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Processo 5776698-78.2026.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5776698-78.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Jordana Gabrielly Do Carmo Camargo Endereço: RUA M19 ESC COM SAO FELIPE, 17, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Brisa Comércio de Calçados Ltda - ME em face de Jordana Gabrielly do Carmo Camargo, partes qualificadas nos autos. Foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para exclusão da Nota Promissória nº 1100827-D, no valor de R$ 113,00, diante da ausência de assinatura da parte executada, bem como para adequação da planilha de débito e dos demais pedidos formulados, facultando-se à parte exequente a conversão do feito em ação de cobrança. Em cumprimento à determinação, a parte exequente apresentou emenda à inicial, excluindo a referida nota promissória da pretensão executiva e juntando planilha de débito atualizada, no valor de R$ 756,53. Requereu, ainda, a retificação do valor da causa para o referido montante e informou que não pretende converter o feito em ação de cobrança, requerendo o regular prosseguimento da execução quanto aos demais títulos (evento 12). É o relato. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a emenda da petição inicial, por atender aos requisitos previstos nos arts. 798 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE A PARTE EXECUTADA, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC). Caso não realizado o pagamento, fica autorizada a realização de penhora on-line, visando garantir o Juízo, observando assim a ordem preferencial disposta no art. 835, do Código de Processo Civil. Sendo frutífera a penhora, isto é, garantido o Juízo (Enunciado 117, do FONAJE), designe-se audiência de conciliação e intime-se o devedor para comparecer, podendo oferecer Embargos à Execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95) restritos às matérias elencadas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95. Em caso de penhora parcial, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, impugnando a penhora ou garantindo integralmente o juízo (pressuposto de admissibilidade dos Embargos à Execução), sob pena de liberação do numerário à parte exequente. Caso a penhora seja infrutífera, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Em continuidade, em observância ao princípio da cooperação processual, tratando-se de pessoa física, fica autorizada a consulta do endereço da parte executada, sucessivamente, através dos sistemas SIEL, SNIPER, PREVJUD, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Fica a parte executada advertida que a alteração de endereço físico ou eletrônico (número de WhatsApp) após a citação, deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de serem reputadas válidas as intimações, nos termos do art. 19, §2° da Lei n. 9.099/95 c/c parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

2026-08-27 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5776698-78.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Jordana Gabrielly Do Carmo Camargo Endereço: RUA M19 ESC COM SAO FELIPE, 17, SETOR NOVO HORIZONTE, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a Nota Promissória nº 1100827-D, no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), (evento 1, arq, 6) não contém a assinatura da parte executada. A assinatura do emitente constitui requisito essencial para a caracterização da nota promissória como título de crédito, nos termos do art. 75 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), razão pela qual o referido documento não pode, tal como apresentado, amparar a pretensão executiva. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de adequar o pedido executivo, excluindo a Nota Promissória nº 1100827-D, no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), e promovendo as adequações necessárias na planilha de débito e nos demais pedidos formulados na inicial, em razão da ausência de assinatura no referido título. Sem prejuízo, poderá converter o pedido em ação de cobrança. Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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