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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. (VIOLÊNCIA PATRIMONIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INDISPENSABILIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva no curso de investigação sobre supostos atos de ocultação, desmonte, destruição e dispersão de bens vinculados ao patrimônio comum e à atividade empresarial, em contexto de violência patrimonial contra ex-companheira. A impetração sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, falta de contemporaneidade do risco, inexistência de descumprimento das medidas protetivas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos concretos do caso demonstram perigo decorrente do estado de liberdade apto a justificar a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a instrução criminal, evitar a dispersão patrimonial e preservar a proteção conferida à ofendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A localização de três caminhões abandonados e sem componentes relevantes, as perícias que constataram avançado desmonte estrutural e o relato de ex-empregado sobre determinação de desmembramento do patrimônio conferem suporte cautelar à materialidade e aos indícios de autoria, justificando o prosseguimento da investigação por possível violência patrimonial.
4. A prisão preventiva, contudo, exige demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade. A possibilidade de influência sobre antigos empregados e a ciência da investigação não foram acompanhadas de contato indevido, ameaça, promessa, orientação de testemunhas ou tentativa efetiva de obstrução, enquanto busca e apreensão e acesso a dados eletrônicos foram autorizados para preservação e obtenção da prova.
5. O decreto prisional não individualizou conduta concreta destinada a ameaçar, constranger ou influenciar testemunhas, nem indicou tentativa efetiva de obstrução das diligências. A ciência da investigação e a possibilidade abstrata de influência sobre antigos empregados não demonstram, por si sós, risco atual à instrução criminal.
6 A ausência de aproximação, contato, nova ameaça ou descumprimento das medidas protetivas por período superior a um ano afasta a existência de escalada atual de violência física ou psicológica e indica que providências menos gravosas foram eficazes para conter o risco à integridade da ofendida.
7. Os riscos à instrução e ao patrimônio podem ser neutralizados por cautelares específicas, como proibição de contato com a ofendida e testemunhas, restrições de deslocamento e acesso, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e manutenção das medidas protetivas. Para prevenir nova violência patrimonial, impõe-se, ainda, a proibição, sem prévia autorização judicial, de alienar, transferir, onerar, ocultar, desmontar, destruir ou de qualquer modo dispor dos bens comuns ou empresariais investigados, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, e 24, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de outras medidas processuais cíveis cabíveis. A suficiência dessas medidas afasta, neste momento, a indispensabilidade da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher exige demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade e da insuficiência das medidas cautelares diversas, não decorrendo automaticamente da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP. 2. A existência de materialidade e de indícios de autoria não supre a necessidade de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do investigado. 3. Na ausência de ameaça atual, de descumprimento de medidas protetivas ou de atos concretos de obstrução da investigação, riscos relacionados à dispersão patrimonial e à preservação da prova podem ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º a 4º, 313, III, 315, § 1º, e 319, I e IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.974/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN de 22.04.2026.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Criminal
Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires
gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223
Habeas Corpus nº 5776670-83.2026.8.09.0011
Comarca: Rio Verde
Impetrante: Henrique Moreira de Souza
Paciente: Willian Rodrigues Carvalho
Relator: Desembargador Sival Guerra Pires
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (VIOLÊNCIA PATRIMONIAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INDISPENSABILIDADE DA CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva no curso de investigação sobre supostos atos de ocultação, desmonte, destruição e dispersão de bens vinculados ao patrimônio comum e à atividade empresarial, em contexto de violência patrimonial contra ex-companheira. A impetração sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, falta de contemporaneidade do risco, inexistência de descumprimento das medidas protetivas e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos concretos do caso demonstram perigo decorrente do estado de liberdade apto a justificar a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a instrução criminal, evitar a dispersão patrimonial e preservar a proteção conferida à ofendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A localização de três caminhões abandonados e sem componentes relevantes, as perícias que constataram avançado desmonte estrutural e o relato de ex-empregado sobre determinação de desmembramento do patrimônio conferem suporte cautelar à materialidade e aos indícios de autoria, justificando o prosseguimento da investigação por possível violência patrimonial.
