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5776734-20.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5776734-20.2026.8.09.0100 7ª Câmara Cível Comarca de Valparaíso de Goiás Juiz de Direito: Dr. Thiago Mehari Autora: Nágila Cristiane Costa Rodrigues Requeridos: Lina Margarida Costa Silva e outro Agravante: Nágila Cristiane Costa Rodrigues Agravado: Lina Margarida Costa Silva e outro Relator: Des. José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. 1.De acordo com o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira a demonstrar a inviabilidade de pagamento das custas com a redução de 30% e parcelamento, autorizados na origem, impõe-se o provimento do agravo para conceder à Agravante a benesse da gratuidade de justiça. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por NÁGILA CRISTIANE COSTA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência nº 5101963-23.2026.8.09.0100, ajuizada em desfavor de LINA MARGARIDA COSTA SILVA e AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU LTDA., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, reduzindo, contudo, as custas iniciais em 30% (trinta por cento) e autorizando o seu parcelamento em 10 (dez) prestações mensais. Consta dos autos originários que a agravante ajuizou demanda possessória na qual sustenta, em síntese, ter exercido a posse do imóvel litigioso por mais de duas décadas, desde o ano de 2002, afirmando ter construído a residência existente no local com recursos próprios e mantido posse mansa, pacífica e de boa-fé. Narra que a primeira requerida teria ingressado no imóvel inicialmente na condição de locatária, mas posteriormente deixado de efetuar os pagamentos dos aluguéis e passado, segundo a autora, a ocupar o bem como se proprietária fosse. No curso do feito, antes da citação das rés, a autora emendou a petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 e retificar o valor da causa para R$ 100.000,00. Na mesma oportunidade, em cumprimento à determinação judicial destinada à complementação da prova de sua alegada hipossuficiência, a autora apresentou documentação financeira, afirmando não possuir condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família. Foram indicados, dentre outros documentos, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou de isenção, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais e documentos relacionados aos vínculos financeiros da requerente. Ao apreciar o pedido, o magistrado de origem consignou que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório revelar capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse. Ressaltou, ainda, a necessidade de exame concreto da condição financeira da parte, inclusive à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Na análise da documentação juntada, o Juízo destacou que a autora apresentou declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, extratos bancários de diversas instituições financeiras, despesas de energia elétrica, condomínio e tributos incidentes sobre imóvel. Assentou, porém, que não foi juntado relatório completo do REGISTRATO/SCR do Banco Central e concluiu que os demais elementos existentes nos autos evidenciariam capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Nesse contexto, considerou especialmente que a declaração fiscal apontava rendimentos tributáveis de R$ 70.484,63 no ano-calendário de 2025, provenientes, dentre outras fontes, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como renda de R$ 4.620,58 recebida de administradora de imóveis. Também levou em conta a existência de financiamento habitacional com prestação mensal próxima de R$ 770,00, despesas condominiais em torno de R$ 450,00, imóvel com área construída de 229,95 m² e base de cálculo tributária de R$ 268.823,69, além de empréstimo consignado com desconto mensal de aproximadamente R$ 465,00 e movimentações bancárias envolvendo despesas ordinárias e transferências via PIX. Com base nesses elementos, entendeu infirmada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ao final, o magistrado indeferiu a gratuidade da justiça, mas, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, promoveu a redução das custas iniciais em 30% e deferiu o respectivo parcelamento em 10 prestações iguais e mensais. Determinou, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela ensejaria o cancelamento do benefício, com cobrança do saldo remanescente e possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito caso não efetuado o recolhimento devido. Inconformada, a autora interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento nos arts. 1.015, inciso V, e 101 do Código de Processo Civil, bem como sua tempestividade, asseverando que a decisão foi proferida no evento 20 e publicada em 04/08/2026. Defende, ainda, estar dispensada do recolhimento