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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento nº 5776531-49.2026.8.09.0006
Agravantes: Carlos Roberto Ferreira e Olira Jacinto de Morais Ferreira
Agravados: Construtora Jibran Ltda. e Raif Jibran
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Ferreira e Olira Jacinto de Morais Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em desfavor de Construtora Jibran Ltda.
Na origem, após sucessivas tentativas de localização de patrimônio da executada, foi deferida a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Rasgão, objeto da matrícula nº 2.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocalzinho de Goiás.
Após lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação, o Espólio de Jibran El Hadj, representado por seu inventariante Raif Jibran, apresentou exceção de pré-executividade, apontando que o imóvel não pertence à sociedade empresária executada, mas ao falecido Jibran El Hadj, constituindo patrimônio de terceiro estranho ao título executivo.
Por decisão proferida à movimentação 214, o Magistrado acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel, determinou o cancelamento de sua averbação no registro imobiliário e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em seguida, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, no qual, em suas razões, defendem que Jibran El Hadj e Raif Jibran integraram o quadro societário da Construtora Jibran Ltda. e que os documentos juntados aos autos demonstrariam a vinculação da Fazenda Rasgão à sociedade devedora.
Argumentam que a relação jurídica originária possui natureza consumerista e invocam a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem, ao final, a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
À mov. 4 o pedido de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se, provisoriamente, a eficácia da decisão agravada. Naquela oportunidade, consignou-se que o título judicial foi constituído somente contra a Construtora Jibran Ltda. e que a matrícula imobiliária não indica a sociedade executada como proprietária da Fazenda Rasgão.
Regularmente intimado, o Espólio de Jibran El Hadj apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, inovação recursal quanto à teoria menor e ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como ausência de impugnação específica dos capítulos relativos à suspensão da execução e aos honorários. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É, em suma, o relatório. Decido.
1. Da delimitação da controvérsia
A competência do relator para decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil encontra previsão expressa no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
No caso, a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de se alcançar, em cumprimento de sentença, patrimônio de pessoa que não integrou a fase de conhecimento, sem prévia observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, encontra orientação consolidada nas Cortes Superiores.
Antes do exame do mérito, contudo, é necessário delimitar a extensão da devolução recursal.
A decisão agravada contém capítulos distintos: desconstituição da penhora, honorários advocatícios e suspensão do cumprimento de sentença. O recurso desenvolve argumentação substancial apenas quanto ao primeiro.
Com efeito, a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é referida nas razões do agravo de instrumento apenas ao se justificar o cabimento do recurso, sem exposição concreta das razões pelas quais aquele capítulo deveria ser reformado e sem pedido específico nesse sentido.
Quanto aos honorários advocatícios, os recorrentes limitam-se a requerer, caso permaneçam vencidos, que a verba seja definida considerando a complexidade da causa, o tempo exigido e o zelo profissional, sem indicar qual seria o desacerto da decisão, a inadequação da base de cálculo ou o parâmetro jurídico que justificaria sua reforma.
Nesses pontos, ausente a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incide o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Lado outro, situação diversa ocorre quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor. Embora não comporte conhecimento como pedido autônomo de reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, a referência ao artigo 28 do CDC pode ser examinada como argumento destinado a demonstrar a alegada validade da constrição.
Não pode ser conhecido, porém, o pedido subsidiário para que esta instância recursal determine, originariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além de inexistir pronunciamento do Juízo de origem a esse respeito, os agravantes haviam expressamente consignado, ao impugnar a exceção de pré-executividade, que não requereram a instauração do incidente, por entenderem desnecessária essa providência.
Assim, conhecer desse pedido pela primeira vez em segundo grau importaria indevida supressão de instância.
2. Da exceção de pré-executividade e da titularidade do imóvel
A decisão agravada não comporta reforma quanto à desconstituição da penhora.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada quando a questão suscitada for cognoscível de ofício e puder ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Aliás, possui legitimidade o terceiro atingido pela constrição para utilizar essa via quando presentes os requisitos, não sendo obrigatório o ajuizamento de embargos de terceiro. É o que ocorre na espécie.
O título executivo judicial foi formado contra a Construtora Jibran Ltda.. A sentença proferida em 24 de junho de 2020 reconheceu obrigação da sociedade empresária, condenando-a à restituição de R$ 200.000,00, em demanda fundada em enriquecimento sem causa.
A Fazenda Rasgão, por outro lado, não está registrada em nome da pessoa jurídica executada. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.789 indica como proprietário Jibran El Hadj, pessoa natural.