4. A prisão preventiva, contudo, exige demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade. A possibilidade de influência sobre antigos empregados e a ciência da investigação não foram acompanhadas de contato indevido, ameaça, promessa, orientação de testemunhas ou tentativa efetiva de obstrução, enquanto busca e apreensão e acesso a dados eletrônicos foram autorizados para preservação e obtenção da prova.
5. O decreto prisional não individualizou conduta concreta destinada a ameaçar, constranger ou influenciar testemunhas, nem indicou tentativa efetiva de obstrução das diligências. A ciência da investigação e a possibilidade abstrata de influência sobre antigos empregados não demonstram, por si sós, risco atual à instrução criminal.
6 A ausência de aproximação, contato, nova ameaça ou descumprimento das medidas protetivas por período superior a um ano afasta a existência de escalada atual de violência física ou psicológica e indica que providências menos gravosas foram eficazes para conter o risco à integridade da ofendida.
7. Os riscos à instrução e ao patrimônio podem ser neutralizados por cautelares específicas, como proibição de contato com a ofendida e testemunhas, restrições de deslocamento e acesso, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e manutenção das medidas protetivas. Para prevenir nova violência patrimonial, impõe-se, ainda, a proibição, sem prévia autorização judicial, de alienar, transferir, onerar, ocultar, desmontar, destruir ou de qualquer modo dispor dos bens comuns ou empresariais investigados, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, e 24, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de outras medidas processuais cíveis cabíveis. A suficiência dessas medidas afasta, neste momento, a indispensabilidade da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e concedida, com substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher exige demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade e da insuficiência das medidas cautelares diversas, não decorrendo automaticamente da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP. 2. A existência de materialidade e de indícios de autoria não supre a necessidade de fundamentação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do investigado. 3. Na ausência de ameaça atual, de descumprimento de medidas protetivas ou de atos concretos de obstrução da investigação, riscos relacionados à dispersão patrimonial e à preservação da prova podem ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, §§ 2º a 4º, 313, III, 315, § 1º, e 319, I e IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.974/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN de 22.04.2026.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5776670-83.2026.8.09.0011, da Comarca de Rio Vede, em que é Impetrante Henrique Moreira de Souza e Paciente Willian Rodrigues Carvalho.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, mediante imposição de medidas cautelares, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo.
Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sival Guerra Pires
Relator
Habeas Corpus nº 5776670-83.2026.8.09.0011
Comarca: Rio Verde
Impetrante: Henrique Moreira de Souza
Paciente: Willian Rodrigues Carvalho
Relator: Desembargador Sival Guerra Pires
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Willian Rodrigues Carvalho, nascido em 11 de setembro de 1980 e com 45 anos de idade quando decretada a prisão preventiva, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Verde/GO.
A impetração questiona a decisão proferida no Pedido de Prisão Preventiva nº 5414128-15.2026.8.09.0137, que, em 27 de maio de 2026, acolheu a representação da autoridade policial e a manifestação ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Relata que o mandado de prisão foi cumprido em 17 de julho de 2026 e que, desde então, o paciente se encontra recolhido na Casa de Prisão Provisória da Comarca de Rio Verde.
Sustenta que o paciente não mantém contato com a ofendida ou com os familiares dela desde maio de 2025 e que não há registro de descumprimento das medidas protetivas impostas nos autos nº 5336748-47.2025.8.09.0137.
Afirma que a investigação foi instaurada a partir de informações inexatas fornecidas pela ofendida acerca da suposta dilapidação patrimonial. Assevera que os veículos indicados pela autoridade policial foram apreendidos em ações de busca e apreensão decorrentes do inadimplemento de financiamentos ou entregues a credores para pagamento de dívidas, alguns deles mediante autorização do ex-sogro do paciente.
Aduz que os bens pertencentes ao antigo casal foram examinados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 5516987-46.2025.8.09.0137 e que os dois apartamentos residenciais remanescentes estão sob a administração da ofendida.
Argumenta que o paciente não foi ouvido no curso da investigação, embora houvesse procuração de advogado constituído nos autos, e que as testemunhas inquiridas não relataram qualquer descumprimento de medida protetiva.
