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5776534-72.2026.8.09.0145

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Domingos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO DOMINGOS VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000 Telefone: (62) 3425-1812, Balcão Virtual: (62) 3611-2125 WhatsApp, E-mail: cartcrim.saodomingos@tjgo.jus.br Processo nº: 5776534-72.2026.8.09.0145 Requerente:Manuel Vieira De Souza Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) COM PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ RURAL) C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MANUEL VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma que, com o transcurso dos anos e o desgaste inerente ao pesado labor braçal rural, o Autor passou a apresentar gravíssimas patologias degenerativas na coluna vertebral e quadro neurológico crônico incapacitante de dor neuropática refratária e polineuropatia periférica, associadas à infecção crônica por Doença de Chagas e patologia inflamatória intestinal. Em razão da total e insuportável perda da capacidade laborativa para as atividades da roça, o Autor formulou requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade Temporária (Espécie 31) perante o INSS em 11/10/2024 (Protocolo nº 766640504, NB nº 716.543.501-9), vinculado à Agência da Previdência Social. Nada obstante o farto acervo médico apresentado, aduz que em 12 de agosto de 2026 a Autarquia Previdenciária comunicou formalmente o INDEFERIMENTO do pleito sob a infundada alegação de "Não constatação de incapacidade laborativa", fulcrada em avaliação pericial superficial e dissociada da real condição clínica e social do segurado. Contudo, entende, que todos os pressupostos para o benefício foram cumpridos, motivo pelo qual pleiteia “CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, com suporte no art. 300 do CPC, inaudita altera parte, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ou aposentadoria por incapacidade permanente rural), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento". Pois bem. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Recebo a petição inicial, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sabe-se que a tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Os relatórios médicos juntados aos autos não são suficientes, nesse momento processual, para afastar a conclusão da autarquia previdenciária, cujos atos possuem presunção de legitimidade e veracidade. Portanto, entendo que inicialmente não estão presentes os requisitos legais para a concessão de uma medida liminar no início da lide (verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito, perigo da demora até a decisão final e a utilidade e reversibilidade do provimento judicial solicitado). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento liminar da tutela de urgência postulado na inicial. DA PERÍCIA MÉDICA Por ser imprescindível, nos termos do art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica para aferimento da situação fática narrada nos autos. Nomeio para a realização de perícia médica o Dr José Bernardes, CRM-GO 24.939, CPF 255.246.406-82, e-mail: elis_avila@hotmail.com, telefones para contato (62) 9 9905-7007 e (34) 9 9172 6168. Intime-se o perito nomeado via telefone ou e-mail, devendo constar os quesitos básicos contidos na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, AGU e MTPS, além dos quesitos já apresentados pelas partes. O ato se realizará em dia, horário e local a ser certificado pela serventia oportunamente, devendo as partes ser intimadas por intermédio de seus advogados. Eventual ausência deverá ser devidamente justificada, não bastando meras alegações de impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão na produção da prova e julgamento no estado em que se encontrar o feito. Considerando o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, em conjunto com as Resoluções 305/2014 e 575/2019 do CJF, bem como as peculiaridades do caso e a necessidade de deslocamento do profissional, além da ausência de profissionais habilitados na área de atuação, arbitro os honorários do médico perito em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) que serão suportados pela Justiça Federal, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita; não o sendo, deverá a parte autora proceder com o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão na produção da prova, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 13.876/19. Ressalto que a perícia médica deverá seguir alguns parâmetros e serem esclarecidos quesitos específicos conforme o anexo III da Portaria Conjunta TJGO / PFGO n.º 17/2024. Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No laudo, deverá o perito apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, §1º, do CPC). Realizada a perícia, com entrega do laudo, ouçam-se os litigantes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC). DA CITAÇÃO DO INSS Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183, CPC): a) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos; b) apresentar contestação; c) fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC e Ofício nº 114/2016. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica. JORGE HORST PEREIRA Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário nº 4011/2026) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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