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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara da Família e Sucessões | Comarca de Mineiros
Processo: 5777021-65.2026.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo Espólio de Antônio Martins de Souza.
Em conformidade com o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência das partes.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que os comprovantes de endereço apresentados, mais especificamente em relação aos autores Marcos Antônio Martins de Souza e Núbia Martins de Souza, encontram-se em nome de terceiros. Logo, a documentação apresentada não permite aferir a correspondência entre os requerentes e os endereços informados na inicial, o que se mostra relevante diante a necessidade da análise do pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a documentação referente aos endereços dos requerentes, mediante a juntada de comprovantes em seus respectivos nomes ou de documentos aptos a demonstrar a correspondência entre os requerentes e os endereços informados.
Após, retornem os autos conclusos.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara da Família e Sucessões | Comarca de Mineiros
Processo: 5777021-65.2026.8.09.0105
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo Espólio de Antônio Martins de Souza.
Em conformidade com o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência das partes.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que os comprovantes de endereço apresentados, mais especificamente em relação aos autores Marcos Antônio Martins de Souza e Núbia Martins de Souza, encontram-se em nome de terceiros. Logo, a documentação apresentada não permite aferir a correspondência entre os requerentes e os endereços informados na inicial, o que se mostra relevante diante a necessidade da análise do pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a documentação referente aos endereços dos requerentes, mediante a juntada de comprovantes em seus respectivos nomes ou de documentos aptos a demonstrar a correspondência entre os requerentes e os endereços informados.
Após, retornem os autos conclusos.
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário.
Cumpra-se.
Mineiros/GO, datado e assinado digitalmente.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01