Alega, ainda, que os fatos foram distribuídos em processos distintos e não apensados, mencionando a ação penal nº 5336403-71.2025.8.09.0011, as medidas protetivas nº 5336748-47.2025.8.09.0137, o pedido de prisão preventiva nº 5414128-15.2026.8.09.0137 e os autos nº 5682617-23.2026.8.09.0137. Sustenta que essa fragmentação dificultou o conhecimento integral dos fatos pelo juízo de origem.
Acrescenta que o mandado de prisão não individualizaria adequadamente a vítima, a data, o horário, o local e as circunstâncias da infração investigada, comprometendo o exercício da defesa.
Defende a ausência dos pressupostos previstos nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta a falta de contemporaneidade das condutas, a inexistência de descumprimento das medidas protetivas e a suficiência das cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Invoca, por fim, as condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, possuiria bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita como motorista e empresário e quatro filhos.
Requer, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará. No mérito, postula a confirmação da medida e a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Após distribuição inicial à 1ª Câmara Criminal, os autos foram redistribuídos a este Gabinete por conexão e prevenção ao Habeas Corpus nº 5375575-30.2025.8.09.0137, nos termos do artigo 42, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movs. 3 e 4).
Liminar indeferida (mov. 6).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opinou pelo não conhecimento (mov. 18).
É o breve relatório.
VOTO
I. Contextualização
Consta dos documentos apresentados que o paciente e S. A. R. de S. C. mantiveram relacionamento conjugal e que, em 30 de abril de 2025, ocorreu episódio que originou a ação penal nº 5336403-71.2025.8.09.0011, na qual foram imputados ao paciente os crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, nestes termos:
“(…) No dia 30 de abril de 2025, por volta das 14h40, na Rua Jarbas Santil de Araújo, qd. 28, n. 99, Bairro Santo Agostinho, Rio Verde/GO, CEP 75.904-710, WILLIAN RODRIGUES CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira/esposa S. A. R. e S., por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (ev. 32).
Ainda, nas mesmas circunstâncias supramencionadas, WILLIAN RODRIGUES CARVALHO, agindo de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima, por razões da condição do sexo feminino, prevalecendo-se das relações domésticas.
De acordo com o caderno indiciário, a vítima e o denunciado conviveram em união estável por cerca de 08 (oito) anos, advindo, desta união, um filho em comum, atualmente com 06 (seis) anos de idade.
Segundo consta, a vítima e o denunciado são sócios na empresa "Carvalho Locações".
No dia dos fatos, a vítima foi até a empresa e questionou o denunciado sobre um cheque repassado para um funcionário e devolvido pelo banco.
Na sequência, iniciaram uma discussão, instante em que o denunciado passou a ofender a vítima, chamando-a de "puta", "vagabunda" e "lixo", e ameaçou matá-la.
Ato contínuo, o denunciado, de posse de um canivete, avançou em direção à vítima, instante em que ela tentou se defender e acabou sofrendo um arranhão na mão esquerda e na coxa direita, conforme laudo de exame de corpo de delito e registro fotográfico que instrui o RAI (ev. 32).
Diante disso, a vítima registrou os fatos na DEAM, sendo o denunciado preso em flagrante.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS denuncia WILLIAN RODRIGUES CARVALHO como incurso no art. 129, §13, e no art. 147, §1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006.”
Segundo consta dos autos originários, naquela ocasião, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, posteriormente revogada em 29 de maio de 2025, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em razão da soltura, o Habeas Corpus nº 5375731-18.2025.8.09.0137 foi julgado prejudicado.
A custódia discutida nestes autos decorre de título judicial diverso, proferido no Pedido de Prisão Preventiva nº 5414128-15.2026.8.09.0137 (autos sigilosos), a partir de investigação relacionada a fatos patrimoniais posteriores à dissolução da união.
Em 11 de maio de 2026, a autoridade policial representou pela prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e acesso a dados armazenados em dispositivos eletrônicos. Segundo a representação, o paciente teria promovido, de forma reiterada, a desmontagem de caminhões, a retirada de peças e equipamentos de elevado valor, a dispersão dos componentes e o abandono dos veículos remanescentes em diferentes locais.