Ademais, em razão do falecimento do titular registral, o imóvel passou a integrar o acervo hereditário, administrado pelo espólio enquanto pendente a partilha. A decisão recorrida registrou não existir qualquer indicação da Construtora Jibran Ltda. como titular do domínio.
Esse esclarecimento é fundamental, sobretudo porque, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros. A sujeição do patrimônio de terceiro à execução constitui situação excepcional, dentre as quais se insere a hipótese de responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente contemplada pelo artigo 790, inciso VII, do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 49-A do Código Civil consagra a autonomia patrimonial ao estabelecer que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Daí por que a identidade entre o titular registral do imóvel e antigo integrante do quadro societário da empresa devedora não produz a transferência patrimonial nem permite que os bens particulares daquele respondam diretamente por dívida social.
A conclusão é reforçada pelo artigo 795, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre a questão. No REsp nº 1.864.620/SP, a Quarta Turma assentou que patrimônio pertencente a terceiro não pode ser atingido mediante simples redirecionamento do cumprimento de sentença, ainda em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a prévia instauração do incidente disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMDCPC vol. 116 p. 196)
Esse mesmo entendimento foi reafirmado recentemente no AREsp nº 3.087.078/PR, julgado em maio de 2026, no qual a Terceira Turma consignou que a existência de grupo econômico ou a alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro e que a solidariedade no plano material não suprime as garantias processuais daquele que não participou da formação do título:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts . 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva. 3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material. 4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório. 5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida. 6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença. (STJ – AREsp 3087078 PR 2025/0413172-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026)
Em perspectiva constitucional, a mesma compreensão foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, ao exigir procedimento prévio de desconsideração para o redirecionamento excepcional da execução trabalhista a terceiro estranho à fase de conhecimento:
EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um de seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. Apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, de sua função social. Decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. 3 . O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. 4. No caso concreto, a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e não tenha sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo oportunidade de apresentar razões por ocasião dos embargos à execução e observadas as restrições próprias dessa via, motivo pelo qual se há de reconhecer o flagrante desrespeito a suas garantias constitucionais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulos, por conseguinte, os atos executivos praticados em seu desfavor pela Justiça do Trabalho. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (STF - RE: 00000000000001387795 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
Embora a tese tenha sido fixada no âmbito trabalhista, sua premissa processual, atinente ao contraditório prévio para a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, é coerente com o sistema estabelecido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
3. Da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor
A invocação da teoria menor da desconsideração não modifica o resultado. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica originária, o artigo 28, § 5º, do CDC interfere nos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Não elimina, sob a vigência do CPC de 2015, o procedimento pelo qual a responsabilidade de terceiro será reconhecida e submetida ao contraditório.
O ponto foi enfrentado de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.864.620/SP, já citado alhures. Como se viu, mesmo diante da disciplina consumerista, a responsabilidade material atribuível a terceiro não autoriza a sua submissão imediata aos atos executivos, sem o procedimento da desconsideração.
Por isso, não se pode inverter a ordem procedimental, primeiro penhorando patrimônio de quem não figura no título e somente depois oportunizando a discussão sobre a existência dos requisitos que autorizariam a extensão da responsabilidade.
A eventual dificuldade dos agravantes em localizar bens da sociedade executada é relevante sob a perspectiva da efetividade da execução e pode justificar a utilização dos instrumentos processuais legalmente disponíveis. Contudo, não autoriza a supressão do contraditório daquele cujo patrimônio se pretende alcançar.
Nada impede que os credores formulem, perante o Juízo da execução, pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entendam presentes seus pressupostos, cabendo ao magistrado de origem processá-lo na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O que não se mostra possível é validar retroativamente constrição realizada antes dessa providência.
4. Dos demais documentos invocados pelos agravantes
A conclusão não é alterada pelo registro R.01-2.789, relativo à penhora anteriormente realizada em favor de Raif Jibran em processo de dissolução societária.
Conforme já observado quando do exame da tutela recursal, aquele registro evidencia que o imóvel, então descrito como de propriedade de Jibran El Hadj, sofreu constrição em favor de Raif Jibran. A penhora constitui ato de afetação patrimonial à execução, não título translativo da propriedade. Por isso, a existência daquela constrição não demonstra que a Fazenda Rasgão tenha ingressado no patrimônio da Construtora Jibran Ltda.
