2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5776763-19.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bradbradesco Admnistradora De Consórcio Ltdaesco Admnistradora De Consórcio Ltda Requerido(a): Leila Regina Vieira Decker DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Busca e Apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69, baseada em cédula de crédito – empréstimo, com garantia fiduciária, na qual pugna, a parte autora BRADBRADESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAESCO ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pela concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de buscar e apreender o bem móvel individualizado na petição inicial, expedindo-se o respectivo mandado. A parte autora pugna ainda, que depois de realizada a apreensão, que o depósito do bem seja autorizado em mãos de pessoa indicada e a citação da parte requerida, LEILA REGINA VIEIRA DECKER, para, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida em aberto, acrescida de custas e honorários, e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão ficta. Juntados os documentos com a inicial (evento n° 01 – arquivos 02/08). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá: “requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente”. Na situação em apreço, restou demonstrado que a parte requerida contratou financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, contudo deixou de efetuar o pagamento das prestações vencidas. Logo, há prova da obrigação certa, liquida e exigível, conforme documentos acostados à exordial. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento estampado no enunciado de súmula n° 72: “A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Desta forma, restou comprovada sua constituição em mora, pois foi a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no contrato, porém não foi entregue pois retornou “ao remetente”, conforme se infere no documento do evento n° 01 – arquivo 14. Portanto, uma vez que o encaminhada a notificação extrajudicial para o endereço da parte requerida, entendo válida a notificação enviada para comprovar da mora. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO IGNORADA. MISSIVA ENVIADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator que deu provimento ao apelo para reformar a sentença e nulificar a notificação extrajudicial respaldada no, Decreto Lei n.º 911/69, dando por não configurada a constituição da devedora fiduciária em mora porquanto o Banco não observou a atualização do endereço da cliente devidamente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção do caso ao Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ quando o Banco, ao encaminhar notificação extrajudicial ao devedor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, deixa de observar o novo endereço informado em atualização de cadastro realizado jundo à instituição bancária, porquanto o aviso de recebimento enviado ao endereço do contrato, em caso tal, não seria suficiente para configurar preenchido o pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, desconfigurando, assim, a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos da Súmula n.º 72 do STJ.4. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ.5. As notificações enviadas ao endereço do devedor que retorna ao remetente com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, hipótese diversa da apreciada nos presentes autos quando o Banco, após a atualização do endereço, realizada pelo devedor, e inserida em seus cadastros, encaminhou missiva a endereço desatualizado, conquanto aposto no contrato firmado entre os contendores. IV. DISPOSITIVO E TESE. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno na Apelação Cível, 5495420-17.2023.8.09.0011, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 22/11/2024 12:18:39) Assim, por conseguinte, a mora foi devidamente comprovada nos autos (Súmulas nº 72 e 1.132 do Superior Tribunal de Justiça). Diante do exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial em desfavor do (a) requerido (a). Anote-se o bloqueio total (circulação e transferência) do veículo junto ao sistema RENAJUD. Após o cumprimento da liminar, independentemente de nova ordem judicial, baixe-se a restrição junto ao RENAJUD (artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei, n. 911/69, alterado pela Lei n° 13.043/2014). Expeça-se o devido mandado de busca e apreensão do automóvel objeto do contrato, que deverá ser cumprido no endereço fornecido pelo autor na petição inicial ou noutro que porventura venha a informar. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta nos moldes do artigo 3°, §3°, da Lei 911/69. Cientifique-se a parte requerida, que terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar, para o pagamento integral do débito, o que ensejará a restituição do bem apreendido, livre de ônus, com fundamento legal no § 2° do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. A fim de viabilizar a devolução do bem ao devedor, em caso de pagamento no prazo legal, DETERMINO que o veículo seja mantido em depósito nesta comarca de Cachoeira Alta pelo prazo da purgação da mora, ou seja, 5 (cinco) dias. Acerca de tal possibilidade, destaco que o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO DA COMARCA DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 59 DA SÚMULA DO TJGO. MULTA COMINATÓRIA. VIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. I - O poder geral de cautela indica ao Estado-Juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte possa eventualmente causar lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra, como no caso da proibição da remoção do veículo da comarca, no prazo de cinco (05) dias, previsto na legislação de regência para o pagamento da dívida, já que, após este prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor. II - Deve ser mantida multa para o caso de descumprimento da aludida obrigação, em especial por ter sido fixada em patamar proporcional e razoável, com a oportuna limitação quantitativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5231782-73.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2022, DJe de 24/08/2022) Ressalto que, caso a parte requerida não proceda com a purgação da mora (pagamento integral do débito) no prazo de 5 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora. CONCEDO ao oficial de Justiça as prerrogativas do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto de ocorrência, nos termos do art. 846, § 3° do CPC, bem como fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Serve cópia da presente decisão como mandado de busca e apreensão / mandado de citação / intimação, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Em tempo, DETERMINO à serventia que retire o classificador prioritário de "Antecipação de Tutela/Pedido de Liminar", assim que as medidas deferidas forem cumpridas. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Expeça-se o necessário Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito