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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5777015-34.2026.8.09.0113 Parte autora: Maria Antonia Pereira Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA ANTONIA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a DER, em 26/03/2026, referente ao NB nº 242.885.430-0. Narra a parte autora que nasceu em 04/12/1970, tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 04/12/2025. Afirma que, desde aproximadamente o ano de 2001, exerce atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu companheiro, José Lázaro Ribeiro dos Santos, acompanhando-o nas propriedades em que trabalhou e participando diretamente das atividades campesinas destinadas à subsistência do núcleo familiar. Relata que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,, tendo o pedido sido indeferido, sob o fundamento de insuficiência de prova material e ausência de comprovação da carência rural. A petição inicial individualiza o requerimento administrativo, a controvérsia e a categoria de segurada especial alegada. Foram juntados aos autos autodeclaração de atividade rural, elementos de corroboração do labor campesino no período de carência, CNIS sem vínculos empregatícios, bem como notas fiscais e outros documentos destinados a demonstrar o endereço e o exercício da atividade rural. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifico que a petição inicial atende aos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito, estando suficientemente delimitadas a pretensão, a causa de pedir e a controvérsia, sem prejuízo da posterior apreciação do mérito após a formação do contraditório e eventual produção probatória. A declaração de hipossuficiência econômica, aliada aos elementos constantes dos autos, mostra-se suficiente, neste momento, para o deferimento da gratuidade da justiça. Aplica-se ao caso o rito previsto no art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Assim: a) DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; b) CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal no Estado de Goiás – PF/GO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação específica ou proposta de acordo, devendo, ainda, juntar aos autos o dossiê previdenciário e o processo administrativo integral referente ao benefício pleiteado; c) Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se; d) Após, VENHAM os autos conclusos para análise quanto à necessidade de produção de prova oral ou julgamento do feito, conforme o estado do processo. Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público no momento processual oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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