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5776314-07.2026.8.09.0038

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5776314-07.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Manoel Salvador Cardoso CPF/CNPJ: 246.643.161-00 Endereço: FAZENDA SANTO ANTONIO, , Zona Rural I, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por MANOEL SALVADOR CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Petição inicial e documentos (evento nº. 01). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade àquele que não possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas dele decorrentes sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Destarte, presentes os pressupostos legais, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por entender que houve devida comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), caso queira, apresentar resposta à presente ação. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as e juntando rol de testemunhas (se for o caso), nos termos do art. 357, inciso II e §6º, do CPC, ou informarem se estão satisfeitos com o conjunto probatório existente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026

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