do preparo recursal até a apreciação da controvérsia relativa à gratuidade, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. No mérito, afirma que a controvérsia deve ser solucionada a partir de sua situação econômica atual, e não exclusivamente com base nos rendimentos obtidos no exercício anterior. Alega que parcela expressiva dos rendimentos tributáveis de R$ 70.484,63 considerados pela decisão recorrida decorreu de vínculo profissional temporário mantido com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, do qual teriam advindo R$ 47.754,05, vínculo esse encerrado em dezembro de 2025. Sustenta que exercia a função de professora temporária, sem estabilidade ou garantia de continuidade remuneratória, de modo que os rendimentos percebidos em 2025 não refletiriam sua capacidade financeira no momento atual. Argumenta, nessa linha, ser indispensável distinguir renda histórica de capacidade econômica presente, pois o rendimento anual declarado ao Fisco não poderia ser automaticamente convertido em presunção de disponibilidade mensal atual, especialmente após o encerramento da principal fonte remuneratória. Acrescenta que a existência de financiamento habitacional, despesas condominiais, empréstimo consignado e movimentações bancárias não evidencia, por si só, disponibilidade de recursos livres para custear o processo, podendo, ao contrário, representar obrigações que comprometem sua renda. Quanto ao rendimento de R$ 4.620,58 proveniente de administradora de imóveis, sustenta que se trata igualmente de rendimento pretérito, incapaz, isoladamente, de demonstrar suficiência econômica atual. Ressalta que, se distribuído aritmeticamente por doze meses, o montante corresponderia a aproximadamente R$ 385,05 mensais, valor que reputa insuficiente para afastar a alegação de hipossuficiência. Insurge-se, também, contra a relevância atribuída à ausência do relatório REGISTRATO/SCR, argumentando que eventual falta de determinado documento caracteriza, quando muito, lacuna probatória pontual, não podendo ser convertida em presunção automática de capacidade econômica. Defende que a existência de contas bancárias, movimentação financeira, operações de crédito, empréstimos ou financiamentos não significa disponibilidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, devendo a análise recair sobre a totalidade da situação econômica da parte. Afirma que o art. 98 do Código de Processo Civil não exige situação de miserabilidade absoluta, mas apenas insuficiência de recursos para custear o processo sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Segundo sustenta, devem ser considerados conjuntamente a natureza temporária e o encerramento de seu vínculo profissional, as rendas efetivamente disponíveis, as despesas mensais, o financiamento habitacional, o empréstimo consignado, as despesas condominiais, eventuais dependentes e demais obrigações financeiras. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o precedente afasta a adoção exclusiva de critérios objetivos de renda ou patrimônio para indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural e determina análise concreta, individualizada e global da situação financeira. Defende que os rendimentos históricos, a propriedade imobiliária e a movimentação financeira somente poderiam ser considerados de maneira complementar ao conjunto probatório, e não como elementos determinantes, de forma isolada. A agravante também invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sustentando ter cumprido a determinação judicial para complementação documental. Aduz que os documentos fiscais, bancários e financeiros juntados deveriam ser apreciados em conjunto com a alteração superveniente de sua fonte de renda, não sendo suficiente a percepção de remuneração em período anterior para afastar a atual insuficiência econômica. Acrescenta como elemento que reputa especialmente relevante a existência de decisão proferida no processo nº 5521241-50.2026.8.09.0162, também de sua titularidade e em trâmite perante o mesmo Juízo, na qual, em 30/06/2026, teria sido reconhecida sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais e deferida a gratuidade da justiça. Esclarece que não pretende atribuir efeito vinculante àquela decisão, mas argumenta tratar-se de elemento probatório contemporâneo que, pela proximidade temporal, reforçaria a inexistência de alteração substancial de sua capacidade econômica capaz de justificar conclusão oposta aproximadamente um mês depois. Em sede de tutela recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A primeira decorreria, segundo afirma, do encerramento do vínculo profissional temporário, da diferença entre renda histórica e capacidade econômica atual, da documentação financeira apresentada, da decisão contemporânea que lhe concedeu a gratuidade e da incidência do