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5777048-50.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5777048-50.2025.8.09.0051 Promovente (s): Olivia Costa De Vasconcelos Oliveira CPF/CNPJ: 708.309.241-91) Endereço: Avenida E, 987, APTO 1402 BL B, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, 74810030 Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) Endereço: avenida barbacena, 1219, , SANTO AGOSTINHO,BELO HORIZONTE, MG, 30190131 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (mov. 191) e BANCO INTER S.A. (mov. 194) em face da sentença proferida à mov. 176. O BANCO PAN S.A. alega a existência de omissão quanto à expedição de ofício à fonte pagadora para observância da ordem judicial, bem como a adoção de providências relacionadas ao bloqueio da margem consignável para novas contratações. Por sua vez, o BANCO INTER S.A. alega omissão quanto à operacionalização da limitação dos descontos, requerendo, igualmente, a expedição de ofício à fonte pagadora. Postula, ainda, o bloqueio da margem consignável para novas averbações e a readequação do prazo dos contratos, mediante prolongamento do número de parcelas. Pois bem. Verifica-se que a sentença embargada foi clara ao determinar a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte promovente, excluídas apenas as verbas de caráter transitório, observada a ordem cronológica dos contratos. Todavia, embora o comando judicial tenha estabelecido a limitação a ser observada, mostra-se pertinente sua integração quanto à forma de operacionalização da medida, mediante a expedição de ofício à fonte pagadora da parte promovente, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da determinação. Quanto aos demais pedidos formulados pelos embargantes, contudo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Tanto o BANCO PAN S.A. quanto o BANCO INTER S.A., nesses pontos, pretendem a readequação e ampliação do comando sentencial, mediante a inclusão de determinação de bloqueio da margem consignável para novas contratações ou averbações e, no caso do Banco Inter, de prolongamento ou reprogramação do prazo dos contratos. Ocorre que a sentença já se mostra clara e concisa quanto aos pedidos acolhidos e às delimitações necessárias à limitação dos descontos, não havendo necessidade de complementação quanto a tais aspectos. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem meio adequado para modificar ou ampliar o conteúdo da decisão sob o pretexto de sanar omissão inexistente. No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF]. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são possíveis quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente. Assim, o acolhimento dos embargos deve restringir-se à providência necessária à efetivação da ordem já estabelecida, qual seja, a comunicação à fonte pagadora para que observe o limite judicialmente fixado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S.A., por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a sentença do seguinte modo: "Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte em desconformidade com esta sentença, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (30%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, verifica-se que à mov. 201 a parte autora informa o descumprimento pelo Itaú Unibanco S.a da tutela concedida nos autos e confirmada pela sentença, formulando um novo pedido de tutela. Intime-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados pela parte autora e sobre o pedido de tutela formulado. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5777048-50.2025.8.09.0051 Promovente (s): Olivia Costa De Vasconcelos Oliveira CPF/CNPJ: 708.309.241-91) Endereço: Avenida E, 987, APTO 1402 BL B, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, 74810030 Promovido: Banco Inter S.a (CPF/CNPJ: 00.416.968/0001-01) Endereço: avenida barbacena, 1219, , SANTO AGOSTINHO,BELO HORIZONTE, MG, 30190131 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A (mov. 191) e BANCO INTER S.A. (mov. 194) em face da sentença proferida à mov. 176. O BANCO PAN S.A. alega a existência de omissão quanto à expedição de ofício à fonte pagadora para observância da ordem judicial, bem como a adoção de providências relacionadas ao bloqueio da margem consignável para novas contratações. Por sua vez, o BANCO INTER S.A. alega omissão quanto à operacionalização da limitação dos descontos, requerendo, igualmente, a expedição de ofício à fonte pagadora. Postula, ainda, o bloqueio da margem consignável para novas averbações e a readequação do prazo dos contratos, mediante prolongamento do número de parcelas. Pois bem. Verifica-se que a sentença embargada foi clara ao determinar a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte promovente, excluídas apenas as verbas de caráter transitório, observada a ordem cronológica dos contratos. Todavia, embora o comando judicial tenha estabelecido a limitação a ser observada, mostra-se pertinente sua integração quanto à forma de operacionalização da medida, mediante a expedição de ofício à fonte pagadora da parte promovente, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da determinação. Quanto aos demais pedidos formulados pelos embargantes, contudo, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Tanto o BANCO PAN S.A. quanto o BANCO INTER S.A., nesses pontos, pretendem a readequação e ampliação do comando sentencial, mediante a inclusão de determinação de bloqueio da margem consignável para novas contratações ou averbações e, no caso do Banco Inter, de prolongamento ou reprogramação do prazo dos contratos. Ocorre que a sentença já se mostra clara e concisa quanto aos pedidos acolhidos e às delimitações necessárias à limitação dos descontos, não havendo necessidade de complementação quanto a tais aspectos. Nesse sentido, os embargos de declaração não constituem meio adequado para modificar ou ampliar o conteúdo da decisão sob o pretexto de sanar omissão inexistente. No entanto, a jurisprudência possui forte tendência no sentido de que “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” [STF, ARE 825554 DF]. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento do nosso. E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO AGRAVO INTERNO. INSURGENTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil (contradição, obscuridade ou omissão) e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que os embargantes almejam somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, ante seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 2- A contradição que enseja a interposição de embargos declaratórios é a interna, e não a mera dissonância com a tese defendida pelos embargantes. 3- Ao recurso aclaratório não é dado desconstituir o julgado, pelo que a incidência de efeitos infringentes apenas é admitida em casos especialíssimos, o que não ocorre nos presentes autos. 4- Não se acata suscitação de prequestionamento quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 81758-53.2015.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 1805 de 16/06/2015) Logo, os embargos de declaração com efeitos infringentes somente são possíveis quando constatada a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se observa na hipótese vertente. Assim, o acolhimento dos embargos deve restringir-se à providência necessária à efetivação da ordem já estabelecida, qual seja, a comunicação à fonte pagadora para que observe o limite judicialmente fixado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e BANCO INTER S.A., por serem tempestivos, e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para integrar a sentença do seguinte modo: "Oficie-se ao órgão pagador da parte requerente para fins de que não proceda descontos na folha de pagamento da parte em desconformidade com esta sentença, para que a medida em que os empréstimos celebrados previamente forem quitados, não proceda a liberação da inclusão de novos empréstimos com desconto em folha de pagamento, promovendo nova redistribuição proporcional da margem consignável existente (30%) para que sejam quitados os empréstimos já existentes ao tempo do ajuizamento da lide." No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, verifica-se que à mov. 201 a parte autora informa o descumprimento pelo Itaú Unibanco S.a da tutela concedida nos autos e confirmada pela sentença, formulando um novo pedido de tutela. Intime-se o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os fatos narrados pela parte autora e sobre o pedido de tutela formulado. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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