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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento n. 5776590-37.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravantes: Ana Paula Alves Correa e Alexandre Corrêa Albino da Silva
Agravado: Brasil Park Participações e Investimentos Ltda.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, sem comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Após intimação para recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC.
4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição exige a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. O transcurso do prazo sem o recolhimento do preparo em dobro configura deserção e torna o recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a intimação para pagamento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI, 7ª Câmara Cível, j. com publicação em 29.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Paula Alves Correa e Alexandre Corrêa Albino da Silva contra decisão (mov. 172, autos n. 0114955-83.2012.8.09.0006) proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brasil Park Participações e Investimentos Ltda.
Os recorrentes, não beneficiários da gratuidade da justiça, não formularam pedido de concessão do benefício em sede recursal, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório do respectivo pagamento.
Diante disso, a parte agravante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (mov. 11). Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado na mov. 16.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
De plano, vislumbra-se que o agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois não houve o recolhimento ou a comprovação do preparo recursal pela parte recorrente, consoante determina o art. 1.007, do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, considerando que a parte agravante não cumpriu a referida ordem emanada no texto legal, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. PLEITO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Indeferido o pedido de assistência judiciária em grau recursal, deve o recorrente ser intimado para a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado para tal finalidade e não fazendo o recolhimento, considera-se deserto o recurso, o que dá ensejo ao seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5080077-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Publicação: 29/03/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento porque manifestamente inadmissível (deserto).
Intimem-se.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
J4
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Agravo de Instrumento n. 5776590-37.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Agravantes: Ana Paula Alves Correa e Alexandre Corrêa Albino da Silva
Agravado: Brasil Park Participações e Investimentos Ltda.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, sem comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso. Após intimação para recolhimento em dobro, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007 do CPC.
4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição exige a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
5. O transcurso do prazo sem o recolhimento do preparo em dobro configura deserção e torna o recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento do preparo recursal, após a intimação para pagamento em dobro prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI, 7ª Câmara Cível, j. com publicação em 29.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Paula Alves Correa e Alexandre Corrêa Albino da Silva contra decisão (mov. 172, autos n. 0114955-83.2012.8.09.0006) proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Alessandra Cristina de Oliveira Louza, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Brasil Park Participações e Investimentos Ltda.
Os recorrentes, não beneficiários da gratuidade da justiça, não formularam pedido de concessão do benefício em sede recursal, tampouco comprovaram o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, conforme exige o art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório do respectivo pagamento.
Diante disso, a parte agravante foi intimada a efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (mov. 11). Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado na mov. 16.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
De plano, vislumbra-se que o agravo de instrumento não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois não houve o recolhimento ou a comprovação do preparo recursal pela parte recorrente, consoante determina o art. 1.007, do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, considerando que a parte agravante não cumpriu a referida ordem emanada no texto legal, outro caminho não há, senão decretar a deserção recursal.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO BOJO DO RECURSO. PLEITO NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Indeferido o pedido de assistência judiciária em grau recursal, deve o recorrente ser intimado para a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimado para tal finalidade e não fazendo o recolhimento, considera-se deserto o recurso, o que dá ensejo ao seu não conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, 7ª Câmara Cível, AI nº 5080077-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Publicação: 29/03/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento porque manifestamente inadmissível (deserto).
Intimem-se.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que se arquivem os autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
(Datado e assinado eletronicamente)
J4