Tema 1.178 do STJ. O perigo de dano estaria configurado pela possibilidade de inadimplemento das parcelas das custas e consequente comprometimento do regular prosseguimento da ação originária antes do julgamento definitivo do presente recurso. Diante disso, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade das custas processuais estabelecidas na decisão agravada até o julgamento do recurso; que não seja considerada inadimplente pelo não pagamento das parcelas nesse período; e que o Juízo de origem se abstenha de extinguir o processo ou adotar qualquer providência prejudicial em razão da ausência de recolhimento. Subsidiariamente, pede que eventual prazo para pagamento seja concedido somente após a apreciação definitiva da gratuidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada e a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Postula, ainda, que sua capacidade econômica seja aferida mediante análise concreta e global da situação financeira atual, à luz do Tema nº 1.178 do STJ, e que seja considerada a decisão proferida no processo nº 5521241-50.2026.8.09.0162. Subsidiariamente, caso não deferida desde logo a benesse, requer oportunidade para complementação documental e, sucessivamente, a manutenção do parcelamento das custas já autorizado pelo Juízo de origem. Sem preparo recursal, tendo em vista o próprio pleito. Na movimentação nº 8, a Agravante retorna aos autos, colacionando documentação comprobatória do contrato temporário junto à Escola Classe Vila Nova, no período de 23 de maio de 2025 a 18 de dezembro de 2025; e, ainda, contrato atual de trabalho junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cidade Ocidental, com vigência no ano letivo de 2026, de 07.05.2026 a 21.12.2026, com a remuneração mensal no valor de R$2.565,31 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos). É, em síntese, o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a decidi-lo com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Conforme relatado, insurge-se NÁGILA CRISTIANE COSTA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis e Pedido de Tutela de Urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, reduziu as custas iniciais em 30% (trinta por cento) e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em 10 (dez) prestações mensais. Para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, o magistrado considerou, em especial, os rendimentos tributáveis declarados pela agravante no ano-calendário de 2025, no total de R$ 70.484,63, a existência de rendimento de R$ 4.620,58 proveniente de administradora de imóveis, financiamento habitacional, despesa condominial, imóvel com base de cálculo tributária de R$ 268.823,69, empréstimo consignado e movimentações bancárias diversas. Após a interposição do recurso, entretanto, a recorrente apresentou documentação complementar destinada a demonstrar sua situação econômica atual. Comprovou que o vínculo profissional mantido com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que compôs parcela substancial dos rendimentos considerados na origem, possuía natureza temporária e se encerrou em dezembro de 2025. Demonstrou, ainda, ter celebrado novo contrato temporário com o Município de Cidade Ocidental/GO, para o exercício da função de Professora Pedagogia Polo I, com remuneração mensal de R$ 2.565,31 e vigência apenas entre 07/05/2026 e 21/12/2026. A questão submetida à apreciação desta instância consiste, portanto, em verificar se, diante do acervo documental integralmente formado, subsistem elementos suficientemente robustos para afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural. A resposta, a meu sentir, é negativa. 1. Da gratuidade da justiça e do regime estabelecido pelos arts. 98 e 99 do CPC A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em concretização ao direito fundamental de acesso à jurisdição, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. No que interessa especificamente à pessoa natural, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não se desconhece que a referida presunção possui natureza relativa. A declaração de hipossuficiência não impede o magistrado de examinar os demais elementos existentes nos autos, tampouco institui direito potestativo à concessão do benefício. Contudo, essa relatividade não autoriza a inversão da sistemática legal para impor à pessoa natural o dever de demonstrar estado de pobreza absoluta. Ao contrário, o § 2º do art. 99 do CPC é categórico ao estabelecer que o pedido somente poderá ser indeferido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes de decidir, oportunizar à parte a demonstração de sua condição econômica. A questão foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, já transitado em julgado. A Corte Especial assentou que critérios objetivos não podem servir, isoladamente, ao indeferimento da gratuidade; havendo elementos aptos a infirmar a presunção, a parte deve ser chamada a comprovar sua condição; cumprida a diligência, renda e patrimônio podem ser considerados apenas suplementarmente, e nunca como fundamento exclusivo da negativa. O precedente qualificado é particularmente relevante à espécie porque evidencia que o exame da denominada “miserabilidade jurídica” deve ser individualizado, contemporâneo e global, e não fundado em fotografia isolada de renda pretérita ou em indicadores patrimoniais abstratos. Com essas premissas, o conjunto probatório formado no recurso conduz à concessão da benesse. 