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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5776309-48.2023.8.09.0051
Exequente(s): Joseph Cunha Tomazetti
Executado(s): Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joseph Cunha Tomazetti em desfavor de Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda, todos devidamente qualificados.
Instaurada a fase executiva, a executada apresentou petição (mov. 64) sustentando a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o exequente ainda não foi contemplado e que o grupo permanece em curso, com encerramento previsto para 09/03/2035, requerendo o arquivamento do feito.
O exequente, em resposta, sustenta que a petição configura impugnação ao cumprimento de sentença, tempestiva e sem efeito suspensivo automático, e desprovida de prova da alegada não contemplação, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relatório. Decido.
Pois bem. A controvérsia central diz respeito à exigibilidade atual da obrigação reconhecida na sentença exequenda, que condicionou a restituição das parcelas pagas pelo autor à sua contemplação em sorteio de consorciados excluídos ou, não ocorrendo esta, ao encerramento do grupo, nos termos do art. 54 do contrato e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Nos termos do art. 514 do CPC, quando o direito reconhecido no título estiver sujeito a condição, incumbe ao credor comprovar o implemento da condição para poder promover a execução. Trata-se de requisito de constituição regular do próprio título executivo.
No caso, o contrato de consórcio foi aderido em 20/06/2020, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) meses (movimentação 18, arquivo 07), o que resulta em termo de encerramento do grupo em 20/06/2035, data que se aproxima e condiz com a alegação da executada de que o encerramento do grupo nº 005034 está previsto para 09/03/2035, reforçando a verossimilhança da tese defensiva quanto à ainda não ocorrência do termo final contratual.
Além disso, a própria petição inicial do cumprimento de sentença (movimentação 53) e a manifestação subsequente do exequente reconhecem que a exigibilidade da obrigação depende de evento de ocorrência mensal e verificável, consistente no sorteio de contemplação dos consorciados excluídos, ou, subsidiariamente, do encerramento do grupo, com prazo adicional de 60 (sessenta) dias para pagamento a partir de então.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a ocorrência da contemplação do exequente até a presente data. E é ao exequente que cabe diligenciar a obtenção da prova de que a condição fixada no próprio título se implementou, por se tratar de requisito de exigibilidade da obrigação que pretende executar, nos termos do art. 514 do CPC.
A circunstância de a executada deter os registros das assembleias não desloca esse ônus, na medida em que o exequente sequer demonstrou ter diligenciado formalmente perante a administradora, no âmbito extrajudicial, para obtenção de tais dados antes de instaurar a fase executiva.
Ademais, tratando-se de condição sujeita a sorteio mensal, cuja verificação se renova a cada assembleia, e havendo termo final certo e determinado para o encerramento do grupo, compatível com o prazo contratual de 180 meses contado da adesão em 20/06/2020, e para o consequente vencimento da obrigação, não é dado ao Juízo manter o cumprimento de sentença em curso por prazo indeterminado, à espera de que o exequente eventualmente comprove, mês a mês, a ocorrência ou não da contemplação. A pendência de condição não implementada, e cujo termo final ainda está distante no tempo, torna o título atualmente inexigível, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua reapresentação por ocasião do implemento da condição.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer a inexigibilidade atual da obrigação, por não implementada a condição fixada na sentença exequenda (contemplação em sorteio de excluídos ou encerramento do grupo), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, III, do CPC, por ausência de título executivo atualmente exigível.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5776309-48.2023.8.09.0051
Exequente(s): Joseph Cunha Tomazetti
Executado(s): Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joseph Cunha Tomazetti em desfavor de Br Consorcios Administradora De Consorcios Ltda, todos devidamente qualificados.
Instaurada a fase executiva, a executada apresentou petição (mov. 64) sustentando a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o exequente ainda não foi contemplado e que o grupo permanece em curso, com encerramento previsto para 09/03/2035, requerendo o arquivamento do feito.
O exequente, em resposta, sustenta que a petição configura impugnação ao cumprimento de sentença, tempestiva e sem efeito suspensivo automático, e desprovida de prova da alegada não contemplação, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relatório. Decido.
Pois bem. A controvérsia central diz respeito à exigibilidade atual da obrigação reconhecida na sentença exequenda, que condicionou a restituição das parcelas pagas pelo autor à sua contemplação em sorteio de consorciados excluídos ou, não ocorrendo esta, ao encerramento do grupo, nos termos do art. 54 do contrato e do art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Nos termos do art. 514 do CPC, quando o direito reconhecido no título estiver sujeito a condição, incumbe ao credor comprovar o implemento da condição para poder promover a execução. Trata-se de requisito de constituição regular do próprio título executivo.
No caso, o contrato de consórcio foi aderido em 20/06/2020, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) meses (movimentação 18, arquivo 07), o que resulta em termo de encerramento do grupo em 20/06/2035, data que se aproxima e condiz com a alegação da executada de que o encerramento do grupo nº 005034 está previsto para 09/03/2035, reforçando a verossimilhança da tese defensiva quanto à ainda não ocorrência do termo final contratual.
Além disso, a própria petição inicial do cumprimento de sentença (movimentação 53) e a manifestação subsequente do exequente reconhecem que a exigibilidade da obrigação depende de evento de ocorrência mensal e verificável, consistente no sorteio de contemplação dos consorciados excluídos, ou, subsidiariamente, do encerramento do grupo, com prazo adicional de 60 (sessenta) dias para pagamento a partir de então.
Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a ocorrência da contemplação do exequente até a presente data. E é ao exequente que cabe diligenciar a obtenção da prova de que a condição fixada no próprio título se implementou, por se tratar de requisito de exigibilidade da obrigação que pretende executar, nos termos do art. 514 do CPC.
A circunstância de a executada deter os registros das assembleias não desloca esse ônus, na medida em que o exequente sequer demonstrou ter diligenciado formalmente perante a administradora, no âmbito extrajudicial, para obtenção de tais dados antes de instaurar a fase executiva.
Ademais, tratando-se de condição sujeita a sorteio mensal, cuja verificação se renova a cada assembleia, e havendo termo final certo e determinado para o encerramento do grupo, compatível com o prazo contratual de 180 meses contado da adesão em 20/06/2020, e para o consequente vencimento da obrigação, não é dado ao Juízo manter o cumprimento de sentença em curso por prazo indeterminado, à espera de que o exequente eventualmente comprove, mês a mês, a ocorrência ou não da contemplação. A pendência de condição não implementada, e cujo termo final ainda está distante no tempo, torna o título atualmente inexigível, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, sem prejuízo de sua reapresentação por ocasião do implemento da condição.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para reconhecer a inexigibilidade atual da obrigação, por não implementada a condição fixada na sentença exequenda (contemplação em sorteio de excluídos ou encerramento do grupo), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 803, III, do CPC, por ausência de título executivo atualmente exigível.
Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na forma originalmente arbitrada na sentença/acórdão.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.
Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)