Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5776314-07.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Manoel Salvador Cardoso CPF/CNPJ: 246.643.161-00 Endereço: FAZENDA SANTO ANTONIO, , Zona Rural I, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, proposta por MANOEL SALVADOR CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Petição inicial e documentos (evento nº. 01). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código Processual Civil, RECEBO a inicial. Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil asseguram a gratuidade àquele que não possui condições de arcar com as custas do processo e demais despesas dele decorrentes sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Destarte, presentes os pressupostos legais, DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por entender que houve devida comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DEIXO de designar audiência de conciliação, com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), caso queira, apresentar resposta à presente ação. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as e juntando rol de testemunhas (se for o caso), nos termos do art. 357, inciso II e §6º, do CPC, ou informarem se estão satisfeitos com o conjunto probatório existente, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Fica o cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Cite-se.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.