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TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5776404-32.2026.8.09.0097 Promovente: Garibaldo Rodrigues Da Silva Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE PREVIDENCIÁRIA ajuizada por GARIBALDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes previamente qualificadas na inicial. A parte autora alegou que possui 66 (sessenta e seis) anos, sendo, ainda, hipossuficiente. Informou que formulou requerimento administrativo visando a concessão do benefício assistencial ao idoso, contudo, teve seu pleito indeferido. Requereu, assim, a procedência da presente ação, com a concessão do benefício assistencial ao idoso, a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a citação do réu para apresentar contestação. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos (evento 1). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a petição inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Ante a necessidade de se aferir a renda per capita da autora, NOMEIO a assistente social Miryan Lessy Porto Linhares, inscrita no CRESS 19ª região, sob o nº 4.815, domiciliada à rua 15 de novembro, nº 37, centro, Itapirapuã, telefone (62) 984190442 - (62) 982849411 - (62) 3374128, para que faça pesquisa in loco, avalie a miserabilidade, bem como a renda familiar da parte requerente. Destaco que o laudo social deverá apresentar fotografias da real e atual situação da moradia da parte pericianda. Em decorrência da extensa área, dos longos deslocamentos, a maioria deles em estradas de terra, no tempo despendido na localização das residências, e nos gastos com combustível e o desgaste do automóvel da profissional, arbitro os honorários da assistente social em R$ 600,00 (seiscentos reais) que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 1º e 28, da Resolução n. 2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Com fundamento no art. 470, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos que deverão ser submetidos à apreciação da assistente social: a) Descrição das condições de moradia do(a) periciando(a); b) O(a) periciando(a) mora com quantas pessoas na mesma casa?; c) Destas pessoas, quantas recebem algum tipo de remuneração/renda?; d) Qual o valor aproximado da remuneração/renda de cada um dos moradores?; e) Qual o valor aproximado do total da renda familiar do(a) periciando(a)?; f) A casa é própria ou alugada?; g) O(a) periciando(a) possui automóvel ou motocicleta em seu nome?. Deverá o(a) servidor(a) da escrivania entrar em contato diretamente com a profissional acima e verificar disponibilidade para realização da perícia. Concluída a perícia e apresentado o laudo, CITE-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos da legislação processual. Apresentada a contestação, ou havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos: a) Prova testemunhal: Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite máximo previsto no artigo 357, § 6º, do CPC. A indicação deverá ser acompanhada de especificação objetiva e fundamentada acerca dos fatos controvertidos que cada testemunha arrolada se destina a comprovar. Adverte-se que a quantidade de testemunhas poderá ser limitada de acordo com a complexidade da causa e a necessidade de produção da prova, nos termos do artigo 357, § 7º, do CPC. b) Depoimento pessoal: Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e relevância para a solução da lide, atentando-se para a necessidade de requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, para efeitos do artigo 385, §1º, do CPC. c) Juntada de documentos: Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação dos documentos que pretende acrescer aos autos, acompanhada de justificativa fundamentada acerca do motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos e hipóteses de juntada de documentos novos previstos no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Disposições finais: Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença. Após o cumprimento de todas as diligências acima, volvam-me os autos conclusos para sentença. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito
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