2. Da necessidade de consideração da capacidade econômica atual A decisão recorrida atribuiu especial peso à declaração fiscal do exercício de 2026, relativa ao ano-calendário de 2025, segundo a qual a agravante auferiu rendimentos tributáveis de R$ 70.484,63. Esse elemento, embora legitimamente considerado pelo Juízo quando da análise inicial, perdeu significativa força probatória diante da documentação posteriormente apresentada. Com efeito, a recorrente comprovou que parcela expressiva da renda declarada em 2025 advinha de vínculo profissional temporário com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, encerrado ainda naquele ano. A declaração expedida pela unidade de ensino informa que Nágila Cristiane Costa Rodrigues atuou como Professora de Educação Básica entre 23 de maio e 18 de dezembro de 2025. Tal documento confirma que os rendimentos então recebidos não decorriam de vínculo permanente, não podendo ser simplesmente projetados para o exercício seguinte como se constituíssem renda mensal estável. A circunstância é relevante porque o requisito da gratuidade deve ser aferido à luz da situação econômica existente no momento em que o benefício é apreciado. A declaração de imposto de renda constitui importante meio de prova, mas retrata período fiscal passado. Se sobrevém documentação idônea demonstrando alteração substancial da fonte de renda, o julgador não pode ignorá-la e continuar a adotar a remuneração histórica como representação automática da capacidade econômica presente. Renda pretérita não equivale necessariamente a disponibilidade financeira atual. O próprio Tema nº 1.178/STJ repele a transformação de parâmetros objetivos em critérios estanques, impondo consideração das particularidades efetivamente reveladas no processo. No caso, a alteração da realidade econômica não é meramente alegada: encontra-se documentalmente demonstrada. 3. Do contrato de trabalho atual e da efetiva renda da agravante Mais relevante ainda é a documentação referente ao vínculo profissional atual. Após a interposição do recurso, a agravante juntou o Contrato de Pessoal por Tempo Determinado nº 822/2026, firmado com o Município de Cidade Ocidental/GO. O documento demonstra que ela foi contratada para exercer função de Professora Pedagogia Polo I, mediante remuneração mensal de R$ 2.565,31, com vigência limitada ao período de 07 de maio a 21 de dezembro de 2026. O próprio instrumento contratual, em sua primeira página, registra expressamente a natureza temporária da contratação, sua remuneração mensal de R$ 2.565,31 e a limitação temporal ao ano letivo de 2026. A prova superveniente altera substancialmente a perspectiva sobre a qual foi proferida a decisão recorrida. Com efeito, não se está diante de pessoa que atualmente aufira renda correspondente à média mensal resultante dos R$ 70.484,63 declarados no exercício anterior. A realidade comprovada é outra: a agravante percebe remuneração pouco superior a R$ 2.500,00 e, mesmo essa fonte de rendimento, possui natureza precária e duração predeterminada, com termo final em dezembro de 2026. Esse quadro não traduz estabilidade econômica. Ao contrário, revela renda modesta e temporária, que deve ser confrontada com os compromissos ordinários comprovados nos autos. A finalidade da gratuidade da justiça não é beneficiar exclusivamente pessoas em condição de extrema pobreza. O art. 98 do CPC exige apenas insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento relevante da subsistência. Assim, exigir de pessoa cuja renda atual comprovada é de R$ 2.565,31 o custeio das despesas de demanda à qual foi atribuído valor de R$ 100.000,00, ainda que mediante parcelamento, demanda cautela redobrada, particularmente quando demonstrada a existência de outras obrigações financeiras ordinárias. 4. Do financiamento habitacional, despesas condominiais e empréstimo consignado A decisão agravada também levou em consideração a existência de financiamento habitacional, com prestação aproximada de R$ 770,00, despesa condominial em torno de R$ 450,00 e empréstimo consignado com desconto mensal próximo a R$ 465,00. Essas circunstâncias, entretanto, não conduzem necessariamente à conclusão extraída na origem. Financiamento e empréstimo não constituem, por definição, sinais inequívocos de liquidez. Representam, antes, passivos, isto é, obrigações que comprometem periodicamente a renda disponível. No caso concreto, considerados apenas os valores expressamente destacados na decisão agravada, financiamento habitacional, condomínio e empréstimo consignado alcançam aproximadamente R$ 1.685,00 mensais. Confrontado esse montante com a remuneração atual comprovada de R$ 2.565,31, percebe-se que parcela significativa da renda mensal encontra-se previamente comprometida, antes mesmo da consideração de despesas ordinárias e indispensáveis como alimentação, energia elétrica, transporte, saúde, vestuário e demais custos de subsistência. Nesse contexto, aquilo que, sob a perspectiva da renda anual pretérita, poderia aparentar capacidade econômica, assume significado diverso quando confrontado com a remuneração contemporânea efetivamente comprovada. Não se mostra adequado considerar a existência de financiamento habitacional como elemento indicativo de suficiência e, simultaneamente, desconsiderar que a respectiva prestação reduz mensalmente a disponibilidade econômica. A análise da gratuidade exige coerência entre ativos, renda, liquidez e passivos. 5. Da titularidade imobiliária Também não se pode conferir peso decisivo à titularidade do imóvel indicada na decisão recorrida. A existência de patrimônio imobiliário não impede, por si só, a concessão da gratuidade. A lei processual não condiciona o benefício à ausência absoluta de patrimônio, mas à insuficiência de recursos disponíveis para suportar as despesas processuais. É preciso distinguir patrimônio de liquidez. Especialmente quando se trata de imóvel residencial submetido a financiamento, sua existência não significa disponibilidade imediata de recursos aptos ao pagamento das custas. Não seria razoável condicionar o acesso à jurisdição à alienação ou oneração da moradia da parte apenas porque ela possui bem imóvel, se sua renda corrente revela incapacidade de absorver as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Os critérios patrimoniais podem ser utilizados como elementos complementares de avaliação, exatamente como estabelece o Tema nº 1.178/STJ, mas não possuem força absoluta para superar o restante do acervo probatório. No caso, a titularidade imobiliária, examinada conjuntamente com a natureza financiada do bem e com a renda atual da agravante, não afasta a insuficiência econômica. 6. Do rendimento proveniente de administradora de imóveis A decisão também apontou rendimento de R$ 4.620,58 recebido de administradora de imóveis durante o ano-calendário de 2025. Novamente, o dado deve ser contextualizado. Primeiro, trata-se igualmente de rendimento referente ao exercício anterior. Segundo, considerado o valor anual isoladamente, não se identifica renda mensal de expressão suficiente para alterar, de maneira substancial, a capacidade econômica atual da recorrente. A agravante aponta que sua divisão pelos doze meses do ano corresponderia a cerca de R$ 385,00 mensais. Independentemente da exata periodicidade do recebimento, o montante global não possui magnitude bastante para, isoladamente, infirmar o conjunto de elementos que demonstra renda profissional atual de R$ 2.565,31 e significativa incidência de despesas mensais. O ponto fundamental não consiste em ignorar o rendimento, mas em impedir que um dado fiscal pretérito e relativamente reduzido seja convertido em presunção de liquidez atual. 7. Das movimentações bancárias Igual cautela deve orientar a análise das movimentações bancárias. A decisão recorrida mencionou pagamentos em supermercados, combustíveis e transferências via PIX como indicativos de padrão financeiro incompatível com a gratuidade. Todavia, transações dessa natureza são, em princípio, compatíveis com a administração ordinária da vida cotidiana. Compra de alimentos, abastecimento de veículo e transferência instantânea de recursos não constituem, sem análise qualitativa e quantitativa específica, sinais suficientes de capacidade econômica. Em uma economia amplamente bancarizada, a existência de múltiplas contas ou a utilização do PIX tampouco possui significado patrimonial autônomo. O dado relevante seria a identificação de saldos elevados, aplicações financeiras substanciais, movimentações incompatíveis com a renda declarada ou disponibilidade recorrente de numerário excedente. Não é isso que a decisão agravada aponta. Ao contrário, a movimentação descrita refere-se predominantemente a despesas ordinárias. Por isso, também esse fundamento não se mostra bastante para afastar a presunção legal quando contraposto à documentação superveniente sobre a renda efetiva da agravante. 8. Da ausência do relatório REGISTRATO/SCR A decisão recorrida ressaltou que a agravante não apresentou o relatório completo do REGISTRATO/SCR do Banco Central, qualificando inicialmente essa circunstância como omissão probatória relevante. Posteriormente, contudo, o próprio magistrado afirmou que o documento era prescindível, porque os demais elementos, a seu sentir, já bastariam para afastar a declaração de hipossuficiência. A ausência desse relatório não pode ser transformada em presunção adversa de capacidade econômica. O art. 99, § 3º, do CPC parte justamente da premissa inversa: para pessoa natural, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira até que elementos concretos demonstrem situação incompatível com a benesse. Logo, a falta de um documento específico não supre a necessidade de prova positiva em sentido contrário. Além disso, foram apresentados diversos extratos bancários, declaração fiscal, comprovantes de despesas e, no âmbito recursal, documentação contemporânea sobre os vínculos de trabalho, de maneira que existe acervo suficiente para a formação do convencimento. 9. Da decisão contemporânea que concedeu gratuidade à mesma requerente A agravante invoca, ainda, a existência de decisão proferida no processo nº 5521241-50.2026.8.09.0162, em 30/06/2026, na qual teria sido deferida em seu favor a gratuidade da justiça. Evidentemente, pronunciamento proferido em outro processo não vincula o julgador desta demanda. A gratuidade possui caráter circunstancial e pode ser revista a qualquer momento diante da alteração da situação econômica. Todavia, não se pode concluir que a decisão seja absolutamente irrelevante. Segundo as razões recursais, naquele processo, envolvendo a mesma pessoa e em período imediatamente anterior, a documentação apresentada foi considerada apta a revelar incapacidade para suportar as despesas processuais. Assim, embora não constitua fundamento autônomo para concessão da benesse, o pronunciamento contemporâneo reforça a necessidade de se exigir elementos concretos e seguros antes de concluir por alteração substancial da capacidade econômica em período tão próximo. Aqui, ao contrário de aumento superveniente de renda, a documentação atual revela remuneração temporária de R$ 2.565,31. Logo, o elemento contemporâneo converge, e não diverge, da conclusão favorável à recorrente. 10. Da incidência do Tema nº 1.178/STJ no caso concreto O caso ilustra precisamente a importância da orientação estabelecida no Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial não proibiu o exame da renda, patrimônio ou movimentação financeira. O que estabeleceu foi que tais elementos devem ser empregados suplementarmente, dentro de análise individualizada da situação da pessoa natural, e não transformados em fórmulas automáticas de exclusão do benefício. No caso, a renda anual de 2025, examinada isoladamente, poderia sugerir capacidade financeira distinta daquela atualmente existente. A documentação complementar, contudo, demonstrou que a principal fonte daquela renda correspondia a contratação temporária já extinta e que o vínculo profissional vigente em 2026 também é precário, com remuneração mensal de apenas R$ 2.565,31 e termo final predeterminado. Somam-se a isso compromissos financeiros mensais expressivos em relação à remuneração atual. Nesse cenário, os elementos inicialmente considerados pelo Juízo não possuem robustez suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. O benefício deve, portanto, ser concedido. 11. Da Súmula nº 25 do TJGO A conclusão não contraria a Súmula nº 25 deste Tribunal. O enunciado estabelece que faz jus à gratuidade aquele que comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa exigência deve ser interpretada em consonância com o regime dos arts. 98 e 99 do CPC e, especialmente, com a orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178/STJ. A comprovação da insuficiência não significa demonstração de miserabilidade. O benefício destina-se àquele para quem as despesas processuais, consideradas sua renda, disponibilidade financeira, patrimônio e encargos ordinários, representem comprometimento incompatível com sua subsistência digna. No presente caso, a documentação atualizada satisfaz esse parâmetro. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e CONCEDER à agravante NÁGILA CRISTIANE COSTA RODRIGUES os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consequência, afasto a exigibilidade das custas processuais abrangidas pelo benefício, tornando sem efeito, quanto à agravante, a redução e o parcelamento determinados na origem. Diante do julgamento definitivo do recurso, julgo prejudicado o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juízo de primeiro grau o inteiro teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2026. Des. José Proto de Oliveira Relator (documento assinado digitalmente) (RC)

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