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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível n. 5776904-76.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda Apelado: Banco Do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da "ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição e/ou compensação de indébito e exibição de documentos", ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que manteve relação bancária com o réu e que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, contraiu empréstimos e celebrou sucessivas renegociações de dívida junto à instituição financeira. Alegou que os contratos bancários firmados entre as partes continham encargos abusivos, com juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros, anatocismo nas renegociações sucessivas e cumulação irregular de encargos moratórios e comissão de permanência, circunstâncias que teriam tornado a dívida excessivamente onerosa. Requereu, ao final, a revisão dos contratos e extratos bancários desde a abertura da conta, com afastamento dos encargos abusivos e das cobranças indevidas apuradas em perícia contábil; a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, com eventual devolução em dobro; a exibição de todos os contratos e extratos bancários; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; e a condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos lançamentos indevidos apurados. Na contestação (mov. 36), o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas, de quantificação do valor incontroverso e de juntada dos contratos que se pretendia revisar, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a inaplicabilidade do CDC, a validade da capitalização de juros, a licitude dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da comissão de permanência e a inexistência de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito. Requereu, em caráter principal, a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 49), a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda em face de Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda em face de Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões da apelação cível (mov. 54), Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda alega que: 1) a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem que a instrução estivesse suficientemente formada, dado que a instituição financeira não apresentou a integralidade da documentação contratual e não foi produzida a perícia contábil expressamente requerida desde a petição inicial; 2) não é admissível indeferir a produção de prova reputada indispensável ao esclarecimento da controvérsia e, posteriormente, utilizar a ausência dessa mesma prova como fundamento para a improcedência da demanda, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; 3) subsidiariamente, ainda que se entenda aplicável o art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, a sentença merece reforma, pois não apreciou a efetiva causa de pedir deduzida na inicial, que consistia na reconstrução da evolução contratual ao longo das sucessivas renegociações e consolidações de saldo devedor, e não apenas na análise formal das cláusulas de contratos individualmente considerados. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução, mediante exibição integral da documentação contratual e realização de perícia contábil; ou, subsidiariamente, para reformá-la com novo julgamento do mérito à luz da integralidade da causa de pedir. Preparo dispensado (gratuidade da justiça – mov. 23). Nas contrarrazões (mov. 57), o apelado sustenta que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, solucionável com base na prova documental já produzida; que a apelante não indicou, de forma objetiva, qual ilegalidade concreta pretendia demonstrar, limitando-se a alegações genéricas sobre a evolução da dívida e sucessivas renegociações; e que, no mérito, a sentença de improcedência é acertada, pois a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, destes conheço. 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão, que consistem em definir se: (i) o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil e sem nova exibição de documentos bancários, configura cerceamento de defesa; e (ii) estão demonstradas irregularidades nos contratos bancários aptas a justificar a revisão dos encargos pactuados. 3. Razões de decidir 3.1. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta que a sentença é nula porque o juízo encerrou a instrução sem determinar a exibição integral da documentação contratual e sem deferir a perícia contábil requerida desde a petição inicial, valendo-se da ausência dessas provas como razão para a improcedência dos pedidos. A alegação não procede. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do mesmo diploma, impõe-se quando a matéria for predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia. Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se pauta em conjunto probatório suficiente racionalmente e objetivamente verificável para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5405349-72.2025.8.09.0051, Rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). No caso concreto, a documentação necessária ao exame da controvérsia estava disponível nos autos. O Banco do Brasil juntou à contestação: o contrato de abertura de conta-corrente (mov. 36, doc. 4); a CCB n. 184.025.500, no valor de R$ 46.940,00 (mov. 36, docs. 11 a 14); a CCB n. 184.025.979, com limite de R$ 568.470,84 (mov. 36, doc. 15); a CCB n. 184.027.524, no valor de R$ 611.335,51 (mov. 36, docs. 16 a 19); e extratos bancários abrangendo o período de 2017 a 2026 (mov. 36, docs. 5 a 10). Na impugnação à contestação (mov. 40), a apelante teve oportunidade de apontar, diante desse acervo documental, quais documentos ainda estavam ausentes e a relevância de cada um para o julgamento da controvérsia. Contudo, apenas reiterou, de forma genérica, a necessidade de exibição de todos os contratos e extratos bancários desde o início da relação, sem individualizar qualquer documento ausente nem demonstrar sua pertinência concreta para o julgamento. Na especificação de provas (mov. 47), também reiterou, de forma genérica, o pedido de exibição de “todos os contratos e extratos bancários” e de realização de perícia contábil, sem indicar fato técnico específico que exigisse esclarecimento pericial. A perícia contábil pressupõe controvérsia técnica previamente delimitada e não se presta a uma investigação ampla para identificar eventual abusividade que a parte autora não individualizou. Além disso, a apelante não identificou qual renegociação concreta incorporou encargos indevidos ao principal, nem individualizou operação, cláusula, período ou valor que pudesse servir de objeto à perícia requerida. As alegações de anatocismo, de encargos superiores à média de mercado e de comissão de permanência cumulada foram formuladas de modo abstrato. Rejeita-se, portanto, a tese de cerceamento de defesa. 3.2. Do error in judicando A apelante sustenta, subsidiariamente, que a sentença não apreciou sua efetiva causa de pedir, consistente na "reconstrução da evolução contratual ao longo das sucessivas renegociações" e nas teses revisionais de anatocismo, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação irregular de encargos moratórios com comissão de permanência. A alegação não procede. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A apelante é pessoa jurídica que contratou operações de crédito para capital de giro, modalidade incompatível com a figura do consumidor destinatário final dos serviços. A ausência de comprovação concreta de vulnerabilidade afasta a incidência da teoria finalista mitigada. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias realizadas por pessoa jurídica com finalidade empresarial, salvo comprovação de hipervulnerabilidade.(TJGO, Apelação Cível nº 5377971-97.2024.8.09.0174, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025). Não incide o CDC em contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro por pessoa jurídica, salvo comprovação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. (TJGO, Apelação Cível n. 5328412-55.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Liliana Bittencourt, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) Afastado o CDC, a revisão contratual submete-se ao regime geral do Código Civil, com ônus probatório mais rigoroso, exigindo-se da parte a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou lesão, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, a CCB n. 184.027.524 (mov. 36, docs. 16 a 19) prevê taxa nominal de 3,31% ao mês e taxa efetiva de 47,812% ao ano. A apelante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a desproporção do encargo pactuado. Nos contratos bancários, ademais, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas. Quanto ao anatocismo, a apelante sustenta que a consolidação dos saldos devedores das operações anteriores na CCB n. 184.027.524 configurou capitalização ilegal. A alegação não procede. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A CCB n. 184.027.524 (mov. 36, doc. 16) prevê taxa anual de 47,812%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,31%, o que evidencia a pactuação da capitalização mensal e afasta a alegação de anatocismo, nos termos da Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto à comissão de permanência, a apelante não demonstrou sua efetiva cobrança de forma cumulada com os demais encargos moratórios. A vedação da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a cobrança simultânea de comissão de permanência com outros encargos, o que não foi comprovado nos autos. A alegação permaneceu abstrata, sem indicação de lançamento, extrato ou período em que a cumulação teria ocorrido. Em síntese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, as irregularidades alegadas de modo a justificar a intervenção judicial nos encargos pactuados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 14G/1L
