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5776129-27.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5776129-27.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Josiel Nunes Mendes Requerido: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Oeste Ltda. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSIEL NUNES MENDES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE LTDA, ambos qualificados nos autos. Consoante se infere dos documentos que instruem os autos, a parte autora possui domicílio na cidade de Goianésia/GO, conforme comprovante de endereço acostado no mov. 1, arquivo 5. Outrossim, conforme consta do site do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a instituição financeira requerida tem sua sede em Goianésia/GO1. Sobre o assunto, ressalta-se que, tratando-se de relação jurídica consumerista, nos termos do art. 101, I, do CDC, c/c art. 53, III, alínea ‘a’ e ‘b’, do CPC, e art. 75, §1º, do Código Civil, é facultado ao consumidor propor a demanda em seu próprio domicílio ou no domicílio do fornecedor, não sendo admissível, contudo, a eleição aleatória do foro sem justificativa plausível. Veja-se: Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...] Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [...]; e Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Impende destacar que não se discute no presente caso obrigação a ser cumprida em Goiânia ou contrato celebrado nos seus limites territoriais, de modo que a ação deveria ter sido ajuizada na comarca de domicílio da parte autora, especialmente em se tratando de relação de consumo. Nesse contexto, reconhece-se que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou no foro da sede da pessoa jurídica demandada, conforme autorizam o art. 46 e o art. 53, III, “a”, do CPC, c/c art. 75, §1º, do Código Civil. Todavia, embora tal prerrogativa exista para facilitar a defesa do consumidor, sua renúncia não pode ocorrer ao alvedrio da conveniência da parte, sem qualquer justificativa razoável, pois, se, por um lado, o consumidor tem o direito de escolher entre seu domicílio e o da ré, por outro, essa escolha deve ser conforme a previsão da norma processual, e não pode violar o princípio do juiz natural. Ou seja, não é possível fazer a escolha sem observância das regras de competência dispostas no Código de Processo Civil, pois há um interesse público maior, o qual é o da melhor distribuição da função jurisdicional, já fixada pelo Legislador. Essa limitação na escolha do foro pelo consumidor tem uma causa muito simples, qual seja, as regras processuais não são de direito privado, na qual a parte pode dispor conforme seu interesse. Ao contrário, o processo está inserido no âmbito do direito público, pois é por meio dele que o Estado se manifesta para fazer valer o ordenamento jurídico. No caso, a autora não reside em Goiânia/GO e optou por demandar nesta Capital, sem nenhuma justificativa fática ou jurídica. Nesse passo, já decidiu o STJ: [...] 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018). (negritei) Por amor ao debate, assevera-se que a matéria é de ordem pública, porquanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a incompetência, no caso, pode ser declarada de ofício. Nesse mesmo sentido vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA Nº 21 DO TJGO. FORO ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Apesar da competência territorial ser, em regra, relativa, quando as demandas envolverem matéria consumerista a competência será absoluta, autorizando o pronunciamento de ofício pelo juiz da causa. 2. Nos termos da Súmula nº 21 deste TJGO, o consumidor pode ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu; de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. 3. Não pode, todavia, o consumidor optar por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas, sendo vedada a escolha aleatória sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 4. Na hipótese, a autora/apelante não demonstrou vínculo com o juízo escolhido, uma vez que reside em Pinheiro Machado/RS, ao passo que o banco digital requerido possui sede em São Paulo/SP, sem comprovação de existência de sucursal em Goiânia/GO, ofendendo a Súmula n° 21 deste Tribunal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5108751-11.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 21 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a facilitação de defesa dos direitos do consumidor, facultando ao autor, inclusive, optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do CDC), pelo foro do domicílio do réu/sede, agência ou sucursal da pessoa jurídica ou do local de cumprimento da obrigação (arts. 46 e 53, inciso III, do CPC), ou pelo foro de eleição contratual. Todavia, dispensando a parte autora tal prerrogativa, deve se ater às demais normas processuais quanto à competência, isto é, não pode escolher aleatoriamente o foro em que pretende demandar. Súmula 21, desta Corte. 2. Em que pese a existência de filial da aludida instituição financeira demandada nesta Capital, conforme preceitua o artigo 53, III, CPC, incumbia à recorrente demonstrar a relação da agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, ou, então, optar pela sede da pessoa jurídica. 3. Não pode a parte autora, de forma aleatória, simplesmente escolher qualquer cidade em que se tenha agência do Banco Bradesco, sem que haja justificativa para tanto . 4. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5821153-83.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). Com efeito, não há nos autos justificativa plausível e pormenorizada, cabível o ajuizamento da ação no foro de residência do consumidor, inexistindo motivo que justifique a manutenção do pedido nesta Capital. Ante o exposto, com fundamento no art. 101, I, do CDC, c/c art. 53, III, do CPC, e art. 75, §1º, do Código Civil, e, ainda, Súmula 21 do TJGO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Goianésia/GO, observadas as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A 1. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Acesso em 04/09/2026

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