de alteração substancial da capacidade econômica da alimentante que justifique a expressiva majoração da prestação demonstra a desproporcionalidade do valor fixado. 7. A redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a capacidade contributiva da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indicação de valor ou percentual de alimentos em demanda que envolve filhos menores não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade. 2. A prestação alimentar deve atender às necessidades presumidas dos filhos menores sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade econômico-financeira. 3. O comprometimento excessivo da renda do alimentante autoriza a redução dos alimentos quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção do valor fixado. 4. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve ser considerada na aferição da proporcionalidade do encargo alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 5777063-41.2022.8.09.0110 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: THAIS ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ROZINALDO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de regularização de guarda, convivência e alimentos, fixou a guarda compartilhada dos filhos menores, estabeleceu o lar paterno como residência de referência e condenou a genitora ao pagamento de alimentos correspondentes a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação. O recurso suscita nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita e requer a redução da prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos alimentos em percentual superior ao indicado pelo representante dos menores em alegações finais caracteriza julgamento extra petita; e (ii) saber se os alimentos fixados em 70% (setenta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação, são compatíveis com as necessidades dos filhos menores e com a capacidade contributiva da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas relativas a alimentos devidos a filhos menores, a indicação de determinado valor ou percentual não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o binômio necessidade-possibilidade, sob o critério da proporcionalidade. A fixação em montante superior ao indicado em alegações finais não caracteriza julgamento extra petita. 4. As necessidades dos filhos menores são presumidas e abrangem os gastos necessários ao desenvolvimento adequado, mas a prestação alimentar deve considerar também a capacidade econômico-financeira do alimentante, sem comprometer excessivamente a sua própria subsistência. 5. O encargo correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo compromete mais de 60% (sessenta por cento) da remuneração líquida mensal da alimentante e ainda se acumula com a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 6. A ausência de despesas excepcionais permanentes dos alimentandos e de alteração substancial da capacidade econômica da alimentante que justifique a expressiva majoração da prestação demonstra a desproporcionalidade do valor fixado. 7. A redução dos alimentos para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, correspondentes a 20% (vinte por cento) para cada filho, preserva o equilíbrio entre as necessidades presumidas dos alimentandos e a capacidade contributiva da alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A indicação de valor ou percentual de alimentos em demanda que envolve filhos menores não limita o arbitramento judicial da prestação, desde que observados o binômio necessidade-possibilidade e a proporcionalidade. 2. A prestação alimentar deve atender às necessidades presumidas dos filhos menores sem impor ao alimentante encargo incompatível com sua capacidade econômico-financeira. 3. O comprometimento excessivo da renda do alimentante autoriza a redução dos alimentos quando ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a manutenção do valor fixado. 4. A obrigação de custear despesas extraordinárias deve ser considerada na aferição da proporcionalidade do encargo alimentar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2026.
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