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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5776762-94.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Flávia Aparecida De Souza Melo e Outros
Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por FLÁVIA APARECIDA DE SOUZA MELO, MARIVALDO FIRMINO DE MELO e MARLON DE SOUZA MELO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Os exequentes buscam o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos em apenso (n. 5245440-55.2022.8.09.0097), que condenou a executada ao pagamento de quantia certa.
Aduzem que o processo principal ainda se encontra pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui, em princípio, efeito suspensivo, mostra-se cabível o processamento do presente cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Portanto, RECEBO o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, os executados poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos impugnação (art. 520, §1º e art. 525, ambos do CPC/15).
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5776762-94.2026.8.09.0097
Polo Ativo: Flávia Aparecida De Souza Melo e Outros
Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por FLÁVIA APARECIDA DE SOUZA MELO, MARIVALDO FIRMINO DE MELO e MARLON DE SOUZA MELO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos.
Os exequentes buscam o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos em apenso (n. 5245440-55.2022.8.09.0097), que condenou a executada ao pagamento de quantia certa.
Aduzem que o processo principal ainda se encontra pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Considerando que o recurso pendente de julgamento não possui, em princípio, efeito suspensivo, mostra-se cabível o processamento do presente cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. Portanto, RECEBO o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, INTIME-SE as partes executadas para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito.
Transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, os executados poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos impugnação (art. 520, §1º e art. 525, ambos do CPC/15).
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito