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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 5776150-76.2022.8.09.0072
Promovente(s): Leomar De Jesus Medeiros
Promovido(s): Vilma Pereira De Oliveira
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Leomar de Jesus Medeiros em face do Vilma Pereira de Oliveira, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer o cumprimento de sentença para obrigação de pagar, referente a condenação da taxa de fruição.
Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROMOVA-SE o cartório a retificação da classe processual no sistema Projudi para constar: cumprimento de sentença.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante total (Art. 523, § 1º do CPC).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o lapso sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada, a parte contrária deverá se manifestar no mesmo prazo.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, já inclusa a multa no importe de 10%.
Com a juntada do cálculo atualizado, PROCEDA-SE o CACE simultaneamente à:
I) a constrição de ativos financeiros do (a) executado (a) via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos;
II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos;
III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos;
IV) a pesquisa via SNIPER, a fim de investigar eventuais patrimônios em nome da parte executada.
Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.
Sendo frutífera a constrição online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a parte devedora para apresentar as defesas previstas no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias úteis, ou para arguir as matérias previstas no art. 525, §11, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação do (a) executado (a), ouça-se o (a) exequente em 15 (quinze) dias úteis.
Na hipótese da indisponibilidade de valores online restar frutífera, ainda que em parte, e não havendo oposição da executada ou sendo esta rejeitada, CONVERTO a medida em penhora e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.
As constrições de valores excessivos deverão ser canceladas no prazo de 24 (vinte quatro) horas da data em que disponibilizado o resultado da diligência.
ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.
Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera, total ou parcialmente, a penhora em dinheiro, e sendo encontrado (s) veículo (s) automotor (es) pelo Sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados.
Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).
CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.
Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida.
Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária.
CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o (a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo.
Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.
Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, após a oitiva da parte exequente sobre o interesse na medida, no prazo de cinco dias, e se houver requerimento desta, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora:
1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezeres, televisores, computadores e etc);
2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theather e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica.
Não localizados bens, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.º: 5776150-76.2022.8.09.0072
Promovente(s): Leomar De Jesus Medeiros
Promovido(s): Vilma Pereira De Oliveira
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por Leomar de Jesus Medeiros em face do Vilma Pereira de Oliveira, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer o cumprimento de sentença para obrigação de pagar, referente a condenação da taxa de fruição.
Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROMOVA-SE o cartório a retificação da classe processual no sistema Projudi para constar: cumprimento de sentença.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante total (Art. 523, § 1º do CPC).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa só deverá incidir sobre o valor remanescente (art. 523, § 1º, do CPC).
Transcorrido o lapso sem que haja pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada, a parte contrária deverá se manifestar no mesmo prazo.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, já inclusa a multa no importe de 10%.
Com a juntada do cálculo atualizado, PROCEDA-SE o CACE simultaneamente à:
I) a constrição de ativos financeiros do (a) executado (a) via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos;
II) a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos;
III) a pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD, juntando-se a resposta aos autos;
IV) a pesquisa via SNIPER, a fim de investigar eventuais patrimônios em nome da parte executada.
Com o resultado de todas as diligências, desde já, na hipótese da pesquisa INFOJUD restar positiva, uma vez que esta envolve a relativização do sigilo fiscal da executada o processo deverá tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo a Secretaria realizar os cadastros necessários no processo eletrônico.
Sendo frutífera a constrição online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados a Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a parte devedora para apresentar as defesas previstas no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias úteis, ou para arguir as matérias previstas no art. 525, §11, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação do (a) executado (a), ouça-se o (a) exequente em 15 (quinze) dias úteis.
Na hipótese da indisponibilidade de valores online restar frutífera, ainda que em parte, e não havendo oposição da executada ou sendo esta rejeitada, CONVERTO a medida em penhora e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.
As constrições de valores excessivos deverão ser canceladas no prazo de 24 (vinte quatro) horas da data em que disponibilizado o resultado da diligência.
ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.
Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Infrutífera, total ou parcialmente, a penhora em dinheiro, e sendo encontrado (s) veículo (s) automotor (es) pelo Sistema RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora, individualizando o bem desejado em caso de pluralidade de automóveis encontrados.
Havendo requerimento da parte interessada, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns).
CONSIGNO que a exequente assumirá o encargo de fiel depositária do veículo penhorado e que a avaliação deverá ser feita pelo Oficial de Justiça Avaliador pelos índices da Tabela FIPE, conforme disposto no art. 871, inciso IV, do CPC.
Comprovada a realização da penhora de veículo, DETERMINO o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida.
Não havendo sucesso nas diligências SISBAJUD e RENAJUD, sendo encontrado bens na pesquisa INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para indicar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens, ficando a parte exequente desde já nomeada como fiel depositária.
CIENTIFIQUE-SE, porém, que sendo indicado bem imóvel à penhora, deverá o (a) exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do bem atualizada (expedida nos últimos 06 meses) e demonstrar que eventual desmembramento, caso a penhora seja parcial, é viável sob o ponto de vista fático jurídico, observando o módulo urbano ou rural mínimo.
Com a manifestação, após as certificações devidas, façam os autos conclusos para deliberação.
Restando sem sucesso as diligências SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, após a oitiva da parte exequente sobre o interesse na medida, no prazo de cinco dias, e se houver requerimento desta, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial, se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora:
1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezeres, televisores, computadores e etc);
2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home-theather e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica.
Não localizados bens, a situação revela exaurimento das vias judiciais disponíveis para satisfação do débito. Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito