Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5776702-64.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROMOVENTE: Gilberto Teles Do Carmo PROMOVIDO(A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Oeste Mineiro Ltda - Sicoob Credicopa Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família cumulada com nulidade/ineficácia de garantia fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GILBERTO TELES DO CARMO e ERIK FERREIRA TELES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, tendo por objeto o imóvel de matrícula n.º 9.034 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alienado fiduciariamente à requerida em garantia da Cédula de Crédito Bancário n.º 728760. Sustentam os requerentes que o imóvel constitui bem de família, único de sua propriedade e residência da entidade familiar, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado com fundamento no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, estando presentes, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, o imóvel objeto da demanda foi voluntariamente ofertado pelos requerentes em garantia fiduciária, por ocasião da contratação da Cédula de Crédito Bancário n.º 728760, conforme registro R-05/9.034 constante da certidão de inteiro teor acostada aos autos. A pretensão de, agora, ver reconhecida a impenhorabilidade e a ineficácia da garantia sobre o mesmo bem esbarra, em análise perfunctória, na vedação ao comportamento contraditório e na validade da alienação fiduciária de bem de família, tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA . POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família . 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 .3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família.4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais .5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais . 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.8 . Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.9 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1560562 SC 2015/0254708-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Ausente, pois, a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório e o aprofundamento da cognição. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em relação à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designá-la neste momento processual, em razão dos argumentos a seguir elencados. A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão "designará", não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal. Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação. Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. (...) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). "Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (...)" (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)" (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade. CITE-SE a parte demandada para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Apresentada contestação e havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deve especificar as provas que pretende produzir, se assim não o tiver feito na petição inicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5776702-64.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível PROMOVENTE: Gilberto Teles Do Carmo PROMOVIDO(A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Oeste Mineiro Ltda - Sicoob Credicopa Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família cumulada com nulidade/ineficácia de garantia fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GILBERTO TELES DO CARMO e ERIK FERREIRA TELES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA, tendo por objeto o imóvel de matrícula n.º 9.034 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, alienado fiduciariamente à requerida em garantia da Cédula de Crédito Bancário n.º 728760. Sustentam os requerentes que o imóvel constitui bem de família, único de sua propriedade e residência da entidade familiar, razão pela qual requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária instaurado com fundamento no art. 26 da Lei n.º 9.514/1997. Postulam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica discutida é tipicamente de consumo, estando presentes, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira demandada. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, o imóvel objeto da demanda foi voluntariamente ofertado pelos requerentes em garantia fiduciária, por ocasião da contratação da Cédula de Crédito Bancário n.º 728760, conforme registro R-05/9.034 constante da certidão de inteiro teor acostada aos autos. A pretensão de, agora, ver reconhecida a impenhorabilidade e a ineficácia da garantia sobre o mesmo bem esbarra, em análise perfunctória, na vedação ao comportamento contraditório e na validade da alienação fiduciária de bem de família, tema já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA . POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. 1. Ação declaratória de nulidade de alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família . 2. Ação ajuizada em 23/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73 .3. O propósito recursal é dizer se é válida a alienação fiduciária de imóvel reconhecido como bem de família.4. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais .5. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).6. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais . 7. Ademais, tem-se que a própria Lei 8.009/90, com o escopo de proteger o bem destinado à residência familiar, aduz que o imóvel assim categorizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário.8 . Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do art. 22 da Lei 9.514/97.9 . Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1560562 SC 2015/0254708-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Ausente, pois, a probabilidade do direito, requisito cumulativo e indispensável, resta prejudicada a análise do perigo de dano, sendo de rigor o indeferimento da medida liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório e o aprofundamento da cognição. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. Em relação à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, deixo de designá-la neste momento processual, em razão dos argumentos a seguir elencados. A mencionada lei processual, embora indique a cogência da designação da audiência conciliatória prévia ao utilizar a expressão "designará", não comina de nulidade ao processo em caso de sua não realização, tampouco elenca uma possível violação do princípio de devido processo legal. Com base nestes postulados, entende, este Juízo, que a designação de audiência de conciliação antes da tentativa de triangularização da relação jurídica processual causa uma certa lentidão processual, seja pela obrigatoriedade de aguardar a possível realização da audiência para findar o prazo contestatório, seja pelo tempo excessivo para a designação das audiências de conciliação. Ademais, convém ressaltar que a audiência de conciliação inserida no procedimento de cognição não é inerente a nenhuma garantia individual das partes, seja o contraditório, a ampla defesa ou, ainda, a isonomia. Dessa forma, a designação posterior, caso seja do interesse das partes, não causará nenhum prejuízo às partes. Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. (...) Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. (...)" (STJ, AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011). "Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. I - Cerceamento do direito de defesa. Ausência da realização de audiência de conciliação e intimação para especificar as provas. Inexistência. A ausência de realização de audiência de conciliação não leva à nulidade processual e da sentença, pois é possível às partes a conciliação a qualquer momento e fase processual. (...)" (TJGO, AC 0412059-48.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2017, DJe de 23/11/2017). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REIVINDICATÓRIA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. (...) A designação de audiência preliminar, de caráter conciliatório, não é imprescindível e, por isso, a sua não realização, não caracteriza a nulidade do processo, mormente quando ausente a demonstração de prejuízo aos litigantes. (...)" (TJGO, AC 0014936- 31.2012.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2017, DJe de 27/11/2017). Por todo o exposto, a fim de imprimir a devida celeridade ao processo, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação, neste momento processual, podendo designá-la, em momento oportuno, se houver necessidade. CITE-SE a parte demandada para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório. Apresentada contestação e havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deve especificar as provas que pretende produzir, se assim não o tiver feito na petição inicial. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.