Relatou possível utilização de terceiros e empresas para ocultação ou comercialização das peças, além da existência de veículos incendiados após a retirada dos componentes de maior valor. Acrescentou que empregados vinculados à empresa administrada pelo paciente ainda precisavam ser ouvidos e estariam sujeitos à influência decorrente de anteriores relações de subordinação ou dependência econômica.
Em 25 de maio de 2026, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, indicando a investigação, em tese, dos crimes de apropriação indébita qualificada, dano qualificado, associação criminosa, fraude à execução, fraude processual e violência patrimonial no contexto doméstico (mov. 1, arq. 14).
Acolhendo a manifestação ministerial, a prisão foi decretada em 27 de maio de 2026 (proc. 5414128-15.2026.8.09.0137, mov. 8), nestes termos:
“(…) Trata-se de representação, feita pela autoridade policial, pela PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN RODRIGUES CARVALHO e pela BUSCA E APREENSÃO de objetos necessários à prova de infração penal, com fulcro no art. 240 e seguintes do CPP.
Consta dos autos que a vítima SANDERVÂNIA APARECIDA ROSA DE SOUZA manteve relacionamento conjugal com o investigado, marcado por episódios pretéritos de violência doméstica, inclusive com deferimento de medidas protetivas de urgência em desfavor do representado.
Segundo os elementos informativos até então coligidos, após a dissolução da relação conjugal, o investigado teria passado a promover atos voltados à ocultação, destruição e dilapidação do patrimônio comum do casal, bem como de bens utilizados na atividade empresarial administrada por ele, mediante desmontagem de caminhões, retirada de peças de elevado valor econômico, ocultação patrimonial e possível destruição de provas, inclusive com notícias de veículos incendiados após a retirada dos componentes de maior valor.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar, afastamento do sigilo de dados telemáticos das aplicações de internet e autorização para extração de dados celulares e de outros dispositivos eletrônicos.
É o relatório. Decido.
No presente momento processual, a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante
dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida extrema.
No caso em análise, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado pelos relatos da vítima e testemunhas, relatórios policiais, diligências realizadas pelo GEPATRI e demais elementos informativos constantes dos autos, os quais indicam, em tese, a atuação do investigado na ocultação, dilapidação e destruição de patrimônio vinculado à vítima, em contexto de violência doméstica e familiar.
De igual modo, encontra-se demonstrado o periculum libertatis. Pois, a gravidade concreta das condutas narradas, supostamente praticadas de forma reiterada e articulada, evidencia risco concreto à ordem pública, sobretudo diante dos indícios de ocultação patrimonial, destruição de provas e possível utilização de terceiros para dificultar a recuperação de bens e a persecução penal.
Além disso, há elementos indicativos de risco à instrução criminal, notadamente porque o investigado possui ciência inequívoca da investigação em curso, circunstância que potencializa a possibilidade de ocultação, destruição ou dispersão de elementos probatórios relevantes.
Cumpre destacar, ainda, que os fatos investigados se inserem em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que autoriza a custódia cautelar nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, especialmente para resguardar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas e prevenir a reiteração de práticas lesivas de natureza patrimonial.
Nesse cenário, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal e impedir a continuidade das condutas investigadas.
No tocante às medidas investigativas requeridas, a representação merece igualmente acolhimento.
Os elementos constantes dos autos demonstram a plausibilidade da existência de objetos, documentos, aparelhos eletrônicos, registros telemáticos e demais elementos probatórios relacionados aos fatos investigados em posse do representado, sendo a busca e apreensão medida necessária e proporcional ao adequado esclarecimento dos fatos.
Ademais, a autorização para extração de dados e afastamento do sigilo de dados armazenados em aparelhos eletrônicos e aplicações de internet encontra respaldo nos artigos 5º, XII, da Constituição Federal, 240 do Código de Processo Penal, 7º da Lei nº 12.965/14 e 3º, inciso V, da Lei nº 9.472/97, revelando-se imprescindível à continuidade das investigações, diante dos indícios de utilização de meios telemáticos para operacionalização das condutas investigadas.
