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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível da Comarca de Trindade
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5776228-91.2026.8.09.0149
Requerente(s): Ivonete Alves da Costa
Requerido(s): Banco Bradesco S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Ivonete Alves Da Costa em desfavor de Banco Bradesco S.a., em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a exclusão de seus dados junto ao SCR/SISBACEN, para que, ao final, seja confirmada a medida liminar, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento por danos morais.
Instrui a exordial com os documentos do evento 1.
Em síntese, é o relatório. Decido.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, porém, em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º).
No caso concreto, verifica-se que não restou comprovado a probabilidade do direito, sobretudo porque, conforme informado na exordial, o presente feito trata-se especificamente sobre a ausência de notificação prévia a respeito da inscrição dos dados da parte autora no SCR, o que inviabiliza, nesta análise sumária, o deferimento do pleito liminar, ante a necessidade de possibilitar à parte adversa a comprovação do ato.
Ademais, da análise do relatório acostado ao evento 1, arquivo 10, é possível constatar, além das parcelas vencidas registradas pela instituição financeira ré, outros registros, já estando, portanto, maculada a imagem da parte autora, de modo que eventual retificação/exclusão de seus dados junto ao Sistema de Informação de Crédito do débito aqui debatido, não surtirá os efeitos pretendidos.
Destarte, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.
Por outro lado, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, no tocante a existência de notificação prévia da negativação informada na exordial, ante a relação de consumo evidenciada e hipossuficiência probatória do requerente neste ponto.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC) solicitando o histórico de registros lançados no CPF do autor, referente ao período dos últimos cinco anos, inclusive quanto a numeração de seu score.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por meio do CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Escoado o prazo de defesa sem manifestação do réu, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337 do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. Cumpra-se.
Trindade, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4.318/2026)