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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
5ª UPJ das Varas Cíveis
20ª Vara Cível
Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120
Protocolo n.º 5776232-34.2026.8.09.0051
Promovente: Josiel Nunes Mendes
Promovido: Superdigital Logística S/A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Josiel Nunes Mendes em desfavor de Superdigital Logística S/A, partes devidamente qualificadas.
Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.
Na peça vestibular, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Examinando os autos, chego à conclusão de que a antecipação dos efeitos da tutela postulada não merece ser deferida.
A tutela provisória, inserta no artigo 294, do Código de Processo Civil, pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente, ou incidental. Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (artigo 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (artigo 311). Eis o que, a esse respeito, estatui os artigos 294, 300 e 303, do Código Processual Civil:
"Artigo 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3°. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Artigo 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
A antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível nos casos em que a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fumus boni iuris e o perigo de dano, periculum in mora, ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o professor Nelson Nery, in Código de Processo Civil comentado, ed. Revista dos Tribunais; 1ª edição/2.015. São Paulo, páginas 842/843:
"A tutela de urgência busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudica a parte. Há a necessidade da demonstração do periculum in mora ou do fumus boni iuris. Por outro lado, a tutela de evidência não exige a demonstração de tais requisitos, pois está vinculada ao chamado direito evidente, pretensões em juízo nas quais o direito se mostra claro, como o direito líquido e certo. Em suma, a ausência de defesa consistente ou a ausência de controvérsia sobre o pedido, ou parte dele, permite a verificação não só da plausibilidade do direito, mas de sua própria existência".
Corroborando o aludido dispositivo é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo dirigente processual, não podendo exceder o seu limite para matéria não apreciada pelo julgador. 2. A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, a antecipação de tutela fundada em urgência, deve ter caráter reversível, sendo plausível o retorno ao estado anterior da situação. 3. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência consistente na disponibilização de veículo reserva aos agravantes, revelando-se prudente aguardar a regular instrução processual, para que o órgão jurisdicional disponha de elementos de convicção mais seguros para decidir o conflito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55364674520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
É imprescindível a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, prova que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido da medida liminar.
Temeroso se faz o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a formação de um juízo máximo e seguro de probabilidade e aceitação da proposição ventilada, segurança esta que não se verifica in casu.
Não obstante a exordial tenha sido instruída com considerável documentação, o feito comporta dilação probatória, em atendimento ao contraditório, sendo pertinente e eficaz que a pretensão seja satisfeita, se for o caso, ao final desta ação.
Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.
A Constituição Federal encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.
Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.
Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.
Considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como, os princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Esclareço, ademais, que a audiência de conciliação poderá ser requerida pelas partes a qualquer momento, mediante simples peticionamento, manifestando interesse na composição consensual do litígio.
Expeça-se carta de citação ao promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, observando-se os prazos previstos nos incisos I e II, do artigo 231, do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma detalhada, a pertinência e relevância das mesmas, ou, se for o caso, para manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide.
Fica consignado que requerimentos genéricos para produção de provas implicarão preclusão, conforme preceitua a legislação processual civil. Além disso, eventual especificação e justificação de provas não afastará a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, caso presentes os requisitos legais.
Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado eletronicamente.
Fernando Ribeiro de Oliveira
Juiz de Direito