Pelo mesmo motivo, os contratos celebrados pelos agravantes com a construtora em 1990, ainda que subscritos por Jibran El Hadj na condição de representante ou sócio da sociedade, demonstram a relação jurídica estabelecida com a pessoa jurídica, mas não tornam os bens particulares do signatário patrimônio da empresa.
Enfim, a penhora não pode subsistir. Importante salientar que sua invalidade não decorre do excesso quantitativo da constrição, mas da ausência, neste momento processual, de responsabilidade patrimonial do titular do bem pela dívida executada. Por isso, não há espaço para acolher o pedido de simples redução da penhora a uma fração da Fazenda Rasgão: enquanto não estabelecida, pela via adequada, a responsabilidade do terceiro, seu patrimônio não pode ser alcançado nem integral nem parcialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade e desconstituiu a penhora incidente sobre a Fazenda Rasgão, objeto da matrícula nº 2.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocalzinho de Goiás, sem prejuízo de eventual requerimento, perante o Juízo de origem, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso os credores entendam presentes os respectivos pressupostos.
Intimem-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V10)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo de Instrumento nº 5776531-49.2026.8.09.0006
Agravantes: Carlos Roberto Ferreira e Olira Jacinto de Morais Ferreira
Agravados: Construtora Jibran Ltda. e Raif Jibran
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Decisão Monocrática
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Ferreira e Olira Jacinto de Morais Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos do cumprimento de sentença instaurado em desfavor de Construtora Jibran Ltda.
Na origem, após sucessivas tentativas de localização de patrimônio da executada, foi deferida a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Rasgão, objeto da matrícula nº 2.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocalzinho de Goiás.
Após lavrado o termo de penhora e realizada a avaliação, o Espólio de Jibran El Hadj, representado por seu inventariante Raif Jibran, apresentou exceção de pré-executividade, apontando que o imóvel não pertence à sociedade empresária executada, mas ao falecido Jibran El Hadj, constituindo patrimônio de terceiro estranho ao título executivo.
Por decisão proferida à movimentação 214, o Magistrado acolheu a exceção de pré-executividade, desconstituiu a penhora incidente sobre o imóvel, determinou o cancelamento de sua averbação no registro imobiliário e condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Em seguida, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, suspendeu o cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, no qual, em suas razões, defendem que Jibran El Hadj e Raif Jibran integraram o quadro societário da Construtora Jibran Ltda. e que os documentos juntados aos autos demonstrariam a vinculação da Fazenda Rasgão à sociedade devedora.
Argumentam que a relação jurídica originária possui natureza consumerista e invocam a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Requerem, ao final, a manutenção da constrição ou, subsidiariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
À mov. 4 o pedido de tutela recursal foi indeferido, mantendo-se, provisoriamente, a eficácia da decisão agravada. Naquela oportunidade, consignou-se que o título judicial foi constituído somente contra a Construtora Jibran Ltda. e que a matrícula imobiliária não indica a sociedade executada como proprietária da Fazenda Rasgão.
Regularmente intimado, o Espólio de Jibran El Hadj apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, inovação recursal quanto à teoria menor e ao pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como ausência de impugnação específica dos capítulos relativos à suspensão da execução e aos honorários. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão agravada.
É, em suma, o relatório. Decido.
1. Da delimitação da controvérsia
A competência do relator para decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil encontra previsão expressa no artigo 138, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.
No caso, a controvérsia jurídica relativa à possibilidade de se alcançar, em cumprimento de sentença, patrimônio de pessoa que não integrou a fase de conhecimento, sem prévia observância do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, encontra orientação consolidada nas Cortes Superiores.
Antes do exame do mérito, contudo, é necessário delimitar a extensão da devolução recursal.
A decisão agravada contém capítulos distintos: desconstituição da penhora, honorários advocatícios e suspensão do cumprimento de sentença. O recurso desenvolve argumentação substancial apenas quanto ao primeiro.
Com efeito, a suspensão prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é referida nas razões do agravo de instrumento apenas ao se justificar o cabimento do recurso, sem exposição concreta das razões pelas quais aquele capítulo deveria ser reformado e sem pedido específico nesse sentido.
Quanto aos honorários advocatícios, os recorrentes limitam-se a requerer, caso permaneçam vencidos, que a verba seja definida considerando a complexidade da causa, o tempo exigido e o zelo profissional, sem indicar qual seria o desacerto da decisão, a inadequação da base de cálculo ou o parâmetro jurídico que justificaria sua reforma.
Nesses pontos, ausente a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, incide o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Lado outro, situação diversa ocorre quanto à invocação do Código de Defesa do Consumidor. Embora não comporte conhecimento como pedido autônomo de reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, a referência ao artigo 28 do CDC pode ser examinada como argumento destinado a demonstrar a alegada validade da constrição.
Não pode ser conhecido, porém, o pedido subsidiário para que esta instância recursal determine, originariamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além de inexistir pronunciamento do Juízo de origem a esse respeito, os agravantes haviam expressamente consignado, ao impugnar a exceção de pré-executividade, que não requereram a instauração do incidente, por entenderem desnecessária essa providência.
Assim, conhecer desse pedido pela primeira vez em segundo grau importaria indevida supressão de instância.
2. Da exceção de pré-executividade e da titularidade do imóvel
A decisão agravada não comporta reforma quanto à desconstituição da penhora.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada quando a questão suscitada for cognoscível de ofício e puder ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Aliás, possui legitimidade o terceiro atingido pela constrição para utilizar essa via quando presentes os requisitos, não sendo obrigatório o ajuizamento de embargos de terceiro. É o que ocorre na espécie.
O título executivo judicial foi formado contra a Construtora Jibran Ltda.. A sentença proferida em 24 de junho de 2020 reconheceu obrigação da sociedade empresária, condenando-a à restituição de R$ 200.000,00, em demanda fundada em enriquecimento sem causa.
A Fazenda Rasgão, por outro lado, não está registrada em nome da pessoa jurídica executada. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 2.789 indica como proprietário Jibran El Hadj, pessoa natural.
Ademais, em razão do falecimento do titular registral, o imóvel passou a integrar o acervo hereditário, administrado pelo espólio enquanto pendente a partilha. A decisão recorrida registrou não existir qualquer indicação da Construtora Jibran Ltda. como titular do domínio.
Esse esclarecimento é fundamental, sobretudo porque, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros. A sujeição do patrimônio de terceiro à execução constitui situação excepcional, dentre as quais se insere a hipótese de responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica, expressamente contemplada pelo artigo 790, inciso VII, do mesmo diploma.
Por sua vez, o artigo 49-A do Código Civil consagra a autonomia patrimonial ao estabelecer que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Daí por que a identidade entre o titular registral do imóvel e antigo integrante do quadro societário da empresa devedora não produz a transferência patrimonial nem permite que os bens particulares daquele respondam diretamente por dívida social.
A conclusão é reforçada pelo artigo 795, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código”.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre a questão. No REsp nº 1.864.620/SP, a Quarta Turma assentou que patrimônio pertencente a terceiro não pode ser atingido mediante simples redirecionamento do cumprimento de sentença, ainda em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a prévia instauração do incidente disciplinado pelos artigos 133 a 137 do CPC:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMDCPC vol. 116 p. 196)
Esse mesmo entendimento foi reafirmado recentemente no AREsp nº 3.087.078/PR, julgado em maio de 2026, no qual a Terceira Turma consignou que a existência de grupo econômico ou a alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro e que a solidariedade no plano material não suprime as garantias processuais daquele que não participou da formação do título:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts . 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva. 3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material. 4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório. 5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida. 6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença. (STJ – AREsp 3087078 PR 2025/0413172-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2026)
Em perspectiva constitucional, a mesma compreensão foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, ao exigir procedimento prévio de desconsideração para o redirecionamento excepcional da execução trabalhista a terceiro estranho à fase de conhecimento:
EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Responsabilidade solidária (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º). Teoria do empregador único. Ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de se instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017. Ausência de violação da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e da Súmula Vinculante nº 10. Interpretação fundada somente em normas celetistas e em suas particularidades. Análise que não adentra no art. 513, § 5º, do CPC, que nem implicitamente é considerado incompatível com a Constituição. Conhecimento e provimento do recurso extraordinário. 1. A despeito de toda a controvérsia existente na doutrina especializada e na jurisprudência trabalhista quanto à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, diante da teoria do empregador único e da responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), o redirecionamento da execução à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada e que não tenha participado da fase de conhecimento não prescinde – e nunca prescindiu – da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por meio de um procedimento mínimo, padronizado, que permita à empresa chamada a integrar a lide a oportunidade de se manifestar previamente, produzir as provas pertinentes e participar de eventual recurso. Hoje, tal rito é o do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT. Mas, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, que introduziu o citado art. 855-A na CLT, já era de se aplicar, ainda que subsidiariamente, o procedimento descrito nos arts. 133 a 137 do CPC a tais hipóteses, sob pena de ofensa das aludidas garantias constitucionais. 2. A desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um de seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. Apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, de sua função social. Decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. 3 . O redirecionamento da execução trabalhista a corresponsável tem como fundamento o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, estando fundada tão somente em juízo interpretativo das normas celetistas, que possuem suas particularidades. Não há, pois, violação do art. 97 da Constituição ou da Súmula Vinculante nº 10 quando o Tribunal de Origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas, sem cogitar de incompatibilidade daquele dispositivo, de aplicação geral, com a Constituição. Precedentes: Rcl nº 52.864-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 5/8/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22; Rcl nº 52.649-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/5/22. 4. No caso concreto, a recorrente foi incluída no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista, embora não tenha participado da fase de conhecimento e não tenha sido instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica, só tendo oportunidade de apresentar razões por ocasião dos embargos à execução e observadas as restrições próprias dessa via, motivo pelo qual se há de reconhecer o flagrante desrespeito a suas garantias constitucionais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sendo nulos, por conseguinte, os atos executivos praticados em seu desfavor pela Justiça do Trabalho. 5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. (STF - RE: 00000000000001387795 MG, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-12-2025 PUBLIC 10-12-2025)
Embora a tese tenha sido fixada no âmbito trabalhista, sua premissa processual, atinente ao contraditório prévio para a ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, é coerente com o sistema estabelecido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
3. Da teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor
A invocação da teoria menor da desconsideração não modifica o resultado. Ainda que se admita, para fins argumentativos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica originária, o artigo 28, § 5º, do CDC interfere nos pressupostos materiais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. Não elimina, sob a vigência do CPC de 2015, o procedimento pelo qual a responsabilidade de terceiro será reconhecida e submetida ao contraditório.
O ponto foi enfrentado de forma direta pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.864.620/SP, já citado alhures. Como se viu, mesmo diante da disciplina consumerista, a responsabilidade material atribuível a terceiro não autoriza a sua submissão imediata aos atos executivos, sem o procedimento da desconsideração.
Por isso, não se pode inverter a ordem procedimental, primeiro penhorando patrimônio de quem não figura no título e somente depois oportunizando a discussão sobre a existência dos requisitos que autorizariam a extensão da responsabilidade.
A eventual dificuldade dos agravantes em localizar bens da sociedade executada é relevante sob a perspectiva da efetividade da execução e pode justificar a utilização dos instrumentos processuais legalmente disponíveis. Contudo, não autoriza a supressão do contraditório daquele cujo patrimônio se pretende alcançar.
Nada impede que os credores formulem, perante o Juízo da execução, pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso entendam presentes seus pressupostos, cabendo ao magistrado de origem processá-lo na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O que não se mostra possível é validar retroativamente constrição realizada antes dessa providência.
4. Dos demais documentos invocados pelos agravantes
A conclusão não é alterada pelo registro R.01-2.789, relativo à penhora anteriormente realizada em favor de Raif Jibran em processo de dissolução societária.
Conforme já observado quando do exame da tutela recursal, aquele registro evidencia que o imóvel, então descrito como de propriedade de Jibran El Hadj, sofreu constrição em favor de Raif Jibran. A penhora constitui ato de afetação patrimonial à execução, não título translativo da propriedade. Por isso, a existência daquela constrição não demonstra que a Fazenda Rasgão tenha ingressado no patrimônio da Construtora Jibran Ltda.
Pelo mesmo motivo, os contratos celebrados pelos agravantes com a construtora em 1990, ainda que subscritos por Jibran El Hadj na condição de representante ou sócio da sociedade, demonstram a relação jurídica estabelecida com a pessoa jurídica, mas não tornam os bens particulares do signatário patrimônio da empresa.
Enfim, a penhora não pode subsistir. Importante salientar que sua invalidade não decorre do excesso quantitativo da constrição, mas da ausência, neste momento processual, de responsabilidade patrimonial do titular do bem pela dívida executada. Por isso, não há espaço para acolher o pedido de simples redução da penhora a uma fração da Fazenda Rasgão: enquanto não estabelecida, pela via adequada, a responsabilidade do terceiro, seu patrimônio não pode ser alcançado nem integral nem parcialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que acolheu a exceção de pré-executividade e desconstituiu a penhora incidente sobre a Fazenda Rasgão, objeto da matrícula nº 2.789 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocalzinho de Goiás, sem prejuízo de eventual requerimento, perante o Juízo de origem, de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso os credores entendam presentes os respectivos pressupostos.
Intimem-se.
Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data.
Desembargador Augusto Ventura
Relator
(V10)