Ante o exposto, acolhendo a representação da autoridade policial e o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN RODRIGUES CARVALHO, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.”
O respectivo mandado foi cumprido em 17 de julho de 2026. Entre a data da prisão e a impetração, ocorrida em 19 de agosto de 2026, transcorreram 34 (trinta e quatro) dias.
II. Mérito
2.1. Da (des) necessidade da manutenção da prisão preventiva
A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. A decisão também deve indicar fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, sendo vedada a utilização da gravidade abstrata das infrações como fundamento autônomo, conforme os artigos 312, §§ 2º a 4º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
No caso em análise, os elementos apresentados conferem suporte, em grau cautelar, à materialidade e aos indícios de autoria das condutas investigadas.
O relatório elaborado pelo Grupo Especial de Repressão a Crimes Patrimoniais registra a localização de três caminhões abandonados em bairros distintos de Rio Verde: um Scania, placa AFQ-4H68; um Volkswagen, placa KEV-8A24; e um Ford, placa MFC-6B24. Os veículos estavam inoperantes e sem componentes relevantes.
A perícia realizada no Scania e no Volkswagen constatou avançado estado de desmonte estrutural, com remoção dos principais componentes mecânicos e elétricos. Além disso, o ex-funcionário Valdomiro Patrick Borges declarou que, após a separação, o paciente teria determinado o desmembramento e o abandono do patrimônio empresarial para impedir a partilha com a ex-companheira.
Esses elementos justificam o prosseguimento da investigação. Não cabe, neste procedimento, definir a titularidade dos bens ou a forma de divisão do patrimônio. A análise limita-se à possível prática de atos de retenção, ocultação, desmonte ou destruição de bens como instrumento de prejuízo e controle contra a ex-companheira, conduta que pode caracterizar violência patrimonial, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006.
Contudo, a presença de materialidade e indícios de autoria não se confunde com a demonstração do perigo decorrente do estado de liberdade. A circunstância de o caso envolver violência doméstica e familiar contra a mulher também não torna automática a prisão preventiva.
O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal estabelece hipótese de admissibilidade da custódia para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Sua aplicação permanece condicionada à presença dos requisitos do artigo 312 e à demonstração de que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas ou insuficientes.
Na espécie, o decreto prisional relacionou o perigo decorrente da liberdade à reiteração dos atos de ocultação e desmonte, à possível utilização de terceiros, à ciência da investigação e ao risco de interferência sobre testemunhas vinculadas à empresa.
Embora as circunstâncias descritas sejam relevantes, a decisão não individualizou comportamento concreto do paciente destinado a ameaçar, constranger ou orientar testemunhas, tampouco apontou tentativa efetiva de obstrução das diligências policiais.
A afirmação de que antigos empregados poderiam sofrer influência em razão da relação de subordinação ou dependência econômica expressa risco possível, mas não identifica contato indevido, promessa, ameaça, ordem para alteração de depoimentos ou outra conduta objetivamente dirigida a comprometer a colheita da prova.
Da mesma forma, a ciência da investigação não demonstra, isoladamente, risco atual à instrução.
A decisão de origem autorizou busca e apreensão domiciliar, extração de dados de aparelhos eletrônicos e acesso a registros telemáticos, providências diretamente destinadas à preservação e obtenção dos elementos informativos mencionados na representação.
Não se desconsideram a gravidade dos fatos investigados nem a necessidade de resguardar os bens e a atividade probatória. O que não se verifica é a demonstração de que apenas o encarceramento seja capaz de alcançar essas finalidades.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prisão preventiva, inclusive em contexto de violência doméstica, exige fundamentação concreta e individualizada acerca do perigo decorrente da liberdade e que, ausente a demonstração da indispensabilidade da custódia, devem ser privilegiadas medidas cautelares diversas (AgRg no HC nº 1.050.974/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15 de abril de 2026, DJEN de 22 de abril de 2026).
2.2. Da ação penal por lesão corporal e ameaça e das medidas protetivas vigentes
O histórico de violência física e ameaça exige cautela e não pode ser desconsiderado. Entretanto, o episódio que originou a ação penal nº 5336403-71.2025.8.09.0011 ocorreu em 30 de abril de 2025. A prisão relativa a esses fatos foi revogada em 29 de maio de 2025, mediante medidas protetivas e cautelares diversas.
Desde então, não há notícia de que o paciente tenha se aproximado da ofendida, estabelecido contato com ela ou com seus familiares, proferido nova ameaça ou descumprido qualquer das determinações judiciais impostas naquela ação penal.
A custódia atual não decorre de nova agressão física, ameaça ou violação das medidas protetivas, mas de investigação sobre fatos patrimoniais. Embora a possível ocultação e destruição de bens possa caracterizar violência patrimonial, a decisão impugnada não descreve escalada atual de violência contra a integridade física ou psicológica da ofendida.
Essa distinção é relevante. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstradas progressão das condutas violentas, ameaça atual à vítima ou ineficácia concreta das medidas anteriormente impostas. Tais circunstâncias, contudo, não foram indicadas no caso.
Ao contrário, a ausência de descumprimento das medidas protetivas durante período superior a um ano demonstra que as providências menos gravosas foram suficientes para conter o risco de aproximação e contato.
O risco atualmente identificado está relacionado à eventual continuidade da dispersão ou ocultação dos bens e ao possível comprometimento dos elementos probatórios. Por sua natureza, esse risco pode ser contido por cautelares pessoais e patrimoniais diretamente relacionadas às condutas investigadas.
A proteção da ofendida pode, portanto, ser reforçada mediante restrições específicas, sem prejuízo do acompanhamento judicial e da possibilidade de nova decretação da prisão em caso de descumprimento.
2.3. Da adequação das medidas cautelares diversas
A prisão preventiva possui natureza excepcional e subsidiária. Nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, sua decretação ou manutenção pressupõe a demonstração concreta de que as medidas cautelares menos gravosas são inadequadas ou insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto.
As condições pessoais indicadas na impetração — primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e existência de filhos — não asseguram, isoladamente, a liberdade. Devem, contudo, ser consideradas em conjunto com as demais circunstâncias da causa, especialmente a inexistência de descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, a ausência de ameaça atual à ofendida e a possibilidade de adoção de providências especificamente direcionadas aos riscos apontados.
No caso, tais riscos podem ser individualmente neutralizados por medidas menos gravosas.
A eventual interferência sobre antigos empregados pode ser enfrentada mediante proibição de contato com as testemunhas e demais pessoas ouvidas no curso da investigação, afastando-se a possibilidade de influência sobre a produção probatória.
Da mesma forma, a possível continuidade dos atos de ocultação, desmonte ou dispersão patrimonial admite tutela cautelar própria. O artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006 reconhece como violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher. No caso, é precisamente essa modalidade de violência doméstica que constitui o núcleo da investigação, fundada em supostos atos de ocultação, desmonte, destruição e dispersão dos bens vinculados ao patrimônio comum e à atividade empresarial.
A própria Lei Maria da Penha estabelece instrumentos específicos de proteção patrimonial. O artigo 24 autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação dos bens da sociedade conjugal ou daqueles pertencentes à ofendida, inclusive, entre outras providências, a proibição temporária da celebração de atos e contratos relativos à propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
Nesse contexto, a tutela cautelar deve incidir diretamente sobre o risco concretamente identificado. Mostra-se adequada a proibição de acesso aos locais em que estejam depositados ou mantidos os bens investigados, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como a vedação de praticar, direta ou por intermédio de terceiros, sem prévia autorização judicial, atos de alienação, transferência, oneração, ocultação, desmonte, retirada de peças ou componentes, destruição ou qualquer outra forma de disposição material ou jurídica dos bens comuns ou empresariais abrangidos pela investigação.
A medida preserva o patrimônio cuja possível dilapidação fundamentou a própria decretação da prisão e atua diretamente sobre o risco de reiteração, sem impedir, de maneira indiscriminada, o exercício de atividade econômica lícita pelo paciente. Mostra-se, portanto, mais proporcional do que a suspensão integral da atividade empresarial prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, providência que, diante dos elementos atualmente disponíveis, revela-se mais abrangente do que o necessário.
A monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, mostra-se igualmente adequada para permitir a fiscalização objetiva das restrições de aproximação, acesso e recolhimento impostas, especialmente diante da substituição de medida extrema de privação da liberdade.
Assim, neste momento processual, a conjugação das cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com as medidas protetivas de natureza patrimonial autorizadas pela Lei nº 11.340/2006 mostra-se suficiente para resguardar a instrução criminal, impedir novas investidas contra o patrimônio, preservar a proteção conferida à ofendida e assegurar a efetividade das medidas protetivas já estabelecidas.
Com efeito, o risco atualmente identificado está relacionado, sobretudo, à eventual continuidade da dispersão ou ocultação dos bens e ao possível comprometimento dos elementos probatórios, circunstâncias que, por sua natureza, podem ser enfrentadas por providências diretamente relacionadas às condutas investigadas.
A prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada a insuficiência dessas alternativas, conforme expressamente determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Não evidenciada, no estágio atual, a necessidade indispensável do encarceramento, mostra-se adequada a restituição da liberdade mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas:
(a) comparecimento a todos os atos judiciais para os quais for intimado;
(b) informar ao Juízo de origem qualquer alteração de endereço e telefone, mantendo atualizados os respectivos dados;
(c) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades (CPP, art. 319, I);
(d) proibição de ausentar-se da Comarca de origem sem prévia comunicação ao Juízo, ressalvada autorização judicial (CPP, art. 319, IV);
(e) recolhimento domiciliar noturno, das 21h às 6h, bem como durante os dias de folga, inclusive finais de semana e feriados;
(f) proibição de contato, por qualquer meio, com a ofendida, bem como proibição de aproximação e de frequência aos locais por ela usualmente frequentados, observado o raio mínimo de 200 (duzentos) metros;
(g) proibição de manter contato, por qualquer meio, com as testemunhas e demais pessoas já ouvidas ou que venham a ser ouvidas no curso da investigação, ressalvadas relações estritamente necessárias cuja manutenção seja previamente autorizada pelo Juízo;
(h) proibição de acesso ou frequência aos locais em que estejam depositados, guardados ou mantidos os veículos e demais bens abrangidos pela investigação, salvo mediante prévia autorização judicial (CPP, art. 319, II);
(i) proibição de praticar, direta ou por interposta pessoa, sem prévia autorização judicial, qualquer ato de alienação, transferência, oneração, ocultação, desmonte, retirada de peças ou componentes, destruição ou qualquer outra forma de disposição material ou jurídica dos veículos e demais bens comuns ou empresariais abrangidos pela investigação, inclusive mediante utilização de terceiros, como medida destinada à prevenção de nova violência patrimonial, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, e 24, da Lei nº 11.340/2006;
(j) monitoração eletrônica (CPP, art. 319, IX), destinada à fiscalização das restrições de aproximação, acesso e recolhimento estabelecidas;
(k) manutenção das medidas protetivas de urgência eventualmente vigentes, sem prejuízo das medidas patrimoniais ora acrescidas, com imediata comunicação ao Juízo de origem em caso de descumprimento.
O descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo competente, que poderá promover sua substituição ou cumulação e, presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência das cautelares, avaliar a necessidade de nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Para prevenir nova violência patrimonial, fica especialmente vedada, sem prévia autorização judicial, a alienação, transferência, oneração, ocultação, desmonte, destruição ou qualquer outra forma de disposição dos bens comuns ou empresariais abrangidos pela investigação, nos termos dos artigos 7º, inciso IV, e 24, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo competente, de outras medidas processuais cíveis destinadas à preservação do patrimônio.
III. Dispositivo
Ao teor do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente Willian Rodrigues Carvalho, mediante a imposição das medidas cautelares especificadas neste voto.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente Willian Rodrigues Carvalho, se por outra razão não deva permanecer preso.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sival Guerra Pires
Relator