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Apelação cível n. 5776904-76.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda Apelado: Banco Do Brasil S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Soraya Fagury Brito, nos autos da "ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição e/ou compensação de indébito e exibição de documentos", ajuizada em face de Banco do Brasil S.A. Na petição inicial (mov. 1), a autora relatou que manteve relação bancária com o réu e que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, contraiu empréstimos e celebrou sucessivas renegociações de dívida junto à instituição financeira. Alegou que os contratos bancários firmados entre as partes continham encargos abusivos, com juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização indevida de juros, anatocismo nas renegociações sucessivas e cumulação irregular de encargos moratórios e comissão de permanência, circunstâncias que teriam tornado a dívida excessivamente onerosa. Requereu, ao final, a revisão dos contratos e extratos bancários desde a abertura da conta, com afastamento dos encargos abusivos e das cobranças indevidas apuradas em perícia contábil; a repetição e/ou compensação dos valores pagos a maior, com eventual devolução em dobro; a exibição de todos os contratos e extratos bancários; a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; e a condenação do réu em honorários advocatícios de 20% sobre o valor dos lançamentos indevidos apurados. Na contestação (mov. 36), o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das obrigações controvertidas, de quantificação do valor incontroverso e de juntada dos contratos que se pretendia revisar, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a inaplicabilidade do CDC, a validade da capitalização de juros, a licitude dos juros remuneratórios pactuados, a regularidade da comissão de permanência e a inexistência de pagamento indevido a ensejar repetição de indébito. Requereu, em caráter principal, a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Na sentença (mov. 49), a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda em face de Banco do Brasil S.A., nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda em face de Banco do Brasil S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões da apelação cível (mov. 54), Comercial Manzan Cama, Mesa e Banho Ltda alega que: 1) a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide ocorreu sem que a instrução estivesse suficientemente formada, dado que a instituição financeira não apresentou a integralidade da documentação contratual e não foi produzida a perícia contábil expressamente requerida desde a petição inicial; 2) não é admissível indeferir a produção de prova reputada indispensável ao esclarecimento da controvérsia e, posteriormente, utilizar a ausência dessa mesma prova como fundamento para a improcedência da demanda, em afronta aos arts. 369 e 370 do CPC; 3) subsidiariamente, ainda que se entenda aplicável o art. 1.013, §3º, do CPC para julgamento imediato do mérito, a sentença merece reforma, pois não apreciou a efetiva causa de pedir deduzida na inicial, que consistia na reconstrução da evolução contratual ao longo das sucessivas renegociações e consolidações de saldo devedor, e não apenas na análise formal das cláusulas de contratos individualmente considerados. Requer o provimento do recurso para cassar a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução, mediante exibição integral da documentação contratual e realização de perícia contábil; ou, subsidiariamente, para reformá-la com novo julgamento do mérito à luz da integralidade da causa de pedir. Preparo dispensado (gratuidade da justiça – mov. 23). Nas contrarrazões (mov. 57), o apelado sustenta que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito, solucionável com base na prova documental já produzida; que a apelante não indicou, de forma objetiva, qual ilegalidade concreta pretendia demonstrar, limitando-se a alegações genéricas sobre a evolução da dívida e sucessivas renegociações; e que, no mérito, a sentença de improcedência é acertada, pois a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, com o objetivo de evitar a prática de atos processuais inúteis e de resguardar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, destes conheço. 2. Questão em discussão Há duas questões em discussão, que consistem em definir se: (i) o julgamento antecipado do mérito, sem produção de perícia contábil e sem nova exibição de documentos bancários, configura cerceamento de defesa; e (ii) estão demonstradas irregularidades nos contratos bancários aptas a justificar a revisão dos encargos pactuados. 3. Razões de decidir 3.1. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta que a sentença é nula porque o juízo encerrou a instrução sem determinar a exibição integral da documentação contratual e sem deferir a perícia contábil requerida desde a petição inicial, valendo-se da ausência dessas provas como razão para a improcedência dos pedidos. A alegação não procede. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder-dever de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do mesmo diploma, impõe-se quando a matéria for predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia. Nesse sentido: “Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se pauta em conjunto probatório suficiente racionalmente e objetivamente verificável para a solução do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5405349-72.2025.8.09.0051, Rel. Desª. Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026). No caso concreto, a documentação necessária ao exame da controvérsia estava disponível nos autos. O Banco do Brasil juntou à contestação: o contrato de abertura de conta-corrente (mov. 36, doc. 4); a CCB n. 184.025.500, no valor de R$ 46.940,00 (mov. 36, docs. 11 a 14); a CCB n. 184.025.979, com limite de R$ 568.470,84 (mov. 36, doc. 15); a CCB n. 184.027.524, no valor de R$ 611.335,51 (mov. 36, docs. 16 a 19); e extratos bancários abrangendo o período de 2017 a 2026 (mov. 36, docs. 5 a 10). Na impugnação à contestação (mov. 40), a apelante teve oportunidade de apontar, diante desse acervo documental, quais documentos ainda estavam ausentes e a relevância de cada um para o julgamento da controvérsia. Contudo, apenas reiterou, de forma genérica, a necessidade de exibição de todos os contratos e extratos bancários desde o início da relação, sem individualizar qualquer documento ausente nem demonstrar sua pertinência concreta para o julgamento. Na especificação de provas (mov. 47), também reiterou, de forma genérica, o pedido de exibição de “todos os contratos e extratos bancários” e de realização de perícia contábil, sem indicar fato técnico específico que exigisse esclarecimento pericial. A perícia contábil pressupõe controvérsia técnica previamente delimitada e não se presta a uma investigação ampla para identificar eventual abusividade que a parte autora não individualizou. Além disso, a apelante não identificou qual renegociação concreta incorporou encargos indevidos ao principal, nem individualizou operação, cláusula, período ou valor que pudesse servir de objeto à perícia requerida. As alegações de anatocismo, de encargos superiores à média de mercado e de comissão de permanência cumulada foram formuladas de modo abstrato. Rejeita-se, portanto, a tese de cerceamento de defesa. 3.2. Do error in judicando A apelante sustenta, subsidiariamente, que a sentença não apreciou sua efetiva causa de pedir, consistente na "reconstrução da evolução contratual ao longo das sucessivas renegociações" e nas teses revisionais de anatocismo, abusividade dos juros remuneratórios e cumulação irregular de encargos moratórios com comissão de permanência. A alegação não procede. Inicialmente, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A apelante é pessoa jurídica que contratou operações de crédito para capital de giro, modalidade incompatível com a figura do consumidor destinatário final dos serviços. A ausência de comprovação concreta de vulnerabilidade afasta a incidência da teoria finalista mitigada. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias realizadas por pessoa jurídica com finalidade empresarial, salvo comprovação de hipervulnerabilidade.(TJGO, Apelação Cível nº 5377971-97.2024.8.09.0174, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025). Não incide o CDC em contratos bancários destinados à obtenção de capital de giro por pessoa jurídica, salvo comprovação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. (TJGO, Apelação Cível n. 5328412-55.2024.8.09.0051, Rel. Desª. Liliana Bittencourt, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026) Afastado o CDC, a revisão contratual submete-se ao regime geral do Código Civil, com ônus probatório mais rigoroso, exigindo-se da parte a demonstração concreta de onerosidade excessiva ou lesão, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios, a CCB n. 184.027.524 (mov. 36, docs. 16 a 19) prevê taxa nominal de 3,31% ao mês e taxa efetiva de 47,812% ao ano. A apelante não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a desproporção do encargo pactuado. Nos contratos bancários, ademais, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça veda ao julgador o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas. Quanto ao anatocismo, a apelante sustenta que a consolidação dos saldos devedores das operações anteriores na CCB n. 184.027.524 configurou capitalização ilegal. A alegação não procede. O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. A CCB n. 184.027.524 (mov. 36, doc. 16) prevê taxa anual de 47,812%, superior ao duodécuplo da taxa mensal de 3,31%, o que evidencia a pactuação da capitalização mensal e afasta a alegação de anatocismo, nos termos da Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto à comissão de permanência, a apelante não demonstrou sua efetiva cobrança de forma cumulada com os demais encargos moratórios. A vedação da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a cobrança simultânea de comissão de permanência com outros encargos, o que não foi comprovado nos autos. A alegação permaneceu abstrata, sem indicação de lançamento, extrato ou período em que a cumulação teria ocorrido. Em síntese, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, as irregularidades alegadas de modo a justificar a intervenção judicial nos encargos pactuados, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 14G/1L
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